A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo decretou nesta quarta-feira (21/9) a falência das empresas do grupo Itapemirim, atendendo a um pedido do Ministério Público. De acordo com a decisão, houve "inadimplemento substancial" do plano de recuperação judicial e inexistência de perspectiva de retomada dos pagamentos aos credores.
Conforme os autos, relatórios mensais do administrador judicial apontaram que a desorganização da gestão e a utilização de recursos para objetivos diversos que não o cumprimento do plano de recuperação fizeram com que as operações empresariais entrassem em colapso.
O saldo devedor em tributos ultrapassa R$ 2 bilhões. Esse fato, aliado à impossibilidade material de recolhimento de impostos correntes, levou o juiz João Oliveira Rodrigues Filho a optar pela decretação da quebra da Itapemirim para evitar o aumento da dívida tributária.
"Os atrasos no cumprimento do plano foram recrudescendo com o passar do tempo, ao mesmo tempo em que os recursos advindos dos leilões acabaram por ser destinados a finalidades outras, o que, somados aos atos de má gestão, provocou o colapso das atividades, bem como do adimplemento do plano e evidente esvaziamento patrimonial das empresas", disse o juiz.
Também foi verificada ausência de manutenção dos benefícios sociais da empresa dada a precariedade das atividades. A decisão ressalta que o Grupo Itapemirim apresenta estrutura operacional precária, já que atualmente não possui garagens adequadas para operacionalização de suas atividades, entre outros fatores.
Entre as providências determinadas pelo juízo, deve o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação. Além disso, também foi decretada a indisponibilidade dos bens do acionista e presidente do Grupo Itapemirim, Sidnei Piva, no momento dos atos que levaram as empresas à quebra.
Foi autorizada ainda a celebração de contrato emergencial de arrendamento dos ativos da massa falida, como linhas, guichês, marcas e parte dos imóveis operacionais, com outra empresa do ramo de transportes, pelo prazo de 12 meses, renovável por igual período.
Clique aqui para ler a decisão
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2022, 10h49
Processo 0060326-87.2018.8.26.0100
Nenhum comentário:
Postar um comentário