domingo, 21 de abril de 2024

Comoção em Tutoia: Professor Regino faleceu nesta manhã (21) vítima de atropelamento.

 


Regino do Espírito Santo, diretor da Escola Nossa Senhora de Fátima do bairro Comum, faleceu na manhã de hoje, 21 de abril, vítima de atropelamento nas proximidades da ponte do Paxicá (MA-034), em Tutoia. O atropelamento aconteceu por volta das 6 h da manhã deste domingo.

Segundo informações o professor Regino conduzia uma motocicleta e estava indo no sentido Comum, onde iria até a Escola Nossa Senhora de Fatima (Escola fundada por ele), quando nas mediações depois da ponte do Paxicá foi atingindo por um carro que vinha no sentido contrário em alta velocidade , ou seja, do Comum para o Centro de Tutoia. Ele não resistiu aos ferimentos e faleceu no local.

Os relatos dão conta que, o impacto foi tão forte ao ponto de quebrar a cabeça do professor, uma vez que ele estava de capacete, sendo que sua sandália com o impacto foi parar em cima (no meio) de um porte.

O condutor do veículo que segundo informações, estaria visivelmente sob efeito de álcool, foi conduzido para delegacia de Tutoia e até a edição desta matéria há informação de que se encontra preso. Além do condutor haviam outros ocupantes no veículo.

É uma notícia dolorosa e lamentável para amigos e principalmente para os familiares, professor Régino, um homem do bem e apaixonado pela educação, um visionário que fundou uma escola que hoje é destaque no município de Tutoia em qualidade de ensino, a Escola Nossa Senhora de Fátima, localizada no Bairro Comum. Também foi professor de Matemática por muitos anos na “Escola Casemiro de Abreu”. Ele deixa esposa (Dona Rosa), filhos (Júnior, ex-vereador Mathea e Elisângela), netos e nora.

Por ser um nome influente no município de Tutoia, a notícia gerou revolta e comoção geral nos tutoienses que se manifestam por meio das redes sociais clamando por justiça e  fiscalização e organização no trânsito por parte das autoridades competentes, sendo que em menos de um mês um aluno do professor Regino também foi atropelado por um veículo que segundo informações, o condutor estaria embriagado.

Observa-se que esses atropelamentos acontecem em sua maior parte aos finais de semana, quando os condutores infratores saem de festas, bares e banhos após terem  consumido álcool.

 Particularmente o professor Regino, além de ser vizinho do titular deste blog, de muito contribui com minha formação, sendo meu professor de matemática e  também contribuindo nos meus dois estágios, Ensino Normal do Magistério e em estágio do Ensino Superior, quando fiz estágios na Escola Nossa Senhora de Nazaré.

 Que o tenha em um bom lugar e conforte os corações de familiares e amigos.

sábado, 20 de abril de 2024

PREFEITURA DE SANTANA DO MARANHÃO ENTREGA ETIQUETAS AS PRODUTORAS DE BISCOITOS DA ASSOCIAÇÃO DE CABECEIRA DO MAGU

 


A prefeitura de Santana do Maranhão, por meio da Sala do Empreendedor, entregou nesta terça-feira( 16) mais de 10 mil etiquetas de identificação dos biscoitos magu”  as produtoras da Agricultura Familiar de Cabeceira do Magu.

A Etiqueta é mais uma vantagem ao consumidor, que poderá identificar dados, como data de validade, empresa familiar responsável pelo produto e contato.

O Agente de Desenvolvimento da Sala do Empreendedor, Davi Alves, fez  a entrega das etiquetas  para a presidente da Associação de Moradores e Produtores da Cabeceira do Magu , dona Mrinês.

De acordo com a presidente da Associação, as etiquetas devem melhorar o aspecto visual e garantir a qualidade dos produtos visando dar mais confiança aos compradores, que terão a identificação do produtor e do produto.

quinta-feira, 18 de abril de 2024

Mulher deve indenizar ex-amante de marido por vazar fotos íntimas

 A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma mulher a indenizar a ex-amante do marido pela divulgação de fotos íntimas.


