DECRETO MUNICIPAL Nº. 18 , DE 16 DE MARÇO DE 2021
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A SEGUIR LEIA AS MEDIDAS DO DECRETO:
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas
as medidas restritivas ao funcionamento das atividades, serviços
e de atendimento presencial aos serviços considerados não essenciais,
previstas no Decreto N. 17 de 05 março de 2021, passando as alterações a
terem vigência de 24 hs do dia 17 de março de 2021 até o dia 21 de março de
2021.
Parágrafo Único: O art. 3º; o art. 5º, ambos do Decreto Municipal N. 17, de 05 de março de 2021, passam a ter vigência com a seguinte redação.
Art. 3º. Ficam determinadas, diante das evidências
científicas e análises sobre as informações estratégicas
em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do
art. 17 da Lei Federal n.º 8.080,
de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Município de Tutóia - MA, em caráter extraordinário, no
período compreendido entre as 24 hs do dia 17 de março de 2021 até o dia 21 de março de 2021, as seguintes
medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19):
I – Total vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento;
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo,
restaurantes, bares, pubs, auditórios, casas de shows, circos, casas de
espetáculos e similares, campos de
futebol e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou
sem grande fluxo de pessoas.
(...)
Art. 5º. Entre 24h do dia 17 de março de 2021 até 21 de março de 2021, restaurantes, lanchonetes, barracas, poderão atender ao público apenas via utlização de delivery, ou drive- thru, cumprindo obrigatóriamente os requisitos de não aglomeração, sob pena de fechamento compulsório.
Parágrafo Único. No prazo do caput do presente
artigo, estará vedado o uso de área comum e lazer
em hotéis, pousadas, chales e afins, sendo determinado a realização de
refeições dentro dos respectivos
quartos dos hospedes, com a entrega da alimentação efetivada pela cozinha do estabelecimento.
Art.
2º. A partir do dia 22 de março de 2021 até 31 de março de 2021, os
restaurantes, bares, barracas e afins,
poderão retornar o seu funcionamento com atendimento presencial, respeitando o
horário de 9h da manhã até 21h, cumprindo
obrigatoriamente os seguintes
requisitos, sob pena de fechamento compulsório:
I-
Suspender a utilização do Sistema de buffet (self service), adotanto
práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;
II-
Fornecer máscaras para todos os funcionários;
III-
Determinar o uso pelos
funcionários de tocas
e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
IV-
Fornecer álcool em gel ou álcool a 70% (setenta por cento) no manuseio de alimentos e utensílios;
V-
Higienizar copos, pratos
e talheres da maneira correta;
VI-
Dispor de detergente e papel toalha nas pias;
VII-
Higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido
, papel toalha e lixeiras.
§1º. Quanto ao setor de
alimentação dos hotéis, pousadas, chales e afins, aplicam-se os termos do presente artigo.
§2º.
As determinação contidas no caput do presente artigo contemplam os seguintes
estabelecimentos: restaurantes,
bares, pubs, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e
similares, campos de futebol e
similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem
grande fluxo de pessoas.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, com posterior publicação, permitindo a reavaliação das medidas a qualquer
momento, de acordo
com o interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tutóia - MA, em 16
de março de 2021.
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