domingo, 8 de dezembro de 2013

Conselho Tutelar não pode exigir certidão negativa


É ilegal a exigência de certidão negativa para habilitar candidato à vaga de conselheiro tutelar. Afinal, além da falta de razoabilidade, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não tem poder para fixar requisitos para os pretendentes a estes cargos.

Sob tal entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que derrubou a exigência de certidão negativa numa eleição para escolha de membros do Conselho Tutelar na cidade de General Câmara. O documento, exigido pelo edital, serviria para atestar a idoneidade moral da candidata-autora.

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Eduardo Uhlein, afirmou no acórdão que tal exigência também encerra violação à garantia constitucional de proibição de restrições antecipadas ao direito do cidadão. A decisão do colegiado foi lavrada na sessão do dia 27 de novembro.

O caso

A autora não pôde concorrer ao cargo de conselheira tutelar do município porque teve a sua inscrição vetada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Motivo: não apresentou a certidão negativa cível, como pedia o edital.
Em Mandado de Segurança manejado contra a decisão administrativa, alegou que as duas demandas judiciais a que responde não afetam sua idoneidade moral. Postulou sua inscrição sem a necessidade de apresentar tal documento.

A sentença

O juiz Gustavo Borsa Antonello, titular da Vara Judicial daquela comarca, afirmou na sentença que o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 133, inciso I) exige, de fato, idoneidade moral dos que desejam integrar o Conselho Tutelar. No entanto, ‘‘soa desarrazoado’’ condicionar a idoneidade à inexistência de ações cíveis.

juiz também citou a jurisprudência assentada no TJ-RS. Uma das ementas de acórdãos selecionadas, da desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, diz: ‘‘O Conselho Municipal dos 

Direitos da Criança e do Adolescente não tem poder para fixar requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar. Trata-se de matéria sujeita ao princípio da reserva legal’’.

Em suma, registrou o magistrado, é ilegal o ato administrativo da autoridade coatora que veda a inscrição dos que apresentam certidão positiva cível, na medida em que eventuais ações em tramitação contra os candidatos ao cargo de membro do Conselho Tutelar não possuem o condão de afastar sua idoneidade.
‘‘Não é exagero dizer, pois, que o edital do certame extrapolou os limites estatuídos em lei, o que não pode ser admitido’’, disse, julgando procedente o Mandado de Segurança.

Fonte: Consultor Jurídico. 
 
 

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