A juíza Luciana Nascimento dos Santos, da Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG), proferiu sentença que condenou uma empresa a indenizar ex-empregada por danos morais devido aassédio moralprovado por gravação de áudio feita com celular.
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A mulher escondeu o celular para gravar o áudio da reunião e provar o assédio
A trabalhadora atuava como vendedora em loja da empresa e alegou que, durante reunião com seu chefe, foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa, além de ser alvo de insultos. Em defesa, a empresa negou as acusações e alegou que havia testemunhas nas reuniões, além de argumentar que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora.
No processo, a empregada apresentou um áudio de 50 minutos, gravado durante uma reunião, em que foram registrados insultos por parte do representante da empresa e ordens para que as empregadas ocultassem dos clientes defeitos de produtos.
A validade da gravação como prova foi questionada pela empresa, mas a juíza considerou-a lícita, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu como legítima a gravação feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Segundo o STF, tais gravações, quando feitas pelo próprio participante da conversa, não violam o direito à intimidade, podendo ser usadas como prova em processos judiciais.
A julgadora concluiu que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas, inclusive à reclamante, termos depreciativos, como “lixo” e “porqueira”, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos, e a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma, também foram consideradas reprováveis pela julgadora.
A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos. Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida.
A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi confirmada por unanimidade, nesse aspecto, pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
Bahia, Pará, Santa Catarina, Distrito Federal, Rio de Janeiro e São Paulo gastaram, juntos, cerca de R$ 7,7 bilhões do orçamento para implementar a Lei de Drogas (11.343/2006) em 2023.
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Combate às drogas compromete parcela substancial de orçamento das entidades responsáveis por aplicar a Lei 11.343/2006
A conclusão é do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), que apresentou nesta terça-feira (10/12) o estudo Efeito Bumerangue: O Custo da Proibição das Drogas, nova etapa do projeto Drogas: Quanto Custa Proibir.
Os dados foram colhidos nas instituições responsáveis por implementar a legislação: Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo. Os pesquisadores estimaram a fração do trabalho de cada instituição, levantaram as despesas liquidadas em 2023 e calcularam o custo da proibição das drogas para cada uma, estimando a proporção do trabalho dedicado à aplicação da Lei de Drogas.
Desse montante, mais de R$ 4,5 bilhões foram gastos em apenas duas instituições: a Polícia Militar e o Sistema Penitenciário. Uma parte substancial também foi para o sistema socioeducativo na Bahia, Distrito Federal, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo: R$ 1 bilhão. Só em São Paulo, R$ 674 milhões do orçamento serviram para aplicação dessa lei em relação a menores infratores.
Segundo o CESeC, os recursos destinados à guerra às drogas poderiam ser investidos para assegurar a oferta de serviços essenciais: possibilitariam, por exemplo, 954 novas escolas públicas ou 396 Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), mantidas durante um ano.
“A guerra às drogas se assemelha a uma jogada de bumerangue amadora e sem estratégia, mas o objeto aqui é um montante bilionário de dinheiro público, que se volta contra a população, com impactos devastadores, principalmente para a juventude negra e periférica”, destaca Julita Lemgruber, coordenadora do CESeC.
“Como um efeito bumerangue, vemos as ações de todo o sistema de Justiça destinadas a reprimir a circulação e o consumo de drogas se voltarem contra a população, aumentando a vulnerabilidade de territórios e corpos historicamente afetados pela violência do Estado e pela precariedade dos serviços públicos”, completa.
Guerra às drogas pelo Brasil
Todos os indicadores foram construídos a partir de informações oficiais fornecidas pelas instituições, via LAI ou disponíveis nos sites dos governos. Há indícios de que eles podem estar subestimados. Isso porque o estudo denota uma flagrante falta de transparência no que se refere a informações fundamentais que permitam estimar os custos reais da implementação da Lei de Drogas.
Parte do trabalho direcionado aos crimes relativos às drogas não é registrada ou publicada pelas Polícias Militares, por exemplo. E não existem informações oficiais sobre o custo das operações policiais.
Por outro lado, o estudo revela diferenças muito significativas entre os estados. Na Bahia, por exemplo, 26,3% ocorrências policiais registradas durante ações de patrulhamento e/ou flagrantes dizem respeito à Lei de Drogas, enquanto, em outros locais, esse dado varia entre 3,5% (RJ) e 8,2% (PA).
