segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

SEMED INDEREFRE DOCUMENTAÇÃO, E CONCURSADOS QUE POSSUEM MATRÍCULA DE 40H NÃO SERÃO NOMEADOS. O QUE VAI VALER? A CONVENIÊNCIA DA SEMED OU A JUSTIÇA?!


Hoje, pela manhã, mesmo sem formalidade alguma (notificação), ou algo que estivesse no cronograma do edital do ultimo concurso público realizado aqui em Tutoia, a Secretaria de Educação, entregou em mãos para alguns dos novos concursados o INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO para que NÃO POSSAM TOMAR POSSE na data prevista.


O Blog procurou se informar e notou que basicamente, alega o Setor Jurídico da SEMED no parecer, que o INDEFERIMENTO tem sustentabilidade na ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS.

Lógico, que não concordando com esse posicionamento, percebemos que o Edital, no qual, todos sabem, é a LEI do Concurso, pois é ele quem rege toda a norma do certame, ou seja, o que pode acontecer e o que não pode, inclusive no dia da prova, citou sobre ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS no que se refere ao caso concreto o art. 37 da CF, inciso XVI, que diz:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

a) a de dois cargos de professor;   
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;       
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

Em outras palavras, o dispositivo acima, possibilita que alguém que já tenha uma matrícula possa assumir outro cargo, inclusive um cargo igual, no caso de professor, pois depende apenas da sua disponibilidade de horário e compatibilidade. Opino que a compatibilidade e disponibilidade é algo subjetivo do próprio Professor, pois é ele quem pode julgar se é capaz ou não de dar aula manhã, tarde e noite. Logo, a Semed não pode fazer ao meu entender, um juízo de valor, e determinar que o professor não possa assumir porque não tem disponibilidade para desempenhar as suas funções. Porque digo isso? Por que como sabemos, mesmo que a carga horária seja de 40h semanais, apenas 25h são em sala de aula, sendo as outras 15h para planejamento, este planejamento pode ser no horário que for conveniente do próprio profissional, inclusive aos fins de semana. Então pergunto, haveria incompatibilidade de horário ou indisponibilidade caso um professor com duas matrículas queira dar aula em dois turnos?

Vale lembrar, que o mais incrível é que, mesmo os “novos concursados” que aceitaram reduzir a carga horária de um dos concursos (ou o antigo ou o novo), em forma diga-se de passagem, de coação, pois diziam que quem não assinassem o Termo de Redução de Carga Horária não seriam nomeados, o tal Termo não valeu de nada, e hoje, alguns receberam a notícia que suas Portarias não serão expedidas.

Acredito que muitos dessas vítimas estão sem entender o real motivo para o indeferimento da futura expedição da portaria, já que, mesmo sem concordarem, mas aceitando, assinaram um termo no qual reduzia para carga horaria total de um dos concursos, perfazendo o total dos dois de 60h as suas funções de trabalho, afim que pudessem trabalhar normalmente.

Agora imaginem o que estão passando esses Professores, tendo seus direitos claramente feridos, e de forma arbitrária. Mas creio que a Justiça é quem decidirá esse caso, não posso acreditar que os professores vítimas dessa atrocidade que fere os princípios constitucionais serão complacentes e não entrarão com Mandado de Segurança requerendo às vagas que por direito são de deles.

Sinceramente, o Blog gostaria muito de saber o real motivo para os INDEFERIMENTOS. Não acreditamos que seja por ACUMULO ILEGAL DE CARGOS, e como cidadão, no qual ajudo de forma espontânea e autêntica, tenho minha opinião sobre a negação do direito desses professores.

Sabemos que todo município tem suas receitas e despesas, na qual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, procura nortear os Administradores para que estes governem de forma transparente e proba. Todo recurso recebido e gasto, sem distinção alguma, precisa ser justificado nas prestações de contas anuais. Os gastos, centavos por centavos, precisam ser justificados de forma exata, respeitando os limites impostos pela Lei. No caso, o gasto de pessoal, ou seja, basicamente, folha de pagamento de concursados, contratados, comissionados não podem ultrapassar 54% da receita líquida.

Dito isto amigos, faço as seguintes indagações: Será que a folha de pagamento com os atuas concursados, com o número de comissionados e contratados, que não são poucos, e no caso, gastando ainda mais com os novos concursados, esse limite de 54% de gasto de pessoal será ultrapassado? Será que o Município teria na ordem de preferência demitir os contratados e comissionados para dar vez aos novos concursados que já possuem uma matricula? Qual o dano causado politicamente em ano eleitoral se demitirem as centenas de contratados e comissionados para dar lugar aos novos concursados, que legalmente iriam assumir suas vagas?

Bem, quem souber responder, seria ótimo. É algo que deveríamos saber se tivesse transparência no município, aliás, o Portal da Prefeitura de Tutoia, no endereço (tutoia.ma.gov.br) desde de 2013 não publica nada de despesa e receita, absolutamente nada, outro fato que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei da Transparência. Por isso fiz as perguntas, pois se não há transparência,  há dúvidas e se há dúvidas, há perguntas, e elas aí estão pra serem respondidas, a quem souber responder, é óbvio.

Sabe o que parece, é que este concurso foi feito sem planejamento algum, sem levantamento de quadro funcional, sem saber as reais necessidades de vagas e agora a Semed de forma arbitrária quer corrigir o erro, e o pior, cometendo um erro mais grave.

Fica aqui o meu apoio aos professores e indignação, e torcendo que caso entrem na justiça, tenham êxito. Vamos acreditar na Justiça, em tese, ela é a única que pode salvar Tutoia dessas “loucuras administrativas”.

Fica minha sugestão aqui para os que ao entrarem com mandado de Segurança, anexe o edital do concurso anterior, no qual não fazia nenhuma menção de exclusividade, também os dispositivos da Constituição que amparam os professores, e porque não um PEDIDO DO QUADRO FUNCIONAL DOS CONCURSADOS, devidamente especificado com as matriculas dos efetivos, nesse caso é para se ter a certeza que não se tem dois pesos e duas medidas, ou seja, que alguns não estão sendo protegidos dessa aberração. Será?

Mais uma pra ficar na história.







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