terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Proposta da licitação deve ser feita após a etapa do pregão, reafirma TCU

O Tribunal de Contas da União reforçou entendimento de que  a aprovação de proposta nas licitações deve ser feita após a etapa competitiva do pregão, conhecida por fase de lances. Além disso, o licitante deve comprovar que pode executar o serviço antes da eventual desclassificação.
O entendimento responde a um pedido de anulação por possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 10/2018, que tinha como objetivo a contratação de empresa de engenharia especializada em elevadores no Comando do 7º Distrito Naval em Brasília.
A segunda colocada no processo de licitação entrou com o processo alegando que a então vencedora não teria atendido aos requisitos do edital. A empresa que perdeu a licitação também afirmou que uma das exigências do edital violava a competitividade: a necessidade de comprovar, por meio de atestado de capacidade técnica, atividades em motores de corrente contínua e manutenção de software.
A primeira colocada, então, recorreu contra as alegações da segunda e pediu a anulação da inabilitação. 
Critérios objetivos
No voto, o relator, ministro Aroldo Cedraz, afirma que a aceitação da proposta é feita após a etapa competitiva do certame, devendo o licitante ser convocado para comprovar a sua execução antes de eventual desclassificação.

“Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando uma presunção absoluta de inexequibilidade, admite‐se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão”, diz.
Para o ministro, os critérios objetivos, previstos nas normas legais para aferir a capacidade de execução das propostas, possuem apenas presunção relativa, cabendo à Administração dar oportunidade ao licitante para demonstrar a viabilidade de sua proposta.
"A exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico‐financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado é um dever da Administração devendo ser essa exigência mínima capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados", aponta.
Segundo o ministro, a empresa, no detalhamento técnico do edital, não demonstrou a existência de condições restritivas e impeditivas da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
"As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança na contratação", afirma.
Clique aqui para ler o acórdão.
AC 89/2019
 é correspondente da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2019, 17h05

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