No Rio de Janeiro e em São Paulo, 40% do total dos adolescentes atendidos pelos sistemas socioeducativos cumprem medidas de restrição e privação de liberdade por atos análogos aos crimes previstos na Lei de Drogas. Já no Pará, o montante é só 3,9%.
A Lei 14.133/2021, que trouxe inovações relevantes à legislação sobre licitações e contratos administrativos, tem sido objeto de intensos debates no meio jurídico e administrativo, especialmente em relação a questões que envolvem a transparência e a formalização dos processos licitatórios.
Um dos pontos que tem gerado discussões refere-se à obrigatoriedade de publicação do estudo técnico preliminar (ETP) no contexto do edital de licitação. Em recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 2273/2024, o tema foi analisado sob a ótica da nova Lei de Licitações, esclarecendo aspectos importantes sobre a obrigatoriedade e as condições para a publicação do ETP.
A Lei 14.133/2021 estabeleceu, em seu artigo 48, a exigência do estudo técnico preliminar (ETP) como parte essencial da preparação do procedimento licitatório. Esse estudo tem o objetivo de fornecer uma análise técnica e detalhada dos custos e dos requisitos necessários para a contratação, com vistas a embasar a definição do objeto e o planejamento da execução contratual.
O ETP é considerado uma ferramenta importante para garantir a eficiência e a adequação das contratações públicas, mas, ao mesmo tempo, sua elaboração e divulgação têm gerado dúvidas sobre como ele se relaciona com o termo de referência (TR), um dos documentos fundamentais na formalização do edital.
O termo de referência, conforme o artigo 43 da Lei 14.133/2021, tem um papel semelhante ao do projeto básico e serve como diretriz para a elaboração do contrato, especificando o objeto, as condições de execução, os requisitos técnicos, entre outros detalhes essenciais para a contratação. Contudo, a dúvida reside em como a publicação do ETP se insere no procedimento licitatório, considerando a relação com o TR e a necessidade de evitar contradições ou informações conflitantes entre ambos.
Decisão do TCU: publicação do ETP no edital
No Acórdão 2273/2024, o TCU abordou a questão da inclusão do ETP como anexo do edital de licitação, destacando que a Lei 14.133/2021 não obriga a sua publicação no edital. A decisão do tribunal é clara ao afirmar que a inclusão do ETP no instrumento convocatório não é uma exigência legal. No entanto, o TCU também reconheceu que, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP possa trazer benefícios para o processo licitatório, como fornecer informações adicionais que melhorem a compreensão dos licitantes e, consequentemente, contribuam para uma participação mais qualificada, não há óbice para sua publicação.
Contudo, a decisão do TCU impõe uma condição importante para que essa publicação seja permitida: a necessidade de mitigar previamente os riscos de informações conflitantes entre o ETP e o termo de referência. Isso significa que o órgão responsável pela licitação deve adotar as devidas precauções para assegurar que não haja inconsistências entre os dados apresentados no ETP e as especificações constantes no TR. Caso contrário, a divergência de informações pode prejudicar a transparência e a competitividade do certame, além de gerar insegurança jurídica para os licitantes.
Risco de informações conflitantes e importância da mitigação
O TCU foi claro ao destacar o risco que a inclusão do ETP no edital pode acarretar, especialmente no que diz respeito à possibilidade de informações conflitantes entre o ETP e o TR. O ETP, por sua natureza, pode conter análises e considerações que, se não forem compatíveis com o que está descrito no TR, podem gerar confusão para os licitantes, comprometendo a clareza do processo licitatório. A falta de alinhamento entre esses dois documentos pode prejudicar a participação dos licitantes, uma vez que criaria um cenário de incerteza quanto às exigências e às condições da contratação.
Dessa forma, o órgão responsável pela licitação deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os documentos estejam perfeitamente alinhados. Isso pode incluir a revisão minuciosa dos textos e a coordenação entre os responsáveis pela elaboração do ETP e do TR, para evitar qualquer tipo de incoerência. Além disso, a comunicação clara e transparente sobre o papel de cada documento no processo licitatório também é fundamental para garantir que os licitantes possam tomar decisões bem-informadas.
