segunda-feira, 17 de maio de 2021

Motorista que transportava lixo hospitalar deve receber adicional de insalubridade

 Por constatar que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos de forma habitual, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista que transportava lixo hospitalar.

O homem prestava serviços para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Ele ajudava no carregamento e descarregamento dos contêineres de lixo comum e infectante até o depósito onde é feita a coleta pública, e ainda transportava o lixo orgânico para uma área de compostagem da universidade. Alguns contêineres continham restos de gazes, algodão, soros e agulhas e até mesmo peles e pedaços de dedos.

O adicional foi deferido em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou que a coleta era habitual e observou que ele poderia ser contaminado mesmo que usasse luvas, por meio das vias respiratórias.

Em recurso, a empregadora negou que o homem fizesse a separação, classificação e industrialização do lixo, e ainda alegou que o adicional em grau máximo só é devido a quem trabalha exclusivamente com pacientes em área de isolamento, com doenças contagiosas.

O ministro Caputo Bastos, relator do caso no TST, ressaltou que a reforma do acórdão exigiria o reexame das provas produzidas, o que é vedado nesta fase processual. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
8735-70.2011.5.12.0036

Fonte: Conjur

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