quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Missa de última noite do festejo de São Bernardo em Barro Duro Tutóia-MA


A missa  foi realizada pelo Padre Claudio, em praça publica. O ambiente estava repleto de fieis.
Veja as fotos.











terça-feira, 18 de agosto de 2015

Procon multa agência da Caixa Econômica Federal em Timon

16 de agosto de 2015

FOTO EQUIPE DE FISCALIZAÇÃOO Procon-MA, através de sua unidade em Timon, multou em R$ 50 mil uma agência da Caixa Econômica Federal, no município, por descumprir obrigações na prestação de serviço aos consumidores timonenses. Após receber denúncias da população, a equipe de fiscalização do órgão investigou os relatos que apontavam falta de dinheiro nos caixas eletrônicos (caixas rápidos), durante os finais de semana.
Essa situação prejudicava os moradores da cidade e ocasionava longas filas nos dias que antecedem os finais de semana, principalmente, nas vésperas de feriados prolongados. A instituição financeira toma medidas paliativas e que não resolvem o problema, quando procura encaminhar os clientes aos correspondentes bancários e casas lotéricas. A empresa deverá efetuar pagamento, em até 10 dias após o recebimento da notificação, ou apresentar recurso. Caso o pagamento não seja efetuado, o valor será inscrito na Dívida Ativa do Município, para cobrança executiva.
O banco alegou aumento de sua demanda em 500% nos saques por conta do pagamento da prefeitura e que por questão de segurança não abre nos finais de semana, impossibilitando de fazer um novo abastecimento destes equipamentos.
O diretor-geral do Procon-MA, Duarte Júnior, esclareceu que a justificativa não é plausível, pois cada banco conhece a realidade do seu município e deve se planejar no intuito de sempre reabastecer os terminais eletrônicos no dia anterior ao feriado e/ou fim de semana sempre que coincidir com data de pagamento dos servidores públicos da cidade.
De acordo com Flávio Vale, coordenador da unidade local, as ações de fiscalização seguem orientações do governo Flávio Dino no sentindo de garantir serviços de qualidade aos consumidores. “A má prestação de serviço aos consumidores deve ser fiscalizada e, quando necessário, punida. Entendemos que o consumidor tem direito a um serviço humanizado, de qualidade, adequado e eficaz. Por isso, devemos cobrar dos fornecedores que proporcionem esse direito.”, disse.
Operação Paciência
A Operação Paciência, realizada pelo Procon-MA, para fiscalizar a qualidade do atendimento ao consumidor em agências bancárias de todas as regiões do estado, já aplicou cerca de R$ 400 mil em multas às instituições financeiras entre janeiro e junho deste ano. Segundo o diretor, ao montante de R$ 400 mil ainda se somarão novas multas cujos processos estão em fase de conclusão. “Vamos continuar fiscalizando em prol da humanização do atendimento bancário e para garantir o respeito aos direitos dos consumidores”, afirmou. Duarte Júnior disse ainda que serão aplicadas todas as sanções previstas em lei para garantir a melhoria e expansão dos serviços.

A unidade do Procon-MA em Timon foi inaugurada em abril deste ano, como parte do projeto de municipalização do órgão. O projeto é uma das prioridades do governador Flávio Dino. O órgão está presente em Açailândia, Bacabal, Balsas, Caxias, Codó, Estreito, Imperatriz, Itapecuru-Mirim, Pedreiras, Pinheiro, Santa Inês, São Luís e Timon. Nesta gestão ainda serão inauguradas seis unidades, distribuídas nos municípios de Barreirinhas, São João dos Patos, São José de Ribamar, Paço do Lumiar, Presidente Dutra e Santa Luzia.

Fonte: http://www.ma.gov.br/procon-multa-agencia-da-caixa-economica-federal-em-timon/

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Loteamento Bom Gosto! Ainda há lotes a venda!!



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A comunidade do Porto de Areia se organiza para eleger na próxima eleição, um legítimo representante do povoado e do município.

                             

A ideia já vem sendo debatida pelos moradores há alguns meses, muitos que não se interessavam por politica partidária estão  se organizando num intuito de fortalecer o movimento e eleger um vereador que lute em prol de melhorias para comunidade e do município.


Este futuro parlamentar será eleito por sufrágios limpos, sem a marca da maldita arte de comprar votos e para que isso venha acontecer, os organizadores da ideia já trançam planos e estratégias. Ainda segundo eles não será tarefa fácil, mas se a comunidade abraçar a causa tudo será favorável. E para assegurar o projeto, o grupo já é detentor de um partido.

