quinta-feira, 25 de agosto de 2016

É nula intimação de advogado público por mandado e Diário Oficial, diz comissão.



Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não há fundamento para advogados públicos ainda serem intimados por meio de mandado, carta, ofício ou publicação no Diário Oficial, sob pena de nulidade do ato praticado. É o que afirma a Comissão da Advocacia Pública do Movimento de Defesa da Advocacia, em nota assinada pelo presidente do grupo, Bruno Bianco Leal, procurador regional federal da 3ª Região (SP/MS).
A necessidade de intimação pessoal foi fixada pelo artigo 183 do CPC de 2015. A comissão pede que comarcas do interior de São Paulo façam a remessa dos processos judiciais físicos via malote — medida considerada menos onerosa e mais eficiente.
“Nota-se que tal experiência já é uma realidade exitosa em algumas comarcas do estado [...], sendo que os custos e os riscos ficam a cargo da Procuradoria Jurídica Oficiante nos feitos”, afirma Leal.
Ele diz ainda que a condição de servidores públicos não afasta o exercício da advocacia, juntamente com todas as prerrogativas dos demais profissionais do Direito, somada à “necessidade de fluxos e procedimentos diferenciados para a consecução dos interesses públicos (primários e secundários) tutelados em juízo”.
A comissão foi criada em julho deste ano e integra os trabalhos do MDA, entidade privada com sede em São Paulo. Em uma reunião do movimento, o advogado-geral da União, Fábio Medina Osório, declarou apoio a projeto de lei que libera advogados públicos para atuação em processos privados.
Clique aqui para ler a nota.
Via Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2016, 20h09

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