Implicações para gestores públicos
A decisão do TCU traz implicações importantes para os gestores públicos responsáveis pela organização de licitações. Embora a publicação do ETP não seja obrigatória, a possibilidade de sua inclusão no edital como anexo abre uma oportunidade para aprimorar a transparência e a fundamentação técnica dos certames. No entanto, os gestores devem estar atentos à necessidade de garantir que a publicação do ETP não gere inconsistências com o termo de referência.
Além disso, a recomendação do TCU de mitigar os riscos de informações conflitantes exige que os gestores adotem práticas rigorosas de controle interno e revisão documental, para que as contratações públicas sejam conduzidas com o máximo de clareza e conformidade com a legislação.
Conclusão
A análise do TCU sobre a publicação do estudo técnico preliminar no edital de licitação, à luz da Lei 14.133/2021, reforça a flexibilidade do novo regime licitatório em permitir que os órgãos públicos decidam sobre a inclusão do ETP no processo licitatório, desde que tomem as medidas necessárias para evitar contradições com o termo de referência.
A medida tem o potencial de aumentar a transparência e a eficiência das contratações públicas, mas exige cuidados para garantir que as informações divulgadas não prejudiquem a clareza e a competitividade do certame. Dessa forma, os gestores públicos devem estar preparados para lidar com as implicações dessa decisão, adotando práticas de gestão documental e controle rigoroso para assegurar a legalidade e a transparência dos processos licitatórios.
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Referência
Acórdão 2273/2024, Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Ambos estão detidos no Comando-Geral da corporação.
Dois militares do Corpo de Bombeiros do Maranhão, lotados na 17ª Companhia Independente de Bombeiros Militar (17ª CIBM), foram presos preventivamente após serem acusados de estupro de vulnerável contra uma aluna do Projeto Bombeiro Mirim, realizado na cidade de Tutóia, no Maranhão.
De acordo com o boletim de ocorrência registrado na 20ª Delegacia Regional de Barreirinhas, a menor relatou que mantinha um relacionamento com o 1º Sargento Luís Carlos Albuquerque Amaral e havia sido alvo de atos libidinosos praticados pelo Cabo Guilherme Augustus Ferreira Muce de Haidar.
O caso configura, em tese, crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, classificado como crime hediondo pela Lei nº 8.072/1990.
Em seu relato, a adolescente afirmou temer por sua segurança, devido ao fato de os suspeitos terem acesso a armas de fogo.
A Major Thainá Paiva Siqueira e a 3º Sargento Camila Maria Magalhães Barros, responsáveis pelo registro da ocorrência, perceberam mudanças no comportamento da vítima e foram procuradas pela menor, que relatou os abusos sofridos.
Ao tomar conhecimento do caso no último sábado, o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (CBMMA), coronel Célio Roberto, determinou a prisão administrativa imediata dos dois militares.
Na segunda-feira, a Justiça Militar converteu a prisão em preventiva. Ambos estão detidos no Comando-Geral da corporação.
O CBMMA também instaurou um processo administrativo disciplinar, com a possibilidade de exclusão dos militares. Além disso, a Polícia Civil segue investigando o caso.
A Polícia Federal (PF) indiciou Jair Bolsonaro e outras 36 pessoas por suspeita de uma tentativa de golpe de Estado para manter o ex-presidente no poder após as eleições de 2022.
Entre os indiciados também estão o general Walter Braga Netto, que foi candidato a vice-presidente na chapa derrotada com Bolsonaro em 2022, e o general Augusto Heleno, que chefiou o Gabinete de Segurança Institucional (GSI) durante o governo de Bolsonaro.
O relatório final com a conclusão da investigação foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e acusa os indiciados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa.
A PF diz ter obtido provas que comprovam tais crimes ao longo da investigação que já dura quase dois anos, por meio da quebra de sigilos telemático, telefônico, bancário, fiscal, colaboração premiada, buscas e apreensões, entre outras medidas devidamente autorizadas pelo poder Judiciário.
As investigações apontaram que os investigados se estruturaram por meio de divisão de tarefas, o que permitiu a individualização das condutas e a constatação da existência dos seguintes grupos:
a) Núcleo de Desinformação e Ataques ao Sistema Eleitoral;
b) Núcleo Responsável por Incitar Militares à Aderirem ao Golpe de Estado;
c) Núcleo Jurídico;
d) Núcleo Operacional de Apoio às Ações Golpistas;
e) Núcleo de Inteligência Paralela;
f) Núcleo Operacional para Cumprimento de Medidas Coercitivas
Com a entrega do relatório, a PF encerrou as investigações do caso.
