sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Tribunal de Justiça do Maranhão suspendeu a decisão liminar da Juíza da Comarca de Tutóia sobre reintegração de posse de terras na comunidade Arpoador


Nesta tarde de sexta-feira (27) saiu a decisão da Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar do TJMA que suspendeu a liminar de reintegração de posse de uma  área de 1.890,7822 hectares, na comunidade Arpoador, que a  Juíza da Comarca de Tutóia tinha proferida em favor da presa Vita Energias Renováveis LTDA em uma decisão de primeira instância. Tal decisão se encontra suspensa pela desembargadora e relatora do processo, Angela Maria Moraes Salazar do TJMA.  


Leia a decisão na integra:


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PEREIRA FONTELE NETO, MAURICELIA DOS SANTOS LOPES, MACIEL CASSIANO RODRIGUES, JAIME RAMOS DE ALMEIDA NETO

em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Tutóia/MA, nos autos da Oposição nº. 0800511-54.2021.8.10.0137que foi ajuizada por VITA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELE, ora agravado, que deferiu o pedido de tutela de urgência.

 

Narra a decisão agravada:

 

“(...) Tratam os processos em epígrafe de ações possessórias referente à parcela de terra localizada no Povoado Arpoador, neste Município.

O processo n° 0800558-62.2020.8.10.0137, distribuído em 19/06/2020, em que figuram LEANDRO SOARES DOURADO (autor) e ADIEL DA SILVA LIMA (requerido), contando ainda com pedido de intervenção de terceiros em id. 41649520 formulado por PEDRO PEREIRA FONTENELE NETO, dispõe sobre possessória de porção de terra localizada na Rua Projetada, Povoado Arpoador, com medidas e limitações de 60 (sessenta) metros, fundo para o leste, 60 sessenta) metros e pelas laterais norte e sul 100 (cem) metros, limitando-se ao oeste com a Rua Projetada, ao leste com terreno de Ricardo, ao sul com terreno de Ricardo e ao norte com terreno de Aloisio Rocha.


O processo nº 0800511-54.2021.8.10.0137, distribuído em 06/04/2021, em que figuram VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA (autora), LEANDRO SOARES DOURADO (requerido), ADIEL DA SILVA LIM (requerido) e PEDRO PEREIRA

FONTENELE NETO (requerido), dispõe sobre oposição na possessória do processo n° 0800558-62.2020.8.10.0137, referente à porção de terra de área de 1.890,7822 hectares na Comunidade do Povoado Arpoador, descrita na Matrícula n° 1.880 do Cartório de Registro de Imóveis de Tutóia/MA.

O processo nº 0801441-72.2021.8.10.0137, distribuído em 01/06/2021, em que figuram VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS

LTDA (autora) e MACIEL CASSIANO RODRIGUES (requerido), dispõe sobre possessória de área de 1.890,7822 hectares na Comunidade do Povoado Arpoador, descrita na Matrícula n°1.880 do Cartório de Registro de Imóveis de Tutóia/MA.


Analisando os autos em conjunto, depreende-se que os processos tratam da mesma porção de terra, conforme se depreende dos id. 32268382 do processo n° 0800558-62.2020.8.10.0137, do id. 43584761 dos autos nº 0800511- 54.2021.8.10.0137 e id. 49541633 dos autos nº 0801441- 72.2021.8.10.0137, em que se verifica que os imóveis ali em litígio encontram-se inseridos dentro imóvel de Matrícula n°1.880 do Cartório de Registro de Imóveis de Tutóia/MA, de propriedade da Associação Comunitária dos Moradores e Pescadores do Arpoador.


A região do Povoado Arpoador, em especial o imóvel de área de 1.890,7822 hectares matrícula n°1.880 do Cartório de Registro de Imóveis de Tutóia/MA, tendo sido local de frequente debate possessório, com sucessivas distribuições neste juízo com o fim de assegurar a sua posse.


Portanto, a reunião dos processos em destaque é medida que se impõe, com o fim de evitar decisões conflitantes e concessões de posse indevidas.”


Sustenta o agravante, em suas razões recursais,


Alega que “(...) contrato de arrematação contrato de arrendamento foi firmado sem anuência através do seu presidente à época, Sr. Adiel da Silva Lima, sem o consentimento dos outros moradores e associados do povoado de arpoador, o que já se caracteriza nulo, uma vez que para que este pudesse se   desfazer ou realizar qualquer negocia   do tipo o presidente da Associação teria que realizar uma assembleia extraordinária onde convocaria toda a população para que este tomassem ciência de todo o ocorrido, já que, a Associação dos Moradores e Pescadores do Arpoador (Associação) possui titulo de domínio de toda área arrendada, domínio da Associação decorre do Título de Domínio Comunitário n° 14304 outorgado pelo Estado do Maranhão em 21/12/2012, através da Secretaria  de Estado   do Desenvolvimento Social e do Instituto de Colonização de Terras do Maranhão – ITERMA, e a concessão desta liminar a agravada traria transtornos e prejuízos não apenas para a parte agravante mais para toda a comunidade de arpoador.”


