Por Marcelo Frullani Lopes

O recém sancionado Marco
Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabeleceu, em seu artigo 19, que
um provedor de aplicações de internet pode ser responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo criado por terceiro apenas
se não cumprir ordem judicial determinando sua retirada.
A exceção
à regra encontra-se no artigo 21. Isto é, se o material contiver cenas
de nudez ou atos sexuais de caráter privado, basta uma notificação
extrajudicial para gerar a obrigação de eliminar o conteúdo.
Com o
intuito de acelerar o julgamento das causas que dependam de ordem
judicial, o parágrafo 3° do artigo 19 ressalta que essas ações podem ser
apresentadas perante os juizados especiais cíveis.
Coincidentemente,
na última semana a Câmara dos Deputados atribuiu regime de urgência ao
Projeto de Lei 393/2011, elaborado pelo deputado Newton Lima, que retira
a exigência de autorização para a divulgação de imagens escritos e
informações com finalidades biográficas de pessoas que tenham “
dimensão pública” ou envolvidas em “
acontecimentos de interesse da coletividade”, alterando o artigo 20 do Código Civil.
A
coincidência deve-se ao fato de que foi incorporada ao projeto emenda
apresentada pelo deputado Ronaldo Caiado, incluindo um parágrafo segundo
o qual a pessoa que se sentir atingida
“em sua honra, boa fama ou respeitabilidade” em virtude de uma biografia pode requerer a um juizado especial cível a
“exclusão de trecho que lhe for ofensivo em reprodução futura da obra”.
Incontroverso,
portanto, que o Marco Civil e a alteração do Código Civil, se aprovada,
levarão a um aumento exponencial de pedidos de restrição de conteúdos
postados na internet e de exclusão de trechos de biografias nos juizados
especiais cíveis. Resta saber se esse é o melhor caminho para
solucionar esses conflitos extremamente complexos, ou se a proeminência
dos juizados poderá ampliar ainda mais as controvérsias que os envolvem.
Do
ponto de vista das partes, há sérios problemas. A Lei 9.099/95, que
disciplina o procedimento dos juizados, não prevê recurso a decisões
proferidas antes da sentença. Como as ações envolvendo retirada de
conteúdo ou proibição de biografias normalmente são acompanhadas por
pedidos de antecipação de tutela, a apreciação do juiz acerca desses
pedidos não é sujeita a recurso a órgão superior.
Tanto a pessoa
que se sentir ofendida quanto o provedor, ou o autor do conteúdo
questionado, não terão à sua disposição mecanismos aptos a questionar
essa decisão, o que pode causar danos irreparáveis a qualquer uma das
partes caso haja erro.
Além disso, estamos tratando de terreno
naturalmente pantanoso. Os conflitos envolvendo liberdade de expressão e
direitos da personalidade como honra, privacidade e imagem são
complexos por natureza. Não há como a lei prever todos os possíveis
choques que podem ocorrer entre eles.
Por isso, a jurisprudência
assume especial importância para conferir maior segurança jurídica à
sociedade. A atuação do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pode mitigar
essa insegurança, unificando entendimentos acerca de quais situações
possibilitam providência tão séria como a restrição a um conteúdo
presente na internet ou em biografia.
A Lei 9.099 criou as
chamadas “Turmas Recursais”, com competência para julgar os recursos às
sentenças proferidas pelos juizados. O STJ não admite, porém, recursos
especiais questionando as decisões proferidas por esses órgãos. Haverá
um problema sério de insegurança jurídica, pois cada Turma Recursal
poderá ter um entendimento diferente, sem que haja possibilidade de
recurso ao STJ.
As alterações legislativas trazidas pelo Marco
Civil da Internet e pela emenda ao Projeto de Lei 393/2011 podem
aumentar, portanto, a insegurança que envolve a questão da restrição
prévia à liberdade de expressão. Um ponto tão fundamental para a
democracia não deveria ficar à mercê de decisões liminares não sujeitas a
recurso, ou de decisões definitivas que não podem ser apreciadas pelo
órgão judiciário uniformizador da interpretação da legislação
infraconstitucional no país.
Marcelo Frullani Lopes é advogado graduado na Universidade de São Paulo (USP), sócio do Frullani Lopes Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2014