Todos os indiciados
A PF confirmou indiciamento de 37 pessoas, todas pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa:
A escravidão no Brasil durou 388 anos e, mesmo após a abolição, os negros permaneceram marginalizados, em especial por não ter o Estado implementado projetos de inclusão social para os ex-escravizados ou seus descendentes (GOMES, 2019). Essa herança histórica consolidou o racismo como elemento estruturante da sociedade brasileira, afetando profundamente as políticas públicas e a ausência de enfrentamento efetivo da questão racial e suas consequências.
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Ainda que tenhamos formalmente superado os horrores da escravidão há mais de 135 anos e observado avanços significativos na conscientização de todos para a necessidade de uma efetiva igualdade racial [1], lamentavelmente o preconceito e o racismo persistem em várias formas [2]. Assim, apesar dos esforços já realizados, a luta pela igualdade racial continua a demandar extenso e contínuo trabalho.
Segundo dados de 2022, 72,9% das pessoas abaixo da linha da pobreza são negras, enquanto brancos representam 18,6% (IBGE, 2022). A renda média dos negros é significativamente inferior à dos brancos (AASP, 2023), e, no atual ritmo de inclusão, a equiparação salarial só deve ocorrer em 2089 (Ipea/Oxfam Brasil).
No contexto tributário, os impostos indiretos, que incidem sobre o consumo, têm um peso desproporcional sobre os mais pobres, que gastam quase toda sua renda em bens e serviços. Os mais ricos, cuja renda excede os gastos, sofrem menos impacto relativo.
Por exemplo, a compra de uma televisão por um porteiro (renda mensal média de R$ 2.200) e um engenheiro (renda mensal média de R$ 13.200) ilustra essa desigualdade: os tributos embutidos no preço do produto equivalem a 18% da renda do porteiro, mas apenas 3% da renda do engenheiro. Essa diferença demonstra como a tributação afeta desigualmente pessoas com diferentes capacidades contributivas.
Portanto, é possível verificar a presença da raça [3] como um marcador que contribui para delimitar os grupos e os sujeitos que pagam um percentual maior de sua renda, a título de tributos, em comparação com o percentual de renda desembolsado para o mesmo fim pelos mais ricos. Assim, a população negra, sendo a mais pobre, sofre mais com a regressividade do sistema, que contribui para agravar a injustiça social e racial. Tudo em contraste com os princípios de equidade e justiça social previstos na Constituição de 1988.
Não há dúvida, em suma, de que famílias negras arcam com um impacto tributário indireto maior do que as famílias brancas, o que perpetua desigualdades estruturais.
Papel do Direito Tributário na promoção da igualdade racial
Não basta combater o racismo de forma passiva; é preciso promover a igualdade racial ativamente, inclusive no campo tributário.
Isso significa que um sistema tributário que simplesmente não seja mais oneroso para a população negra, ainda que extremamente bem-vindo, não será o bastante. Torna-se imperativo implementar políticas públicas no sistema tributário que contribuam concreta e decisivamente para a inclusão e a igualdade da população negra. Essas políticas devem ir além de evitar o agravamento das desigualdades; devem buscar, ativamente, derrubar as barreiras raciais e promover a equidade.
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Mário Luiz Oliveira da Costa
O papel do sistema tributário é fundamental para alcançar uma sociedade justa, livre e solidária, um dos objetivos fundamentais de nossa República estabelecidos na Constituição (artigo 3º). As decisões políticas sobre como e o que tributar possuem impacto direto nos indicadores de equidade e influenciam significativamente a distribuição de riqueza e recursos.
Embora negros e brancos sejam iguais em termos de humanidade, direitos e dignidade (lamentavelmente, muitas vezes desrespeitados), a realidade brasileira frequentemente os coloca em patamares distintos devido a diferenças marcantes em aspectos sociais e econômicos. Essas “desigualdades da vida real” comprovam a necessidade de um tratamento tributário diferenciado, a elas proporcional e atendidos critérios de adequação e razoabilidade.