Na primeira instância, o caso tinha sido julgado pela juíza Bárbara Galvão Simões de Camargo, 1ª Vara de Conchas. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento por cerca de dois anos com o marido da ré. Neste período, enviou a ele fotos íntimas por aplicativo de troca de mensagens. Ao ter acesso ao celular do marido, a ré compartilhou com terceiros as fotos da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apesar da alegação de que enviou as imagens como forma de ‘desabafo’, a atitude da requerida extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento.

“A conduta confessa da requerida (no sentido de apoderar-se de imagens íntimas da autora e, ato contínuo, remetê-las, sem prévia autorização, a terceiros), por óbvio extrapola os limites do ‘desabafo’ ou da livre manifestação do pensamento por mais nobres ou razoáveis que ela, em seu individual entendimento, julgue terem sido as motivações que a impeliram a assim proceder”, afirmou.

“Patente está, portanto, que ao assim agir, além de atingir a imagem, a honra e a intimidade da demandante, ofendeu-lhe também outros direitos de personalidade a exemplo de sua própria dignidade sujeitando a ao embaraço, à humilhação e ao constrangimento de ter sua nudez exposta e submetida ao escrutínio coletivo”, apontou o desembargador em seu voto.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Maria do Carmo Honório e Costa Netto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Cultura de Tutoia perde Valdemar do Bom Gosto autor da toada meu “Boizinho de Paneiro”

 

Foto: Acervo da Secult  


Uma da principais composições do puxador de toadas de bumba-boi em Tutoia, concedido por Valdemar do Bom Gosto, sem dúvidas é “Boizinho de Paneiro”, gravada pelo intérprete Ribamar Veras, num dos Cds gravados pelo Boizinho Precioso (1999-2022). 


Veja um trecho da letra:


Era criança, brincava com meu boizinho no terreiro do vizinho junto com meus amiguinhos. Não tinha nada, maracá e nem pandeiro, o boi que nós brincava era feito de paneiro. 

Minha fantasia era feita de papel, tinha um pedaço de vidro que eu colocava no chapéu e assim mesmo brilhava como estrela lá no céu”. 



Valdemar Silva da Rocha faleceu na última terça-feira (16.04.2024) prestes a completar 85 anos de idade, na comunidade Bom Gosto, zona rural, onde residia. Ele nasceu na época em que Tutoia estava emancipando-se politicamente, aos 8 de julho de 1939.


A Secretaria de Cultura de Tutoia postou uma nota de pesar, veja: “É com pesar que lamentamos o falecimento do Sr. Waldemar Rocha, um ícone da cultura tutoiense, que nos deixou aos 84 anos de idade. Poeta talentoso e reverenciado por muitos grupos folclóricos em Tutóia e na comunidade de Bom Gosto, onde residia, ele dedicou sua vida à preservação das tradições locais. Seu legado será lembrado como uma contribuição valiosa para a riqueza cultural de nossa região. Enviamos nossas condolências à família e amigos, e que encontrem conforto na memória dos momentos compartilhados com ele. Que descanse em paz”.


sábado, 13 de abril de 2024

Último ano de mandato e o aumento na despesa com pessoal

 É comum, no último ano de mandato, a discussão acerca do aumento de despesa com pessoal, que está sujeito às restrições impostas tanto pela legislação eleitoral, como pela LRF.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) criou uma série de proibições aos agentes públicos visando a impedi-los de utilizarem recursos governamentais para promoverem campanhas eleitorais. Dentre elas, a vedação de aumentos remuneratórios a servidores públicos no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos.

Há, portanto, uma previsão legal de interesse eleitoral quando a remuneração é aumentada fora do período permitido. Assim, os aumentos concedidos nesse período, ainda que não sejam destinados a influenciar o resultado das eleições, serão vedados, a fim de garantir a igualdade entre os candidatos.

Entretanto, há exceção à regra quando houver reajuste apenas para recompor a perda do poder de compra ocasionado pela inflação. Dessa forma, o aumento concedido para tal recomposição inflacionária tem permissão legal.

Nesse contexto, podemos concluir que o último dia 9 de abril era a data-limite, a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, artigo 73, VIII).

Spacca

Portanto, o agente público que descumprir essas determinações, estará sujeito às punições da lei, que são elas:

  1. a suspensão imediata da conduta vedada;
  2. multa;
  3. possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma; e
  4. aplicação de Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) ao agente público infrator.

