Dr. Fernando José Alves Silva (Promotor de Justiça de Tutóia) |
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2017-PJT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca de Tutoia/MA, no uso das atribuições previstas na Lei 8.625/93 e na Lei Complementar Estadual 13/91, e no exercício de sua função institucional da defesa dos preceitos abrigados nas Constituições Federal e Estadual, e;
CONSIDERANDO a proximidade dos festejos do carnaval de 2017;
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a qual é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição da República, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos [cf. art. 227, da Constituição da República, combinado com o arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei nº 8.069/1990, respectivamente], que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados os espetáculos e eventos e/ou onde são comercializas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;
CONSIDERANDO que em eventos dessa natureza frequentemente ocorrem excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, bem como atos de violência envolvendo, inclusive, crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que nos polos de animação crianças e adolescentes não deverão comparecer desacompanhados dos pais ou responsáveis;
CONSIDERANDO que vasilhames de vidro, de todos os formatos e tamanhos, não podem ser utilizados como armas;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de segurança mais eficientes, visando mitigar os crescentes índices de violência que ocorrem em eventos desse tipo – com concentração de elevado número de pessoas;
CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão, que abrange os estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime “impedir ou embaraçar a ação de
autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei” (cf. art. 236, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas que garantirão a segurança pública e a organização das programações artísticas e culturais, no período de tais festejos de carnaval,
R E C O M E N D A:
DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL:
I. Que ordene a distribuição dos vendedores ambulantes, carroças de churrasquinhos e similares, a fim de que o comércio seja realizado tão somente nos locais previamente fixados pela organização do evento, de modo a evitar acidentes;
II. Que proíba os vendedores ambulantes de vender bebidas destiladas em recipientes de vidro;
III. Que, havendo constatação de demanda, disponibilize, nas proximidades dos polos de animação, banheiros públicos, masculinos e femininos em proporção ao público esperado, atendendo ao público masculino e feminino, em lados opostos;
IV. Após cada evento, providencie a desinfecção dos banheiros públicos móveis;
V. Que acione o Conselho Tutelar para comparecer ao local das festividades, propiciando aos seus representantes a estrutura necessária ao desempenho de suas funções;
VI. Que comprovada a atuação efetiva do Conselho Tutelar após o horário normal de expediente, promova o pagamento devido das diárias ao conselheiro plantonista;
VII. Que providencie material de divulgação do Estatuto das Crianças e dos Adolescentes, o qual será distribuído pelos Conselhos Tutelares;
VIII. Oriente e fiscalize os proprietários de restaurantes, mercadinhos e similares, bem como os vendedores ambulantes, cadastrados ou não, para deixar de comercializar bebidas em vasilhames ou copos de vidro no período das festividades, bem como para encerrar suas atividades após o término dos shows;
IX. Providencie o recolhimento de garrafas de vidro que os populares participantes do evento porventura levem para o Local dos festejos, e que devem ser substituídas por garrafas plásticas;
X. Advirta a população, por meio da imprensa escrita e falada, sobre as dicas de segurança formuladas pela Polícia Militar;
XI. Divulge nas rádios locais a presente recomendação, enfatizando a proibição de uso de copos e vasilhames de vidro por parte de comerciantes e do público em geral, bem como a proibição de venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;
XII. Divulgar, de igual modo, antes de cada show, a presente recomendação, mais precisamente o horário de encerramento das festividades, bem como advertir ao público em geral a proibição da venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;
XIII. Providencie a limpeza urbana e a desinfecção dos cestos de lixo.
DAS OBRIGAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR:
I. Providencie e disponibilize a estrutura operacional necessária à segurança pública do evento, desde o planejamento até a execução das ações relacionadas ao policiamento ostensivo;
II. Auxilie as Prefeituras de Tutoia/MA e Paulino Neves/MA no cumprimento dos horários de encerramento dos shows, bem como na fiscalização do uso de vasilhames de plástico pelos comerciantes e público em geral;
III. Coíba a emissão de sons por meio de equipamentos sonoros em estabelecimentos comerciais, barracas ou automóveis, dentre outros, após o horário de encerramento de cada evento;
IV. Preste a segurança necessária nos polos de animação e outros possíveis pontos de concentração na cidade, independentemente do horário de encerramento dos shows;
DAS OBRIGAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL:
I. Providencie e disponibilize a estrutura operacional necessária à segurança do evento, desde o planejamento até a execução das ações relacionadas à polícia judiciária;
II. Disponibilize uma equipe de plantão para atuar, na unidade policial, nos dias de festa.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:
I. Atue estritamente dentro da esfera de suas atribuições legais, em regime de plantão, nos pontos de animação, durante os dias de festividade, desde que garantida pelos Municípios de Tutoia/MA e Paulino Neves/MA a estrutura necessária ao desempenho de suas funções;
II. Fiscalize a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes, orientando os comerciantes acerca da proibição nesse sentido, inclusive, acionando a força policial, quando necessário;
III. Notifique os responsáveis das crianças que se encontrarem desacompanhadas, providenciando sua condução imediata até a sua residência;
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS:
I. Fiscalização e orientação do cumprimento das obrigações constantes nesta Recomendação, no âmbito de sua competência ou atribuição.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Advirta-se que o descumprimento da presente recomendação acarretará a responsabilização civil e criminal dos agentes públicos que deixarem, injustificadamente, de exercer suas obrigações funcionais.
Por oportuno, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO fixa o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas informações sobre o cumprimento desta recomendação ministerial.
Ao ensejo, COM URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento da presente Recomendação, remeta-se cópia:
I. Ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para conhecimento;
II. À Corregedoria Geral do Ministério Público para fins de conhecimento;
III. À Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, para conhecimento;
IV. Ao Juiz de Direito desta comarca para conhecimento e publicação.
V. Ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar deste Município, bem como ao Delegado de Polícia do Município de Tutoia/MA;
VI. Aos Conselhos Tutelares de Tutoia/MA e Paulino Neves/MA;
VII. Às Prefeituras Municipais de Tutoia/MA e Paulino Neves/MA, bem como às Câmaras Municipais de Vereadores desses municípios, para conhecimento e adoção das medidas que julgarem cabíveis;
VIII. Aos meios de comunicação locais, diante da necessidade de conferir ampla divulgação da recomendação aos munícipes.
Afixe-se no local de praxe.
Arquive-se na pasta competente.
Publique-se.
Tutoia/MA, 20 de fevereiro de 2017.
Fernando José Alves Silva
Nenhum comentário:
Postar um comentário