Implementar medidas voltadas à diminuição de desigualdades sistêmicas realmente honra o princípio da isonomia, cuja indispensável observância remonta a Aristóteles. É imperioso tratar de maneira equitativa aqueles em situações iguais e de forma diferenciada aqueles em circunstâncias desiguais, de acordo com a extensão dessas diferenças, o que possui especial relevância no contexto da redução da desigualdade racial.
Tributos diretos e progressivos podem financiar serviços públicos de forma mais justa, redistribuindo renda e atenuando os impactos regressivos. Além disso, é fundamental o estabelecimento de políticas concretas que objetivem reduzir as desigualdades, beneficiando principalmente a população negra.
A chamada reforma tributária do consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132, trouxe avanços nesse sentido, como a criação da “Cesta Básica Nacional de Alimentos” com alíquotas reduzidas para produtos essenciais e a previsão de devolução de tributos para famílias de baixa renda (cashback). Contudo, essas medidas ainda aguardam regulamentação e efetiva implementação.
Diversas outras medidas podem ser eficazes, como ampliar deduções no Imposto de Renda, incentivando a formalização de empregos e a educação. Por exemplo, retomar a dedução de contribuições previdenciárias para empregados domésticos certamente incentivaria a formalização de um setor predominantemente composto por mulheres negras. Adicionalmente, permitir deduções de despesas educacionais para trabalhadores domésticos e seus descendentes poderia fomentar a mobilidade social.
Além disso, benefícios fiscais podem ser direcionados a empresas que promovam a igualdade racial, como manter percentuais significativos de funcionários negros em cargos de liderança ou investir em programas de capacitação. Incentivos também podem estimular o afroempreendedorismo, essencial para combater o desemprego e a informalidade que afetam desproporcionalmente a população negra.
Estes são apenas alguns exemplos da enorme gama de providências viáveis, na seara tributária, em prol da igualdade racial.
Conclusão
O sistema tributário brasileiro perpetua desigualdades ao privilegiar a tributação indireta e negligenciar medidas que favoreçam a inclusão da população negra. Reformas que priorizem a progressividade e incentivem políticas públicas voltadas à redução das desigualdades são essenciais para alinhar a tributação aos princípios constitucionais de justiça e igualdade.
Promover a igualdade racial na tributação é não apenas uma forma de combater o racismo estrutural, mas também de garantir uma sociedade mais justa e solidária, em conformidade com os valores fundamentais da Constituição de 1988.
A Polícia Federal (PF) cumpriu nesta quinta-feira (14), um mandado de prisão preventiva e outro mandado de prisão definitiva contra o ex-prefeito de Paço do Lumiar Manoel Mábenes Cruz da Fonseca. Ambos os mandatos foram emitidos pela 1° Vara de Paço do Lumiar.
Os mandados foram cumpridos no município de Tutóia, onde o mesmo se encontrava. A Polícia Federal reiterou que a prisão não ocorreu no âmbito de uma operação, apenas cumpriu um mandato.
Em 2017, Mábenes foi condenado por crime de responsabilidade. Na denúncia contra o ex-prefeito, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) afirmou que o ex-gestor, enquanto prefeito de Paço do Lumiar, teve suas contas referentes ao exercício financeiro de 2003 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Entre as irregularidades apontadas, incluem-se ausência de processos licitatórios na contratação de serviços de coleta de lixo, compra de gêneros alimentícios e material gráfico; fragmentação de despesas para compras de material escolar, de higiene e limpeza; notas fiscais inidôneas e ausência de encaminhamentos de relatórios. O TCE imputou-lhe o débito de R$ 614 mil e aplicou multas no valor de R$ 245 mil.
Prefeito de Paulino Neves (Raimundo Lídio), André Fufuca (Ministro do Esporte), Tamires Costa (Primeira Dama de Paulino Neves)
Ainda em Brasília/DF, cumprindo agenda de grande importância, o prefeito reeleito de Paulino Neves, Raimundo Lídio, acompanhado da primeira Dama Tamires Costa, esteve com o Ministro dos Esportes, André Fufuca.
A reunião foi pautada em projetos voltados para o fortalecimento do esporte no município de Paulino Neves, tais como: A melhoria das infraestruturas esportivas locais, investimentos em programas de incentivo ao esporte e a possibilidade de captação de recursos federais para novos projetos, a exemplo o Projeto Praça Poliesportiva.
O encontro é uma parte estratégica da nossa administração para fortalecer o setor esportivo e oferecer mais oportunidades para a população.