quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Falta de luz viola direitos previstos no Estatuto do Idoso

A falta de energia elétrica a um casal de idosos impede que ambos vivam com dignidade e contraria regras da legislação brasileira, como o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Essa foi a tese adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o município de Ilha Solteira e uma concessionária de energia providenciem o serviço ao casal em até dez dias úteis, na zona rural da cidade. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 10 mil.

O colegiado reformou decisão de primeira instância, que negara o pedido do Ministério Público. Segundo o autor da ação, os idosos têm problemas de saúde e necessitam de um inalador elétrico de uso contínuo. Como vivem na roça e não têm energia em casa, precisam sempre se deslocar a um posto de saúde, enfrentando problemas com transporte. Para a promotoria, a situação é causada por omissão dos réus e viola inclusive o direito à saúde estabelecido na Constituição.

Embora o casal tenha conseguido uma liminar favorável, em 2011, a sentença declarou o pedido improcedente. “Se o local não é adequado à instalação de residências, seja por questões ambientais ou de segurança (linhas de transmissão), não se pode exigir que lá se instale rede de energia elétrica que fomentará a fixação de moradores em situação irregular”, avaliou em 2012 o juiz Eduardo Pontes de Miranda.

Miranda entendeu que o município não poderia ser responsabilizado, pois não responde pela exploração do serviço de energia elétrica nem pela manutenção da rede de distribuição. Essa competência é da concessionária, mas o juiz disse que a empresa Elektro deve seguir o contrato de concessão e as regras reguladoras do setor, sem ter nenhuma relação com as condições de saúde de consumidores específicos.

No TJ-SP, o desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint afirmou que “o fornecimento de energia elétrica compõe o mínimo existencial para que a pessoa idosa possa viver com dignidade”. Segundo o relator, “tanto a municipalidade quanto a concessionária devem garantir este acesso por meio de esforço conjunto para expansão e aperfeiçoamento do serviço”. 



Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.

Fonte: Consultor Jurídico

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