quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Fux dá liminar impedindo destruição de provas obtidas com hackers


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar nesta quinta-feira (1º/8) determinando a preservação das provas já colhidas na operação spoofing, que identificou suspeitos de hackear celulares de autoridades. 
"Peço ainda a cópia do inteiro teor do inquérito relativo à referida operação, incluindo-se as provas acostadas, as já produzidas e todos os atos subsequentes que venham a ser praticados. Todos esses elementos deverão ser acostados aos autos em apenso, que tramitará sob segredo de justiça", diz a decisão. 
Fux pede que Moro explique destruição das provas obtidas com hackers
Nelson Jr./SCO/STF
Fux também intimou o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, para prestar informações no prazo de cinco dias sobre a declaração de que  destruiria as provas obtidas com os hackers presos pela Polícia Federal.
Segundo o ministro, há fundado receio de que a dissipação de provas possa frustrar a efetividade da prestação jurisdicional, em contrariedade a preceitos fundamentais da Constituição, como o Estado de Direito e a segurança jurídica. 
"A salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes, mormente porque a eliminação definitiva de elementos de informação reclama decisão judicial", afirma. 
Direitos Feridos
A decisão se baseou em uma ação do Partido Democrático Trabalhista apresentada ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (26/7) para impedir que Moro destrua as provas obtidas com os hackers presos pela Polícia Federal.

Na quinta-feira (25/7), Moro informou  que pretendia descartar mensagens apreendidas com suspeitos presos. Na ação, o partido alega “perigo de dano irreversível, causando embaraço às investigações, à defesa dos investigados e à busca pela verdade real no processo penal que será instaurado após a conclusão do inquérito”.
Para a legenda, o ato de Moro, "fere de morte um amplo espectro de preceitos fundamentais". "Não bastasse o tamanho desmazelo na condução dos seus atos, a conduta de Moro configura crime tipificado no artigo 305 do Código Penal, que é destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro", diz o partido. 
Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 605
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 1 de agosto de 2019, 17h47

Nenhum comentário:

Postar um comentário