A juíza da 40ª Zona Eleitoral de Tutóia deu decisão em desfavor da Coligação para Continuar Avançando no processo de execução de decisão superior e investimento de prefeito interino devido ao processo de Impugnação ao Registro de Candidatura do atual prefeito de Paulino Neves, Raimundo Lídio.
A Coligação para Continuar Avançando pediu pela investidura do Presidente da Câmara de Vereadores como prefeito interino, e que fossem oficiados ao Banco Central do Brasil o bloqueio das contas da referida prefeitura, ante a recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura do Raimundo Lídio e de sua vice, determinando a realização de novas eleições.
A juíza entendeu que o processo ainda está em julgamento e o Tribunal Superior Eleitoral entendeu a ausência de manifestação final da justiça eleitoral no processo de registro de candidatura do atual prefeito de Paulino Neves, Raimundo Lídio, de forma que este ainda se encontra em curso no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
É incontroverso que há decisão monocrática pelo indeferimento do registro de candidatura e determinação de realização de novas eleições.
Além disso, afirmou que o judiciário tem apenas um papel de guardião da Lei e não de decisão e que o legislativo é o órgão mais competente para decidir sobre o caso.
Veja a decisão
É de bom alvitre destacar, que na separação de poderes adotada em nosso sistema constitucional, o papel desempenhando pelo Poder Judiciário é de guardião das leis e da Constituição, bem como, diversamente dos demais Poderes – Legislativo e Executivo – não dispõe de representação democrática, pois seus membros não são eleitos pelo povo.
A função representativa cabe ao parlamento, in casu, à Câmara Municipal, nesta senda, havendo reflexo no sufrágio, cabe ao Poder Judiciário apenas o papel de moderador, afastando ilegalidades e restabelecendo o curso democrático, contudo, sem substituir os demais poderes em suas funções concedidas pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, resta clara a falta de interesse de agir da requerente, seja quanto ao pedido antecipado, seja por inadequação do procedimento escolhido, diante da impossibilidade do provimento jurisdicional.
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