Se
constatar infração ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis pode aplicar multa mesmo sem ter feito
relatório técnico detalhando o problema. Com esse entendimento, a 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou o município de
Bituruna (PR) a pagar multa de R$ 50 mil imposta pelo Ibama pelo
vazamento de resíduos líquidos de um aterro sanitário, que acabou
poluindo uma nascente.
Em 2008, durante fiscalização no aterro, os
agentes do Ibama verificaram a presença de chorume no solo das
proximidades, o que ocasionou a contaminação de um córrego. Segundo os
fiscais, o material escorreu de um tanque de decantação. O órgão
considerou a infração de extrema gravidade, já que a área atingida é de
proteção ambiental permanente.
Em 2011, o município ajuizou ação
na Justiça Federal de União da Vitória (PR) sustentando serem
improcedentes as alegações do Ibama. A prefeitura disse que seria
impossível o vazamento de chorume, pois não haveria depósito de lixo
orgânico no local.
A penalidade foi anulada em primeira
instância. Segundo o juízo, o instituto deveria ter feito um laudo
técnico para comprovar o dano ambiental. A Advocacia-Geral da
União recorreu sob o argumento de que, constatada a infração, a multa
pode ser aplicada sem a necessidade de parecer técnico.
A 4ª Turma
aceitou o recurso. De acordo com o desembargador federal Cândido
Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, “os fatos narrados pela
autoridade ambiental e as fotografias apresentadas, aliados ao laudo de
constatação elaborado, são suficientes para caracterizar a prática das
infrações tipificadas no Decreto 6.514/2008, que trata das leis
ambientais, sendo dispensada a exigência de laudo técnico”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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