A Comissão de Educação (CE) aprovou, substitutivo do PL 2.225/2021 que estabelece prioridade absoluta de matrícula ou transferência de criança ou adolescente em situação de violência doméstica em instituição de educação básica próxima à sua residência. O texto alternativo foi apresentado pelo relator, @senadorstyvensonvalentim, e introduz a medida no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069, de 1990). A proposta será enviada à Câmara dos Deputados.
O projeto original é de autoria da @senadoranildagondim. A intenção inicial era garantir prioridade na matrícula de crianças vítimas de violência doméstica em creches públicas ou subsidiadas pelo poder público enquanto perdurasse a pandemia de coronavírus, e mediante a apresentação de documento judicial atestando a situação.
O substitutivo buscou ampliar o alcance da iniciativa. Assim, passou a determinar não só a prioridade de matrícula em creches de crianças agredidas no ambiente doméstico, mas também sua transferência para escolas de educação básica próximas a sua residência, estendendo essa proteção a adolescentes na mesma condição de vulnerabilidade. E deu um passo adiante ao não vincular essa garantia à duração da emergência em saúde decorrente da pandemia de coronavírus. Essa prioridade passa a ser, portanto, atemporal.
O substitutivo manteve a exigência de comprovação documental da violência denunciada, seja por boletim de ocorrência policial, seja por certidão de processo de violência doméstica e familiar em curso. Styvenson também ressaltou a complementaridade entre o ECA e a Lei Maria da Penha - LMP (Lei 11.340, de 2006), tendo em vista que a LMP já garante à mulher vitimada pela violência domésticae familiar a prioridade para matricular ou transferir seus dependentes para escola próxima de sua casa.
Lidiane dos Santos Nunes é moradora do Bairro São José, Tutoia Maranhão. Ela é
mãe de quatro filhos pequenos, atualmente encontra-se passando por necessidade,
principalmente de um lugar para morar, uma vez que as fortes chuvas derrubaram
o teto de sua casa que já era bem frágil.
Ela então conseguiu uma casa para alugar no valor de 150
reais, porém o benefício que ela recebe do Governo Federal é muito pouco, sendo
impossível até de proporcionar o básico da alimentação das crianças, seu esposo
faz bicos, mas o que consegue também é muito pouco, não conseguem sair desta
situação.
Encontrando-se em uma situação difícil. Por isso, ela recorreu as redes sociais para que as
pessoas de bom coração lhe ajudem de alguma forma, seja na doação de cimento,
tijolos, madeira, areia, pois além do teto é preciso fazer a elevação das paredes,
caso não seja possível fazer doações de materiais, pode-se contribuir com
valores, qualquer valor será muito bem-vindo, não importa o quanto seja, pois
vai ser de grande ajuda na vida desta senhora que espera de nós a sensibilidade
de ajudá-la. Para ela não existe outro caminho a não ser a nossa solidariedade.
Contamos com o apoio de todos.
PIX: 626.915.643.20
Maria Célia Caldas Costa.
WhatsApp para enviar comprovante de doação (98) 9-8601-4417
Tudo que for recebido será prestado conta através dos meios de comunicação que estão fazendo a divulgação.
A Prefeitura de Santana do Maranhão realiza reunião de planejamento do Ano Letivo de 2022
Apesar dos desafios no período de pandemia, a educação em Santana do Maranhão não parou, pelo contrário, cresceu. Houve investimentos nas escolas, qualificação de gestores e professores, implantação do planos de cargos e salários, incentivo na participação das famílias nas escolas e ainda a potencialização dos programas escolares.
Dando continuidade ao processo de melhoramento da qualidade da Educação, foi realizado um encontro onde foram traçadas metas para o 2022.
O prefeito Marcio Santiago, agradeceu pelo empenho, determinação da equipe da educação por enfrentar desafios e superar todos.
