quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Câmara de Vereadores de Tutoia aprova Projeto de Lei que estabelece limites de valores para pagamento de débitos judiciais de forma simplificada.




Nesta segunda-feira, 11/10/2021, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou um projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, onde é estabelecido um teto de valores para pagamento de débitos judiciais por meio de RPV (Requisição de Pequenos Valores).

Mas o que significa RPV?

É uma forma de adimplemento de débito oriundos de processos judiciais em fase de execução, onde o Poder Judiciário tem a oportunidade, desde que o valor do débito seja compatível com esse procedimento, de buscar a satisfação da dívida de forma mais rápida e simplificada, ou seja, sem a necessidade de expedição dos chamados precatórios judiciais.

Por meio desse instrumento, quando o processo e a dívida já estão maduros processualmente para gerar o devido pagamento, o ente público (união, Estados, DF, Município e outras entidades governamentais com autonomia financeira e administrativa), podem e devem pagar a dívida após uma mera comunicação oficial advinda do Poder Judiciário requerendo o pagamento voluntário, ou por meio de bloqueio direto nas contas bancárias do devedor, quando o pagamento voluntário não ocorra no âmbito do processo.

No caso do Município de Tutoia-MA, o projeto aprovado prevê que o pagamento desses débitos por meio da RPV obedecerá ao mesmo patamar de valores estabelecidos como teto (máximo) para pagamento de benefícios previdenciários pagos pelo INSS aos seus segurados.

 

Qual seria esse valor hoje?

R$ 6. 433, 57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado anualmente com base da revisão salarial do País e no INPC (índice nacional de preços ao consumidor), que é um índice de correção monetária muito utilizado no Brasil, inclusive para grande parte de débitos oriundos de condenações judiciais.

 

Esse projeto de Lei tem fundamento na Constituição Federal?

Sim. No Art. 100, §3º e §4º da Constituição Federal de 1988, onde é estabelecido que o valores a título de RPV poderão ser estabelecidos por Lei específica de cada ente político, respeitadas as peculiaridade e capacidades financeiras daquele que regulamenta este dispositivo, sendo que o valor mínimo a ser fixado não poderá ser menor do que o valor estabelecido como o teto pago pela Previdência social aos seus segurados, opção esta que fora adotada pelo Poder Executivo Municipal de Tutoia-MA quando do envio do projeto à Câmara, e como já sabido por todos, devidamente aprovado naquele plenário.

Resumindo, o RPV executado contra Município de Tutoia-MA, obedecerá o valor mínimo exigido pela Constituição Federal.

 

Esse valor poderia ser maior?

Sim, desde que a proposta do Poder Executivo ou alguma emenda parlamentar assim fossem apresentadas e devidamente aprovadas em plenário, o que não veio a se consumar na referida sessão.

Lembrando que em regra, um projeto com essa natureza deve haver uma análise por parte da equipe de finanças do ente público autor, a fim de averiguar a real necessidade e capacidade orçamentária para os pagamentos de débitos com essa natureza, argumento utilizado pelos vereadores que aprovaram tal projeto na data do último dia 11, já que acataram a alegação do executivo de que a capacidade financeira do Município suporta apenas um patamar com esse montante.

 

Quais os valores que eram e são ainda utilizados como parâmetro para esse tipo de pagamento?

 

Eram os valores previstos no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão de nº 07/2013, de 19 de Julho de 2013 – art. 2º, INC. III.

No caso, até a entrada em vigor desta Lei Municipal, foi e será o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, uma diferença substancial para quem espera resultado útil de processo.

 

Durante a sessão plenária, veio à tona a discussão de que em 2011, portanto, na gestão do mesmo Prefeito atual da cidade, havia sido aprovado naquela casa, um projeto com a mesma natureza, no entanto, sua validade não estava sendo respeitada pelo Poder Judiciário, uma vez que a suposta Lei não havia sido publicada oficialmente em Diário Oficial, o que para o Direito é a mesma coisa que inexistente, já que a publicação oficial é ato obrigatório para que qualquer ato normativo público ou Lei tenham eficácia plena, validade, no caso seria a Lei nº 166, de 19 de Novembro de 2011.

 

A partir de quando essa Lei será aplicada aos processos judiciais em curso e os novos?

A partir da sua entrada em vigor, o Município de Tutoia-MA já poderá pleitear no âmbito dos autos dos processos onde atua como parte devedora, a aplicação da referida Lei.

O Poder Judiciário é obrigado a aplicar essa Lei?

Sim. É Obrigado a acatar a determinação contida nessa Lei, cabendo ao Município apresentar na sua defesa, a comprovação da sua existência para que assim seja efetivamente aplicada.

