Santana do Maranhão marcou presença na Reunião Regional dos Secretários de Meio Ambiente do Maranhão - Região Nordeste, realizado nesta quinta-feira (7), com a participação do Manoel de Jesus de Sousa Almeida(Manoelzinho).
Além da eleição do novo coordenador e vice coordenador regional, com a função de representar os secretários de meio ambiente da região nordeste na Secretária Estadual de Meio Ambiente. O encontro foi espaço para uma formação sobre criação da secretaria municipal de meio ambiente e como trabalhar as situações dos resíduos sólidos no município.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (7/8), contra a inclusãona fase de execução de uma condenação trabalhistade empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do empregador condenado.
Antonio Augusto/STF
Ministros chegaram à maioria na sessão desta quinta-feira do Plenário do STF
Na sessão desta tarde, foram computados dois novos votos, um para cada proposta apresentada no julgamento. O ministro Luiz Fux aderiu à tese do relator, ministro Dias Toffoli, com o acréscimo de sugestões feitas pelo ministro Cristiano Zanin.
Ao registrar seu voto, porém, Fux disse que se reserva o direito de ouvir a proposta de consenso que será apresentada pelo presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, em uma nova sessão.
Seja como for, Fux formou a maioria com Toffoli e Zanin, além dos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Flávio Dino. Segundo a tese reajustada, o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. Ou seja, empresas do mesmo grupo econômico não podem ser incluídas na fase de execução.
Há, no entanto, exceções. Para Toffoli e Zanin, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento pode ocorrer em caso de abuso da personalidade jurídica, mesmo na fase de execução.
“A minha divergência fundamental é a impossibilidade de incluir na fase de execução, por qualquer meio, uma empresa que não tenha participado da fase de conhecimento porque o empregado deixou de incluir outras empresas do grupo para acionar aquelas que ele entendeu que deveriam responder pela demanda”, sustentou Zanin em seu voto.
Antes de aderir à posição de Zanin, Toffoli havia entendido que era válida a inclusão, desde que fosse instaurado anteriormente um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes, também nesta quinta, concordou com a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, para quem é plausível adicionar uma empresa do mesmo grupo econômico na execução.
Segundo Alexandre, a tese apresentada pelo relator da matéria não ficou equilibrada na proteção ao trabalhador e às empresas. “Todas as argumentações são extremamente válidas, mas queria reafirmar minha preocupação com a inversão de que um eventual resultado do julgamento possa fazer.”
“O que mais me preocupa é essa inversão, de penalizarmos o trabalhador desde o início”, comentou Alexandre, que destacou que, de acordo com a tese do relator, cabe ao empregado informar sobre o processo a todas as empresas de um grupo. Segundo ele, a redação dada ao artigo 2º, §2º e §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017 é suficiente para sanar a questão.
Conforme o §3º, o grupo econômico não é caracterizado pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Alexandre reforçou que essa distinção basta e observou que “essas empresas do mesmo grupo econômico, elas têm compliance, diretorias jurídicas que se comunicam, elas devem ter esse cuidado desde o início. Não é uma empresa qualquer, que não tem nada a ver com a outra, não é isso”.
Até o momento, Alexandre foi o único a aderir à tese divergente de Fachin.
Caso concreto
O caso concreto julgado pelo Plenário é o de uma ação de execução trabalhista contra empresas que pertencem a um grupo econômico. O processo de cobrança foi redirecionado para uma concessionária de rodovias, apontada como parte do grupo.
No recurso ao STF, a concessionária alegou que as empresas não são subordinadas ou controladas pela mesma direção, embora tenham sócios e interesses econômicos em comum. Ela também apontou que o Código de Processo Civil proíbe a inclusão de corresponsável na execução sem que haja participação na fase de conhecimento.