O poder público não pode adiar a efetivação de uma servidora para evitar o pagamento de licença-maternidade. Com esse entendimento, a juíza Magali Wickert de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Cachoeira do Sul (RS), determinou que o município pague valores relativos à licença-maternidade para uma assistente social durante o período em que ela estava cuidando da filha recém-nascida.
A servidora impetrou mandado de segurança contra o prefeito e a secretária de Administração do Município. Ela narrou que os representantes da prefeitura, ao saberem da licença-maternidade, prorrogaram a data para a mulher começar a exercer a função na administração municipal.
A autora contou que foi aprovada em concurso público e assinou termo de posse em junho de 2016. No mesmo dia, pediu demissão do emprego que ocupava até então. Com isso, foi desligada do Regime Geral da Previdência Social e perdeu o benefício do INSS.
Ela afirmou que, mesmo atendendo a todas as condições exigidas, a Secretaria Municipal de Administração, ao saber do nascimento de sua filha, em março de 2016, prorrogou o início das atividades eem seis meses. O adiamento, segundo a autora, era para não pagar o restante da licença-maternidade.
No mandado de segurança, a autora pediu liminarmente o pagamento da licença-maternidade pelo período compreendido entre o início do exercício (8/7/2016) até a data em que sua filha completaria seis meses (29/9/2016), sem prejuízo da remuneração mensal.
Em sua defesa, o município negou que a demora tivesse relação com o nascimento da filha.
Proteção à gestante
Segundo a magistrada, a prorrogação do início do exercício da autora foi para evitar o pagamento da licença-maternidade no período proporcional, uma vez que a filha da autora nasceu em 29/3/2016 e o exercício foi prorrogado para 29/9/2016, exatamente quando decorridos os 180 dias de licença previstos na legislação municipal.
"Tal conduta, a toda evidência, fere a regra constitucional de proteção à gestante, motivo pelo qual é de ser concedida a ordem buscada pela impetrante, com o reconhecimento do direito à percepção de licença maternidade proporcional", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 0007405-54.2016.8.21.0006
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2018, 19h43
Nenhum comentário:
Postar um comentário