terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Gravação por celular prova assédio moral e vítima deve ser indenizada

 A juíza Luciana Nascimento dos Santos, da Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG), proferiu sentença que condenou uma empresa a indenizar ex-empregada por danos morais devido a assédio moral provado por gravação de áudio feita com celular.

Freepik
Celular escondido no bolso / gravação escondida

A mulher escondeu o celular para gravar o áudio da reunião e provar o assédio

A trabalhadora atuava como vendedora em loja da empresa e alegou que, durante reunião com seu chefe, foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa, além de ser alvo de insultos. Em defesa, a empresa negou as acusações e alegou que havia testemunhas nas reuniões, além de argumentar que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora.

No processo, a empregada apresentou um áudio de 50 minutos, gravado durante uma reunião, em que foram registrados insultos por parte do representante da empresa e ordens para que as empregadas ocultassem dos clientes defeitos de produtos.

A validade da gravação como prova foi questionada pela empresa, mas a juíza considerou-a lícita, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu como legítima a gravação feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Segundo o STF, tais gravações, quando feitas pelo próprio participante da conversa, não violam o direito à intimidade, podendo ser usadas como prova em processos judiciais.

A julgadora concluiu que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas, inclusive à reclamante, termos depreciativos, como “lixo” e “porqueira”, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos, e a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma, também foram consideradas reprováveis pela julgadora.

A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos. Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida.

A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi confirmada por unanimidade, nesse aspecto, pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2024

Guerra às drogas custou R$ 7,7 bilhões a cinco estados e DF em 2023

 Bahia, Pará, Santa Catarina, Distrito Federal, Rio de Janeiro e São Paulo gastaram, juntos, cerca de R$ 7,7 bilhões do orçamento para implementar a Lei de Drogas (11.343/2006) em 2023.

Freepik

Combate às drogas compromete parcela substancial de orçamento das entidades responsáveis por aplicar a Lei 11.343/2006

A conclusão é do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), que apresentou nesta terça-feira (10/12) o estudo Efeito Bumerangue: O Custo da Proibição das Drogas, nova etapa do projeto Drogas: Quanto Custa Proibir.

Os dados foram colhidos nas instituições responsáveis por implementar a legislação: Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo. Os pesquisadores estimaram a fração do trabalho de cada instituição, levantaram as despesas liquidadas em 2023 e calcularam o custo da proibição das drogas para cada uma, estimando a proporção do trabalho dedicado à aplicação da Lei de Drogas.

Desse montante, mais de R$ 4,5 bilhões foram gastos em apenas duas instituições: a Polícia Militar e o Sistema Penitenciário. Uma parte substancial também foi para o sistema socioeducativo na Bahia, Distrito Federal, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo: R$ 1 bilhão. Só em São Paulo, R$ 674 milhões do orçamento serviram para aplicação dessa lei em relação a menores infratores.

Segundo o CESeC, os recursos destinados à guerra às drogas poderiam ser investidos para assegurar a oferta de serviços essenciais: possibilitariam, por exemplo, 954 novas escolas públicas ou 396 Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), mantidas durante um ano.

“A guerra às drogas se assemelha a uma jogada de bumerangue amadora e sem estratégia, mas o objeto aqui é um montante bilionário de dinheiro público, que se volta contra a população, com impactos devastadores, principalmente para a juventude negra e periférica”, destaca Julita Lemgruber, coordenadora do CESeC.

“Como um efeito bumerangue, vemos as ações de todo o sistema de Justiça destinadas a reprimir a circulação e o consumo de drogas se voltarem contra a população, aumentando a vulnerabilidade de territórios e corpos historicamente afetados pela violência do Estado e pela precariedade dos serviços públicos”, completa.

Guerra às drogas pelo Brasil

Todos os indicadores foram construídos a partir de informações oficiais fornecidas pelas instituições, via LAI ou disponíveis nos sites dos governos. Há indícios de que eles podem estar subestimados. Isso porque o estudo denota uma flagrante falta de transparência no que se refere a informações fundamentais que permitam estimar os custos reais da implementação da Lei de Drogas.

Parte do trabalho direcionado aos crimes relativos às drogas não é registrada ou publicada pelas Polícias Militares, por exemplo. E não existem informações oficiais sobre o custo das operações policiais.

Por outro lado, o estudo revela diferenças muito significativas entre os estados. Na Bahia, por exemplo, 26,3% ocorrências policiais registradas durante ações de patrulhamento e/ou flagrantes dizem respeito à Lei de Drogas, enquanto, em outros locais, esse dado varia entre 3,5% (RJ) e 8,2% (PA).

No Rio de Janeiro e em São Paulo, 40% do total dos adolescentes atendidos pelos sistemas socioeducativos cumprem medidas de restrição e privação de liberdade por atos análogos aos crimes previstos na Lei de Drogas. Já no Pará, o montante é só 3,9%.

