O desaparecimento de pessoas é um problema grave, que atinge milhares de famílias no Brasil. O sumiço repentino afeta o círculo social dos desaparecidos e seus parentes, deixando muitas perguntas sem respostas. Conheça a página sobre pessoas desaparecidas do Senado Federal: http://www.senado.leg.br/senado/hotsites/desap.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.259, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Acrescenta
dispositivo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, para determinar investigação imediata em caso de desaparecimento
de criança ou adolescente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 208 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , convertendo-se
o atual parágrafo único em § 1º :
"Art. 208.
.............................................................
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição
e pela Lei.
§ 2º A investigação do desaparecimento de
crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos
órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos,
Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais,
fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do
desaparecido." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.2006
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