Participaram deste a secretaria municipal Franciane Melo, a adjunta Prof. Lucilda , a vice prefeita Angela Oliveira, procurador do município Bernardo Spindola, os coordenadores Profª Carlota(ensino fundamental), Profª Marceliude (educação infantil) e Prof Pedro(Coordenador do EJA), Profª Filô (educação inclusiva).
Se foram feitas cobranças indevidas e ficou demonstrada a má-fé do credor, cabe devolução em dobro da quantia paga. Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um banco a devolver em dobro os valores descontados de uma idosa em razão de um empréstimo consignado fraudulento. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
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Banco deve restituir cliente em dobro por empréstimo consignado fraudulento
De acordo com os autos, a cliente tomou conhecimento de que um empréstimo consignado havia sido contratado em seu nome, no valor de R$ 1.884,95, a ser pago em 84 parcelas de R$ 45. A aposentada alegou não ter contratado o empréstimo, mas, mesmo assim, o banco se recusou a devolver os valores debitados de sua conta.
Representada pelo advogado Miguel Carvalho Batista, a idosa acionou o Judiciário. Em contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação e disse que a cliente teria solicitado o empréstimo por livre manifestação de vontade, descartando a hipótese de fraude. No entanto, a ação foi julgada procedente em primeiro e segundo graus.
O relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da cliente, aliada a sua hipossuficiência. Ele também citou a perícia grafotécnica que comprovou que a assinatura da cliente foi falsificada no contrato de empréstimo.
"Ressalte-se que, no caso, aplica-se a responsabilidade objetiva, sendo dispensável a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a responsabilização da instituição financeira. Esse o teor da súmula 479/STJ: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias'", afirmou.
Para o relator, a instituição financeira agiu, "no mínimo, de forma descabida", ao permitir uma contratação em nome da autora, sem qualquer consentimento dela. Júnior disse que ficou caracterizado, portanto, o pagamento indevido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, justificando a devolução em dobro.
"Ademais, inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da casa bancária, que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor, autoriza a celebração de qualquer contrato, de forma incauta e descuidada, no afã de aumentar seu já exorbitante lucro", acrescentou o desembargador.
Assim, explicou Júnior, a restituição em dobro decorre do fato de o banco ter atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres de lealdade, colaboração, transparência e cooperação. Para ele, os danos morais estão evidenciados e são "ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica".
"Os descontos, considerados abusivos e ilegais, recaíram sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria da cliente), sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência do autor, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação", disse. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão 1006627-83.2020.8.26.0266
Comprovada a falha na prestação do serviço, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima manteve a condenação de um banco a pagar indenização de R$ 5 mil pelos danos morais causados a um correntista que não conseguiu efetuar o pagamento de uma compra em supermercado pelo aplicativo da instituição financeira.
O cliente demorou mais de uma hora
para conseguir pagar suas compras
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O correntista alegou que passou aproximadamente uma hora no caixa do supermercado para concluir a operação, o que lhe causou constrangimentos, pois as pessoas que estavam no local começaram a rir da situação. Em primeira instância, o banco foi condenado pelos danos morais.
A empresa, então, recorreu da decisão alegando que a transação não foi autorizada porque o cliente fez a tentativa de compra com senha diferente da cadastrada e somente após não conseguir efetuar o pagamento utilizando o cartão ele tentou usar o aplicativo, que, naquele momento, segundo o banco, estava passando por instabilidade momentânea, que rapidamente foi solucionada. Assim, não teria sido comprovada a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido.
No entanto, o relator, juiz convocado Rodrigo Bezerra Delgado, explicou que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Para o magistrado, a existência de falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que é fato incontroverso que o cliente teve dificuldade para efetuar o pagamento pelo aplicativo do banco, por instabilidade do sistema, o que foi determinante para a exposição do consumidor à situação vexatória.
"Anote-se que o consumidor teve uma parcela de culpa, ainda que mínima, pois, ao esquecer a senha do cartão e tentar resolver na hora do pagamento, contribuiu para a demora na conclusão da operação, no entanto, tal ato será analisado na hora da fixação do quantum indenizatório".