Já sob o prisma da legislação financeira, há um outro parâmetro temporal adotado ante a previsão normativa de nulidade do ato que resulte no aumento de despesa nos últimos 180 dias de mandato. Dessa forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu o fim do mandato e não a data das eleições para o marco final na contagem do referido prazo. Tal regramento está insculpido no artigo 21, com a redação aletrada pelo artigo 7°, da Lei Complementar n° 173/2020:

Art. 21. É nulo de pleno direito:

I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

  • a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no §1º do art. 169 da Constituição Federal; e
  • b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

  • a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
  • b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:

I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e

II – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no §1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.”

Porém, importante destacar que, diferentemente da legislação eleitoral, o que realmente importa para a LRF é o percentual de gastos com pessoal. Assim, a proibição constante no citado artigo 21, da LRF não é quanto ao aumento isolado da somatória das despesas, mas de não haver o crescimento das receitas que servem de base para o pagamento.

Dessa maneira, levando em consideração a LRF, os atos que resultem aumento da despesa com pessoal, praticados durante os 180 dias que antecedem o final do mandato ou que subtendam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, não serão considerados nulos, acaso não impliquem, no momento em que sejam praticados, na elevação do percentual da despesa com pessoal apurada no mês de junho. Para tanto, é imprescindível que a base de cálculo (receita corrente líquida) alcance um crescimento suficiente a compensar o aumento da despesa com pessoal.

Conjur

quinta-feira, 11 de abril de 2024

O desacato de Elon Musk ao Supremo Tribunal Federal

 É costume afirmar-se que decisões judiciais não se discute, se cumpre. No entanto, na prática o que mais se faz no Brasil é discuti-las e, muitas vezes, tentar descumpri-las. A irresignação é natural no humano

E, claro, ninguém é obrigado a cumprir ordem que considera ilegal. Por isso mesmo é que o ordenamento jurídico assegura a todos — inclusive a terceiros interessados 3 — o direito de buscar no Poder Judiciário a proteção de seus direitos (artigo 5º, XXXV, CF e artigo 3º c.c. artigo 119, CPC).

Más é imperativo lógico que os comandos judiciais devem ser acatados por todos. Falharia o Poder Judiciário na sua função essencial de prestar jurisdição — aplicação imparcial do direito na solução de litígios —, se suas decisões fossem  ignoradas e não contasse com meios eficazes para prevenir e reprimir essas condutas ilícitas.

O ordenamento jurídico prevê diversas medidas destinadas a prevenir e reprimir todo tipo de embaraço ao exercício da jurisdição, incluindo ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem judicial, tanto no processo civil (artigo 77, IV e VI e artigo 139 do CPC) quanto no processo penal (artigo 330 e 331 do CP).

A questão aqui consiste em saber se o comportamento de Elon Musk é, ou não, capaz de justificar as medidas adotadas pelo ministro Alexandre de Moraes do STF no último domingo (7/4), especificamente sua inclusão como investigado no inquérito que apura a existência de milícias digitais antidemocráticas e seu financiamento e a abertura de investigação por obstrução à Justiça, “inclusive em organização criminosa e incitação ao crime (artigo 359 do Código Penal e artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/13) e incitação ao crime (artigo 286 do Código Penal)”.

O primeiro aspecto a ser analisado é a relação do herdeiro sul-africano com as decisões supostamente afrontadas. E no caso essa relação é inequívoca, pois houve determinação expressa do STF para que a plataforma X, da qual ele é proprietário, suspendesse determinados perfis de investigados criminalmente em inquéritos em andamento.

Elon Musk e Trump por trás do cabo-de-guerra entre Bolsonaro e Alexandre de Moraes

De acordo com o despacho do relator, “os representantes dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, em especial o ex-Twitter atual “X”, tinham conhecimento das ações das denominadas milicias digitais, na divulgação, propagação, organização e ampliação de inúmeras práticas ilícitas nas redes sociais, especialmente no gravíssimo atentado ao Estado democrático de Direito e na tentativa de destruição do Supremo Tribunal Federal, Congresso e Palácio do Planalto”.

