domingo, 13 de dezembro de 2020

Por falta de dolo, caminhoneiro que carregou drogas sem saber é absolvido

 Quando o magistrado constata que um fato não foi devidamente comprovado, deve ele suscitar a dúvida em favor do acusado. Além disso, a presunção de inocência é uma regra e precisa ser sempre seguida com rigor por quem julga. 

Homem foi preso com drogas, mas não ficou comprovado se ele sabia sobre a carga
Reprodução

O entendimento é da juíza Isadora Botti Bernaldo Montezano, da 1ª Vara de Osvaldo Cruz (SP). A magistrada absolveu um caminhoneiro acusado de tráfico de drogas. O homem foi pego transportando 514 tijolos de maconha. Entretanto, uma série de depoimentos e evidências colocaram dúvida sobre se ele sabia ou não da existência da droga. 

O réu afirma ter sido contratado para transferir uma carga de batatas, algo que foi corroborado por nota fiscal. O caminhão é registrado em nome de terceiro — uma pessoa jurídica, ao que indica a investigação —  e a droga estava em um fundo falso, encontrado por policiais durante averiguação. 

"O Ministério Público não demonstrou cabalmente que o réu tinha ciência de que transportava drogas. Assim, não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição", afirma a decisão. 

A magistrada também destacou que a prova de culpa repousa sobre a acusação. Assim, a inversão do ônus é incompatível com a presunção de inocência.

"No caso dos autos, exigir do réu a comprovação do modo em que saiu de casa, a realização de acompanhamento do carregamento do caminhão, a análise de toda a carroceria que aparentemente estava normal, entre outros, acaba impondo ao acusado a comprovação de sua inocência e revertendo a ordem jurídica", pontuou. 

"Deste modo", conclui, "a presunção de inocência deve ser vista como regra de julgamento, consubstanciada no in dubio pro reo e na atribuição do ônus da prova ao órgão acusador". 

Atuaram no caso defendendo o caminhoneiro os advogados Pedro Jacinto Xavier e Wilson Araújo de Oliveira Júnior

Processo 1500659-66.2020.8.26.0637

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário