segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Indenização por dano moral na internet não depende de prova


Ainda que a parte ofendida não prove o dano moral sofrido, a publicação de mensagens pejorativas em rede social configura ato ilícito, passível de indenização. Assim entendeu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O caso envolveu a dona de um restaurante e um cliente que publicou comentários ofensivos sobre como a comerciante tratava quem frequentava o estabelecimento.

A mulher ajuizou ação de indenização por dano moral afirmando que a publicação da mensagem lhe causou graves constrangimentos e que sua imagem e honra foram atingidas. Após a petição inicial, o cliente não apareceu e por isso foi determinada a sua revelia e os fatos ditos pela dona do restaurante de que o homem publicou comentários ofensivos na rede social foram julgados verdadeiros.

Em primeira instância o homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Ele interpôs recurso de apelação alegando que os danos morais não foram comprovados. 

Segundo ele, a crítica do consumidor ao atendimento prestado por qualquer estabelecimento comercial não compreende dano moral, por estar amparado pelo direito de liberdade de expressão.

De acordo com a decisão do desembargador Marcos Lincoln, o cliente disse que a dona do restaurante tratava mal os seus clientes e que ele também foi hostilizado. Disse ainda que ela teria ligação com o crime: “acho que é de São Paulo acostumada a conviver com bandido”, afirmou em comentário no Facebook.

Tais acusações foram consideradas, pelo relator, ofensivas a honra e à imagem da dona do restaurante perante a coletividade. “A atitude do homem em publicar afirmação pejorativa, como intuito de denegrir a imagem da mulher, configurou ato ilícito, passível de indenização”, afirmou. Em relação ao valor da indenização, o relator disse que a indenização de R$ 4 mil arbitrada pelo juiz de 1° Grau é ínfima pelo que aconteceu, mas, como a vítima não apresentou recurso, não é possível majorar o valor.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 1.0628.13.000242-9/001


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