Haveria — ainda segundo o despacho — uma instrumentalização criminosa das plataformas por referidas milicias digitais, fato que as chamadas big-techs não poderiam negar porque participaram de diversas reuniões com grupo de trabalho constituído no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), discutindo o problema.

Examine-se agora se as expressões por ele utilizadas em rede social possuem teor capaz de indicar a ocorrência dos crimes enunciados. Repare-se: de início, Musk teria indagado: “Por que você exige tanta censura no Brasil?”

A provocação teria advindo na sequência de acusações de censura feitas pelo jornalista norte-americano Michael Shellenberger na quarta-feira (3/4). Segundo Shellenberger, “o Brasil está envolvido em um caso de ampla repressão da liberdade de expressão liderada pelo ministro do STF, acesso em 9/4).

Antes, no dia 6, teria postado: “Estamos levantando todas as restrições. Esse juiz [Alexandre de Moraes] aplicou multas pesadas, ameaçou prender nossos funcionários e cortou o acesso ao X no Brasil. Como resultado, provavelmente perderemos todas as receitas no Brasil e teremos que fechar nosso escritório lá. Mas os princípios são mais importantes do que o lucro”… (idem).

Na mesma data teria dito que: a “censura agressiva” do STF “parece violar a lei e a vontade do povo do Brasil”…. (idem).

O blog da CNNBrasil noticiou: “Neste domingo (7), Musk afirmou ainda que a empresa publicará, em breve, tudo que é exigido pelo ministro e provar como os pedidos desrespeitam a legislação do Brasil”. “Este juiz traiu descaradamente e repetidamente a constituição e o povo do Brasil. Ele deveria renunciar ou sofrer impeachment.”

E, prossegue: “Musk finaliza a mensagem dizendo “Vergonha, Alexandre. Vergonha”, mencionando novamente o ministro do STF, acesso em 9/4/2024).

O conjunto de expressões ofensivas à lisura da atuação do ministro Alexandre de Moraes expõe, no fundo da querela, o mesmo mote utilizado pelos demais investigados: a liberdade de expressão ou de informação, de que se julgam cerceados injustamente por atuação do ministro.

Portanto, a análise do comportamento não deve ser isolada da conjuntura dos fatos investigados nos referidos inquéritos, sob pena de chegar a uma visão parcial e equivocada da realidade. O contexto fala mais que o texto!

Parece correto, nesse sentido, a inclusão do agente como investigado no inquérito que apura “a existência de milícias digitais antidemocráticas e seu financiamento” (Inq. 4.784), pois, como é manifesto, não se cuida da crítica de um cidadão inconformado com a atuação do ministro, mas de um ataque feito pelo proprietário de uma grande plataforma — que controla milhares de perfis em sua rede social no país — que desafia a seriedade das decisões adotadas pelo mais alto tribunal brasileiro para apurar graves crimes contra o Estado democrático de Direito.

As expressões parecem destinadas a incutir na população a sensação de escândalo, passar a ideia de que o STF age deliberadamente contra a lei e a Constituição, traindo sua missão primária. As ofensas não visam atacar a honra pessoal do julgador; trata-se de ação claramente orientada para a desmoralização do Supremo Tribunal Federal, na esteira do processo de desmoralização do TSE adotado pelos investigados nos referidos inquéritos.

Ameaçar descumprir ordens judiciais, reativando perfis suspensos — usinas de crimes contra a democracia — e retirar sua empresa do Brasil é um desafio e uma coação à Justiça, o que dá a dimensão do desprezo do agente pelo país, revelando convicção de que não será alcançado pelas leis brasileiras.

E Musk não pode ignorar a gravidade de seu comportamento, pois se fizesse isso nos Estados Unidos, pais onde mora, certamente já estaria preso, já que naquele país tais comportamentos são severamente punidos.

Donald Trump, por exemplo, foi punido com multa de US$ 10 mil por ter dito: “Este juiz é um juiz muito partidário, com uma pessoa que é muito partidária sentada ao lado dele, talvez até muito mais partidária do que ele”. (aqui em 9/4/2024).

E a ninguém se oculta que esse tipo de estratégia pode render engajamento de novos seguidores, a alavancagem de novos perfis simpatizantes da causa dos investigados, anunciantes e mais dinheiro para a plataforma, a revelar uma conexão de objetivos ilícitos da maior gravidade entre os diversos atores.

Uma ação desse tipo, inclusive com possível participação de um jornalista estrangeiro, pode ter distintos objetivos e motivações; de todo modo, o dinheiro é o elemento comum, como meio de financiamento para uns, e como fim para a maioria dos participantes.

E é de se convir que, se há indícios de associação criminosa entre políticos e de detentores de alto poder econômico, a resoluta entrada do proprietário de uma das maiores plataformas digitais no empreendimento criminoso representaria maior empoderamento, a prognosticar ataques ainda mais intensos e perigosos aos bens jurídicos tutelados, a justificar redobrado acautelamento por parte do Poder Judiciário.

Ação penal

A se comprovar a suspeita de que a plataforma X associou-se às milicias digitais, não há dúvidas de que o agente poderá ter incorrido nos crimes que se apuram naquele inquérito e haverá de responder como qualquer outro cidadão a eventual ação penal, com todas as consequências, na medida da sua culpabilidade, segundo o devido processo legal.

Por outro lado, não parece haver elementos indicativos, ao menos por ora, de que o mesmo comportamento possa constituir crimes de obstrução à Justiça em organização criminosa e incitação ao crime.

As expressões utilizadas não parecem dirigidas a incitar, instigar, estimular, encorajar outrem à prática de crimes, como exige o tipo do artigo 286 do Código Penal. Tampouco parece válida a ideia de que o agente pretendesse, mantido o quadro fático apontado, impedir ou de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, previsto no artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.850/13.

Embora esses objetivos possam estar na linha de previsibilidade do agente e esses resultados possam vir a ser alcançados, caso seja cumprida a ameaça de reativação dos perfis suspensos, um exame objetivo dos fatos nesse momento não autoriza, a meu ver, a investigação por referidos crimes.

Aguardemos os próximos capítulos.


Fonte: Conjur

 

segunda-feira, 8 de abril de 2024

Alexandre inclui Elon Musk no inquérito das milícias digitais após ataques

 



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, incluiu o empresário Elon Musk no Inquérito que investiga milícias digitais, por ter, em tese, praticado “dolosa instrumentalização criminosa” da rede social X, antigo Twitter.

Musk será investigado, em inquérito à parte, pelos crimes de obstrução à Justiça, inclusive em organização criminosa, e incitação ao crime.

O ministro ainda determinou que a rede social “se abstenha de desobedecer qualquer ordem judicial já emanada, inclusive realizar qualquer reativação de perfil cujo bloqueio foi determinado por essa Suprema Corte ou pelo Tribunal Superior Eleitoral”, sob pena de multa diária de R$ 100 mil por perfil.

Na decisão, Alexandre destaca que, apesar de completamente ciente do papel das redes sociais na coordenação de crimes contra o Estado brasileiro, Elon Musk iniciou uma campanha de desinformação contra o Supremo e o TSE no sábado.

O CEO do X instigou a desobediência e obstrução à Justiça, inclusive em relação a organizações criminosas, e afirmou que a plataforma não vai mais cumprir ordens da Justiça brasileira para bloquear perfis.

Assim, fundamenta o ministro, ficou caracterizada “a utilização de mecanismos ILEGAIS, por parte do ‘X'”, inclusive com fortes indícios de dolo do presidente da empresa no uso criminoso feito por suas redes sociais.

“A conduta do “X’ configura, em tese, não só abuso de poder econômico, por tentar impactar de maneira ILEGAL a opinião pública mas também flagrante induzimento e instigação à manutenção de diversas condutas criminosas praticadas pelas milícias digitais investigadas no INQ 4.874, com agravamento dos riscos à segurança dos membros do Supremo”, resume Alexandre em sua decisão.

“A flagrante conduta de obstrução à Justiça brasileira, a incitação ao crime, a ameaça pública de desobediência as ordens judiciais e de futura ausência de cooperação da plataforma são fatos que desrespeitam a soberania do Brasil”, afirma.

Clique aqui para ler a decisão
INQ 4.874

*Texto atualizado às 10h30 de 8/4/2024, para correção de informações: trata-se do inquérito das milícias digitais, e não das fake news, conforme constava anteriormente no título e primeiro parágrafo da notícia.


Fonte: Conjur