quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Prefeito não tem legitimidade para propor ADPF, reafirma STF


ROL TAXATIVO



Chefe do Poder Executivo municipal não 
tem legitimidade para formalizar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento à ADPF ajuizada pelo prefeito de Alto Rio Doce (MG).
De acordo com os autos, o prefeito do município mineiro, Wilson Teixeira Gonçalves Filho, ajuizou ADPF no Tribunal de Justiça de Minas Gerais questionando os artigos 64 e 94 da lei municipal — que vedam a reeleição para a chefia do Poder Executivo e que proíbem servidores municipais de contratar com o município.
O tribunal estadual, contudo, declinou da competência para analisar o pedido, por entender que cabe ao STF o exame de tais ações. Em seguida, foi apresentada a ADPF no Supremo.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio, relator, disse que o chefe do Poder Executivo municipal não tem legitimidade para formalizar ADPF, pois o rol de legitimados para a propositura dessa ação é taxativo e consta do artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999. Trata-se dos mesmos legitimados para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade e ação de declaração de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da Constituição Federal. “Nele [no artigo] não consta a figura do chefe do Executivo municipal”, disse o ministro.
O relator destacou ainda que o STF tem jurisprudência formada sobre o tema e citou precedentes (agravo regimental nas ADPFs 148 e 75), dos quais se destaca que “quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico

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