O atual prefeito de Santana do Maranhão, FRANCISCO PEREIRA TAVARES e outros, não atenderam o OFÍCIO N° 01/2020, negando o processo de transição das gestões no que se refere a sua atual gestão e futura gestão de Márcio Santiago.
Diante do fato narrado, a justiça decidiu que em um prazo de 05 dias, o prefeito FRANCISCO PEREIRA TAVARES e outros apresentem as cópias dos documentos listados no Ofício no.02/2020 (anexo aos autos); e b) informem todas as solicitações constante na Recomendação do Ministério Público de São Bernardo- REC-PJSBO – 182020, Portaria – PJSBO – 122020, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite cumulativo de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento da decisão.
Leia um trecho da decisão:
“Assim, em face dos argumentos acima expendidos, concedo, parcialmente, o provimento antecipatório da tutela pleiteado na inicial, para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresentem as cópias dos documentos listados no Ofício no.02/2020 (anexo aos autos); e b) informem todas as solicitações constante na Recomendação do Ministério Público de São Bernardo- REC-PJSBO – 182020, Portaria – PJSBO – 122020, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite cumulativo de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao Autor, sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do NCPC.”
Leia o processo na integra a seguir:
Processo nº 0800760-87.2020.8.10.0121 Autor: MARCIO JOSE MELO SANTIAGO Réu: FRANCISCO PEREIRA TAVARES e outros
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Marcio Jose Melo Santiago, em face de Francisco Pereira Tavares e do Município de Santana do Maranhão, por meio da qual pugna, em sede de antecipação de tutela, sejam os requeridos compelidos a a) apresentarem as cópias, preferencialmente em mídia digital, dos documentos listados no Ofício nº.02/2020; b) informarem todas as solicitações constante na Recomendação do Ministério Público de São Bernardo- REC-PJSBO – 182020, Portaria – PJSBO – 122020 e, ainda, que c) seja determinada a suspensão de qualquer débito nas contas municipais referente a pagamento de CONTRATOS, a partir do dia 20/12/2020, salvo pagamento de funcionários, vez que por informações verbais os servidores seriam pagos nesta data Decido. Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Analisando os autos, verifico que se encontram presentes no caso em análise os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, em caráter liminar. A probabilidade do direito se verifica diante dos ofícios acostados aos autos solicitando a disponibilização dos documentos necessários para a efetiva transição entre as gestões, sem, contudo, nenhuma resposta por parte dos requeridos.
O perigo de dano, por sua vez, se verifica diante das informações de possível ocultação/extravio da referida documentação. Destaque-se ainda a inexistência de irreversibilidade da medida, ou seja, nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o pedido. Assim, em face dos argumentos acima expendidos, concedo, parcialmente, o provimento antecipatório da tutela pleiteado na inicial, para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresentem as cópias dos documentos listados no Ofício nº.02/2020 (anexo aos autos); e b) informem todas as solicitações constante na Recomendação do Ministério Público de São Bernardo- REC-PJSBO – 182020, Portaria – PJSBO – 122020, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite cumulativo de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao Autor, sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do NCPC. Indefiro o pedido de liminar em relação ao pedido de suspensão de débitos nas contas municipais relacionadas a pagamentos de contratos. Intimem-se. Após, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, citem-se as (os) Ré (us) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação dos seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Esclareça os(as) Requerido(as) que o início do prazo para contestar observará as disposições contidas no art. 231, § 1º, do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que sejam intimados os demandantes, na pessoa do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Cumprase. Vale a presente decisão ou cópia como mandado. São Bernardo (MA), 18 de dezembro de 2020.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito, Titular da Comarca de Santa Quitéria-MA, respondendo por esta Comarca de São Bernardo-MA, conforme Portaria CGJ - 3737
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