Clique aqui para ler o estudo

segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

Publicação do estudo técnico preliminar na Lei de Licitações no entendimento do TCU

 A Lei 14.133/2021, que trouxe inovações relevantes à legislação sobre licitações e contratos administrativos, tem sido objeto de intensos debates no meio jurídico e administrativo, especialmente em relação a questões que envolvem a transparência e a formalização dos processos licitatórios.

tcu tribunal de contas da união

Um dos pontos que tem gerado discussões refere-se à obrigatoriedade de publicação do estudo técnico preliminar (ETP) no contexto do edital de licitação. Em recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 2273/2024, o tema foi analisado sob a ótica da nova Lei de Licitações, esclarecendo aspectos importantes sobre a obrigatoriedade e as condições para a publicação do ETP.

A Lei 14.133/2021 estabeleceu, em seu artigo 48, a exigência do estudo técnico preliminar (ETP) como parte essencial da preparação do procedimento licitatório. Esse estudo tem o objetivo de fornecer uma análise técnica e detalhada dos custos e dos requisitos necessários para a contratação, com vistas a embasar a definição do objeto e o planejamento da execução contratual.

O ETP é considerado uma ferramenta importante para garantir a eficiência e a adequação das contratações públicas, mas, ao mesmo tempo, sua elaboração e divulgação têm gerado dúvidas sobre como ele se relaciona com o termo de referência (TR), um dos documentos fundamentais na formalização do edital.

O termo de referência, conforme o artigo 43 da Lei 14.133/2021, tem um papel semelhante ao do projeto básico e serve como diretriz para a elaboração do contrato, especificando o objeto, as condições de execução, os requisitos técnicos, entre outros detalhes essenciais para a contratação. Contudo, a dúvida reside em como a publicação do ETP se insere no procedimento licitatório, considerando a relação com o TR e a necessidade de evitar contradições ou informações conflitantes entre ambos.

Decisão do TCU: publicação do ETP no edital

No Acórdão 2273/2024, o TCU abordou a questão da inclusão do ETP como anexo do edital de licitação, destacando que a Lei 14.133/2021 não obriga a sua publicação no edital. A decisão do tribunal é clara ao afirmar que a inclusão do ETP no instrumento convocatório não é uma exigência legal. No entanto, o TCU também reconheceu que, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP possa trazer benefícios para o processo licitatório, como fornecer informações adicionais que melhorem a compreensão dos licitantes e, consequentemente, contribuam para uma participação mais qualificada, não há óbice para sua publicação.

Contudo, a decisão do TCU impõe uma condição importante para que essa publicação seja permitida: a necessidade de mitigar previamente os riscos de informações conflitantes entre o ETP e o termo de referência. Isso significa que o órgão responsável pela licitação deve adotar as devidas precauções para assegurar que não haja inconsistências entre os dados apresentados no ETP e as especificações constantes no TR. Caso contrário, a divergência de informações pode prejudicar a transparência e a competitividade do certame, além de gerar insegurança jurídica para os licitantes.

Risco de informações conflitantes e importância da mitigação

O TCU foi claro ao destacar o risco que a inclusão do ETP no edital pode acarretar, especialmente no que diz respeito à possibilidade de informações conflitantes entre o ETP e o TR. O ETP, por sua natureza, pode conter análises e considerações que, se não forem compatíveis com o que está descrito no TR, podem gerar confusão para os licitantes, comprometendo a clareza do processo licitatório. A falta de alinhamento entre esses dois documentos pode prejudicar a participação dos licitantes, uma vez que criaria um cenário de incerteza quanto às exigências e às condições da contratação.

Dessa forma, o órgão responsável pela licitação deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os documentos estejam perfeitamente alinhados. Isso pode incluir a revisão minuciosa dos textos e a coordenação entre os responsáveis pela elaboração do ETP e do TR, para evitar qualquer tipo de incoerência. Além disso, a comunicação clara e transparente sobre o papel de cada documento no processo licitatório também é fundamental para garantir que os licitantes possam tomar decisões bem-informadas.

Implicações para gestores públicos

A decisão do TCU traz implicações importantes para os gestores públicos responsáveis pela organização de licitações. Embora a publicação do ETP não seja obrigatória, a possibilidade de sua inclusão no edital como anexo abre uma oportunidade para aprimorar a transparência e a fundamentação técnica dos certames. No entanto, os gestores devem estar atentos à necessidade de garantir que a publicação do ETP não gere inconsistências com o termo de referência.

Além disso, a recomendação do TCU de mitigar os riscos de informações conflitantes exige que os gestores adotem práticas rigorosas de controle interno e revisão documental, para que as contratações públicas sejam conduzidas com o máximo de clareza e conformidade com a legislação.

Conclusão

A análise do TCU sobre a publicação do estudo técnico preliminar no edital de licitação, à luz da Lei 14.133/2021, reforça a flexibilidade do novo regime licitatório em permitir que os órgãos públicos decidam sobre a inclusão do ETP no processo licitatório, desde que tomem as medidas necessárias para evitar contradições com o termo de referência.

A medida tem o potencial de aumentar a transparência e a eficiência das contratações públicas, mas exige cuidados para garantir que as informações divulgadas não prejudiquem a clareza e a competitividade do certame. Dessa forma, os gestores públicos devem estar preparados para lidar com as implicações dessa decisão, adotando práticas de gestão documental e controle rigoroso para assegurar a legalidade e a transparência dos processos licitatórios.

____________________________________

Referência

Acórdão 2273/2024, Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Conjur