Assim, Delgado concluiu que a responsabilidade do banco está caracterizada, uma vez que se mostrou presente a relação de consumo e comprovados a falha na prestação de serviço, o dano e o nexo causal, além de não ter ocorrido culpa exclusiva do consumidor e incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como as peculiaridades do caso, o relator entendeu que o valor da indenização fixado em primeiro grau atende aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não há de se falar em redução. Os advogados do autor são Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo, do Carvalho e Caleffo Advogados.
Clique aqui para ler o acórdão 0830795-12.2020.8.23.0010
A associação que ajuizou ação coletiva sem apresentar autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados na inicial pode regularizar a situação se o processo foi movido antes dadecisãodo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 573.232, de 2014.
Ação foi movida por associação de PMs do estado do Mato Grosso para cobrar do governo pagamento de bolsa-pesquisa
PM-MT
Essa possibilidade foi reafirmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial no qual determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para permitir que a associação autora da ação possa convalidar sua propositura.
A tese do Supremo de 2014 definiu em repercussão geral que as ações judiciais ajuizadas por associações precisam de assinatura de cada um dos interessados, pois a autorização para essas entidades atuarem não é genérica.
O processo julgado pelo STJ foi movido em 2013 por associação de sargentos e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Mato Grosso, pelo pagamento de bolsa-pesquisa aos PMs que participaram do 10º Curso de Formação de Sargentos na vigência da Lei Estadual 408/2011.
Em 2014, antes da prolação da sentença, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, para as ações coletivas propostas por associação, é insuficiente a previsão genérica do estatuto de legitimidade para defender os interesses de seus associados. Assim, deve apresentar lista de representados à inicial.
Apenas em 2017 a ação foi julgada procedente em primeiro grau. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que a associação tem legitimidade para mover a ação, pois ela foi ajuizada antes da definição da tese do STF. Ao STJ, o estado do Mato Grosso pediu a extinção da ação sem resolução do mérito.
Relator, o ministro Sergio Kukina pontou que, embora o Supremo não tenha modulado os efeitos temporais da decisão no RE 573.232, não é possível ignorar a situação de a ação da associação ter sido ajuizada em período anterior à fixação da tese.
"A despeito da necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF, apresenta-se razoável, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito, permitir que a parte autora regularize sua representação processual", disse, citando jurisprudência do STJ.
Com isso, a ação volta ao TJ-MT para que veja se a representação da associação está devidamente comprovada. Se não estiver, ela deve receber prazo de 10 dias para apresentar autorização assemblear para a propositura da ação e relação nominal dos associados representados.
Depois de conseguir esvaziar a pré-campanha de Weverton para o governo, o grupo do Palácio dos Leões resolveu implantar na imprensa, uma possível desistência da pré-candidatura de Josimar de Maranhãozinho, também para o governo.
Segundo a matéria, Josimar irá desistir da disputa pelo governo para apoiar a vice-governador Carlos Brandão. Mas ao contrário do que foi noticiado, não se tem nenhum tipo registro de aproximação com Brandão.
Josimar atribui isso a suas movimentações pontuais no cenário político e crescimento nas pesquisas realizadas, e afirmou que poderá ser o principal alvo de opositores durante a corrida eleitoral, e classificou como desespero a fake news implantada.
Em seus discursos, Josimar vem afirmando que essa fase de tentar desacreditar sua campanha já passou, e que o foco agora é debater os problemas do Maranhão.
Josimar possui um grupo de vários prefeitos, vice-prefeitos e vereadores no Maranhão. Essa sua liderança vem despertando o desespero do Palácio dos Leões, que vem fazendo de tudo para desacreditar outra essa e outras pré-candidaturas.
Por tanto, Josimar segue como pré-candidato ao governo do estado, e com reais chances de ser o próximo governador.