E os débitos judiciais que ultrapassam ou ultrapassarão esse patamar de R$ 6. 433, 57?

Serão pagos todos, sem qualquer exceção, por meio de precatórios judiciais, de forma sequencial, ou seja, por ordem de chegada, ou em fila de prioridades estabelecidas em Lei e na Constituição Federal.

E como se dá a tramitação de Precatórios contra o Município?

É bem mais burocrático e demorado que o procedimento de RPV, pois o procedimento para a formação do precatório após o amadurecimento do processo para o devido pagamento na fase de execução, passa ainda por uma longa tramitação judicial e legislativa para que seja efetivamente pago, dentre essas fases podemos citar:

 

1-      Sentença com trânsito em julgado, ou seja, sem mais possibilidades de recursos por parte do ente público e da parte autora;

 

2-    Formação do Precatório, que se dar por meio do envio do processo ao Tribunal de 2ª Instância após ao transito em julgado da sentença, onde há tramitação do procedimento no órgão interno chamado divisão de precatórios. Após um longo tempo de formação do Precatório, o Tribunal envia uma comunicação ao Município ou ao outro ente público devedor, exigindo que o pagamento seja incluído na pauta da Lei Orçamentária (LDO) do ano do recebimento da comunicação, Lei, que lógico, ainda deve ser aprovada pelo legislativo e executada no ano seguinte pelo Poder Executivo. Portanto, um procedimento bem mais moroso e cansativo para quem teve seus direitos reconhecidos judicialmente e necessita da satisfação do débito contra a chamada fazendo pública.

 

Qual tipo de dívida é submetida ao Precatório ou RPV?

Qualquer obrigação em dinheiro onde o ente público foi condenado judicialmente, uma vez que o bens públicos não podem serem penhorados (Imóveis, Móveis, etc), resta ao cidadão que busca seus direitos contra o ente público, apenas as alternativas da RPV ou do Precatório, pois àqueles restam pagar suas dívidas judiciais apenas em forma de dinheiro. Por outra forma não é permitida.

 

Vantagens do projeto de lei aprovado?

As vantagens são apenas para o ente público devedor, que terá a oportunidade de gerenciar suas contas com mais liberdade e sem comprometer o seu orçamento com dívidas judiciais maiores que o teto de pagamento da Previdência social, que poderiam e ainda estão a acontecer de forma livre por parte da autoridade judicial, por meio de bloqueio direto nas contas bancárias do Município de Tutoia-MA até o patamar de 30 (trinta) salários mínimos, conforme o Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão de nº 07/2013, de 19 de Julho de 2013 – art. 2º, INC. III.

 

Desvantagens?

Essas ficam exclusivamente com o cidadão, o usuário e com o servidor público que mantém relações pessoais ou negociais com administração pública municipal, quais sejam:

1-      Mais morosidade para satisfação das pretensões judiciais em ralação a quem é parte contrária ao Município de Tutoia-MA, quando a possível condenação ou o direito pleiteado superam o valor de R$ 6. 433, 57 em valores atuais;

 

2-    Desestímulo à propositura de ações novas após a entrada em vigor da referida Lei, aumentando e estimulando o ciclo de arbitrariedades e de violações de direitos de várias espécies por parte do Município de Tutoia-MA;

 

3-    Possibilidade maior de desistência de ações por parte de quem processa do Município.

 

Ausentes na votação do projeto, os Vereadores:

Mathéa do Regino (Repubicanos)

Didi do Arpoador (PSDB)

Orleans Castro (PROS)

Gleison (PSC).

Votaram contra o projeto original, os Vereadores:

Fernando Amaral (Cidadania) e Jefferson Menezes (PSDB).

 

O Vereador Fernando Amaral propôs uma emenda parlamentar pleiteando o valor de R$ 30 salários mínimos para expedição de RPV, mas a proposta foi rejeitada em plenário, uma vez que também foi acompanhado apenas do Vereador Jefferson Menezes.

 

Votaram a favor do Projeto inicial e contrários à emenda do Vereador Fernando Amaral, os vereadores:

Raimundo Monteiro (PDT) - Relator

Rafael do São Bento (PDT)

Bernardo Oliveira (Republicanos)

Willian Silva (PSD)

Neto Pimentel (PROS)

Heltônio (PROS)

Dôba (PROS)

Elias Aquino (Cidadania)

 

Sessão sob a Presidência da Vereadora Jamilza Baquil (PDT).

 

O projeto seguiu seu trâmite para sanção do Prefeito e publicação no Diário Oficial dos Municípios da FAMEM, quando então entrará em vigor.


Fonte: O Monarquista

Nenhum comentário:

Postar um comentário