Assevera que “(...) RISCO DA DEMORA, fica caracterizado por estarem em situação comprovada de turbação. Situação que acarreta dano iminente e irreversível uma vez que são inúmeras casas que os mesmo estão preparando-  se para demolir, uma vez que está liminar ela tinge não apenas agravante como também todos os moradores de Arpoador.”


Por fim, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.

 

É o relatório. Decido.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo, deferiu o pedido liminar nos autos originários nos seguintes termos:

 

“(...)ISTO POSTO, diante dos documentos e fundamentação delineada, DETERMINO:

 

1. A reunião dos processos n° 0800558-62.2020.8.10.0137, nº 0800511-54.2021.8.10.0137, nº 0801441-

72.2021.8.10.0137, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, com o fim de evitar decisões conflitantes;

 

2.  Revogo e torno sem efeito a tutela de urgência concedida LEANDRO SOARES DOURADO, nos termos do art. 296,  do CPC, nos autos 0800558 62.2020.8.10.0137, id. 36521563, bem como, determino sua intimação, de ambos os requeridos, para comparecimento da audiência de justificação 16/11/2021, às 08:30 horas, ser realizada por videoconferência. INDEFIRO pedido de intervenção de terceiro PEDRO PEREIRA FONTENELE NETO de id. 41649520, devendo ser este EXCLUÍDO DO FEITO;

3.  Nos termos do art. 294, p. u. c/c art. 296, ambos do CPC, defiro a tutela de urgência, determinando à reintegração da posse para VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, nos autos 0800511-54.2021.8.10.0137; a fim de que seja expedido mandado de reintegração de posse da área invadida em favor da autora. Advirta-se os réus que, em caso de qualquer outra intervenção na área sob análise judicial (construções, expansão de imóveis ou limitação dos colaboradores da requerente no imóvel), será imposta multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de poderem responder criminalmente pelo descumprimento de ordem judicial. Dando prosseguimento ao feito, citem-se, pessoalmente, os requeridos, intimando-os desta decisão, com a advertência do  início do prazo para contestar a partir da ciência da decisão liminar, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil, bem como para comparecimento da audiência de justificação 16/11/2021, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência;

 

4.  Defiro a liminar requestada a fim de que seja expedido mandado de reintegração de posse da área invadida em favor da autora, nos autos 0801441-72.2021.8.10.0137. Advirta-se o réu que, em caso de qualquer outra intervenção na área sob análise judicial (construções, expansão de imóveis ou limitação dos colaboradores da requerente no imóvel), será imposta multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de poderem responder criminalmente pelo descumprimento de ordem judicial. Dando prosseguimento ao feito, citem-se, pessoalmente, o requerido, intimando-o desta decisão, com a advertência do início do prazo para contestar a partir da ciência da decisão liminar, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil, bem como para comparecimento da audiência de justificação 16/11/2021, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência”

 

Pois bem.

 

Sabe-se que para o deferimento da liminar, tanto nos Embargos de Terceiro (Oposição) quanto na Ação de Reintegração de posse, é necessário que a parte reclamante/autora comprove a posse anterior sobre a área litigiosa e o esbulho, praticado pela parte adversa.

 

No caso concreto, verifica-se que, nesta fase de cognição sumária, o Agravado não se desincumbiu em comprovar a qualidade de possuidor do imóvel em litigio para que tivesse acolhido o pedido de revogação da liminar deferida em  favor de Leandro Soares Dourado, na Reintegração de posse nº 0800558-62.2020.8.10.0137, bem como o deferimento da liminar requerida na Ação de Reintegração de Posse nº 0800511-54.2021.8.10.0137.

 

Isso porque o agravado baseia a sua posse no imóvel apenas em contrato de arrendamento entabulado junto à Associação Comunitária dos Moradores e Pescadores do Arpoador, para exploração na área em litigio de atividade econômica ligada a produção de energia.

 

Além disso, os agravantes alegam que o referido contrato é nulo, pois foi realizado sem o consentimento dos moradores e associados do povoado de Arpoador, bem como apresentam concessão de direito real de uso de parte da área objeto de discussão, concedido ao Sr. JAIME RAMOS DE ALMEIDA NETO (id nº 12060220).

 

Por outro lado, entendo que o processo não se encontra satisfatoriamente instruído, razão pela qual a audiência de justificação marcada para o dia 16/11/2021 deixa de ser uma faculdade do Magistrado e se torna uma necessidade, objetivando garantir as partes o direito à ampla defesa e o devido processo legal com a busca da verdade possível  acerca da existência, ou não, dos requisitos para a concessão da liminar.

 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

 

Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.

 

Intime-se o agravado para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 574 do RITJMA.

 

Esta decisão serve como ofício.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

São Luís, data do sistema.


Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

 

Relatora


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