Segundo o Ministério Público Eleitoral, Raimundo Lídio não poderá ser diplomado e nem empossado, uma vez que ele concorreu ao pleito com a candidatura impugnada, pois a Justiça Eleitoral de Tutoia indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de prefeito na eleição municipais de Paulino Neves, julgando procedentes as impugnações apresentadas. A Justiça Eleitoral que analisou pelo menos três pedidos de impugnação contra a candidatura de Raimundinho e considerou a posição do Ministério Público Eleitoral, que deu parecer favorável à impugnação da candidatura.
As ações de Impugnação de Registro de Candidatura consideram que Raimundinho é inelegível, por conta de processo administrativo disciplinar, onde verificou-se a concessão irregular de benefícios de natureza previdenciária enquanto Raimundinho atuava como Analista do Seguro Social na Agência do INSS em Tutóia.
Raimundo Lídio recorreu, mas o Ministério Público Eleitoral ( Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão) manifestou-se pelo indeferimento, ou seja, mantendo a decisão da Justiça Eleitoral de Tutoia.
Diante disto, o Ministério Público Eleitoral pedi a realização de nova eleição no município de Paulino Neves.
Leia um trecho da decisão:
"Art. 220. Não poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice. Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado, caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição. Assim, deve ser negada a diplomação do pretenso candidato. Em seguida, transitado em julgado ou confirmado pelo TSE o indeferimento do RRC, deve ser determinada a realização de novas eleições. Caso mantido o indeferimento do RRC e não realizadas novas eleições até a data da diplomação, deve o Presidente da Câmara do Vereadores assumir a Chefia do Poder Executivo Municipal interinamente até a realização de novo pleito. 4. Diante do exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do RRC e, por consequência, negando-se a sua diplomação. Ademais, transitado em julgado ou confirmado pelo TSE o indeferimento do RRC, deve ser determinada a realização de novas eleições. Caso mantido o indeferimento do RRC e não realizadas novas eleições até a data da diplomação, deve o Presidente da Câmara do Vereadores assumir a Chefia do Poder."
Baixe no link a seguir a decisão completa : https://drive.google.com/file/d/1maX6qiCHMS3kOKFpvaYuaEscp0_60C43/view?ths=true
Nenhum comentário:
Postar um comentário