Alguns moradores afirmam que Porto de Areia  está entre os maiores colégios eleitorais do município de Tutóia e merece um legislador que seja um legítimo defensor dos reclames populares, sobretudo dos direitos da comunidade.

A metodologia do grupo é pautada nos valores democráticos, pois, entre o grupão vai ser escolhido apenas um pré-candidato e em seguida a proposta irá ser levada a cada família residente na comunidade e se estender todo o município.

Compõe o grupo, jovens, mulheres, professores, membros de igrejas e empresários.









 
 
 
 

Procedimentos para ação de usucapião fica claro no novo Código de Processo Civil


Revendo o manual Direito Civil – Curso Completo para a 18ª edição, deparei-me com várias questões, principalmente relativas ao novo Código de Processo Civil. Com sua edição e eventual entrada em vigor, surgem, de fato, algumas dúvidas, uma delas em relação à ação de usucapião, para cuja solução vem-se aqui contribuir.
Em primeiro lugar, é importante salientar que o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259. Assim sendo, passa a referida ação a se inserindo dentre as ações de procedimento comum. Feitas essas observações preliminares, a ação se inicia com o requerimento do interessado (usucapiente) da citação da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, dos vizinhos confinantes e de todos os demais interessados, estes por edital. Embora o novo Código de Processo Civil não mencione estes últimos, entende-se ser necessário citá-los, tendo em vista o procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos. Ora, se no procedimento notarial é necessário dar ciência a esses terceiros interessados, porque seria dispensável sua citação no processo judicial, como, aliás, o era no Código de Processo de 1973? De fato, segundo a nova redação da Lei 6.015/73, o oficial de registro de imóveis também promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.
Reforçando o argumento, o próprio Código de Processo de 2015, no inciso I do artigo 259, dispõe que serão publicados editais na ação de usucapião. Ora, editais referentes a quê, senão à citação dos demais interessados? A primeira dúvida, portanto, a meu ver, deve ser solucionada nesse sentido, ou seja, eventuais terceiros interessados deverão ser citados por edital, como no procedimento notarial e no do antigo Código de Processo Civil.
Os vizinhos confinantes, a seu turno, serão citados pessoalmente, a não ser que se trate de imóvel em condomínio, quando se dispensa essa citação, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Serão, outrossim, cientificados por carta os representantes da União, do estado, do Distrito Federal e do município, para que manifestem, se for o caso, interesse na causa. Essa norma não consta do novo código. No entanto, o mesmo raciocínio relativo aos eventuais interessados deve prevalecer com referência à União, ao estado-membro, ao Distrito Federal e ao município. Ora, se no procedimento administrativo é necessário dar-lhes ciência, também o será no processo judicial, em que se deverá intimá-los, para que possam manifestar seu interesse fiscal ou outro que seja. Veja-se que o Código de 1973 referia-se aos representantes da Fazenda Pública, enquanto, atualmente, de acordo com a nova redação da Lei 6.015/73, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao estado, ao Distrito Federal e ao município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. Amplia-se, pois, a esfera de interesse dos entes públicos.
A questão do prazo, vez que omisso o novo CPC, deverá ser fixado pelo juiz, nos limites do razoável. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 218, quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento, depois de decorridas quarenta e oito horas.
Recorde-se que, segundo o artigo 219, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. E segundo o artigo 230, o prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação, considerando-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; a data de juntada do comunicado por carta precatória, rogatória ou de ordem ou, não havendo este, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiçaimpresso ou eletrônico; o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Por fim, havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
O procedimento da ação de usucapião será sempre o comum. Não há mais falar, assim, em procedimento sumário para o usucapião especial urbano, mesmo porque não há mais procedimento que não o comum e os especiais.
Em todos os atos do processo deverá intervir o representante do Ministério Público. Embora o Código de Processo não mencione especificamente a exigência de intervenção do MP na ação de usucapião, ela deverá ocorrer por cuidar-se de matéria de interesse social relevante, a teor do artigo 178, I.
Por fim, a sentença que reconhecer o usucapião continua tendo natureza meramente declaratória. Vale dizer que o juiz apenas reconhece e declara ter havido aquisição por usucapião. Não é a sentença que torna o requerente proprietário do imóvel. Ela tão somente declara a existência deste direito.
Prolatada que seja a sentença, deverá ser transcrita no Registro de Imóveis, a fim de dar ao ato publicidade e garantia contra terceiros. O registro terá, pois, efeito meramente declaratório e natureza administrativa, diferentemente do registro da escritura de compra e venda, que tem efeito constitutivo e natureza real.
Essas são, em síntese, as principais dúvidas que suscita o novo Código de Processo Civil, relativamente ao usucapião, as quais, espera-se, haja o presente ensaio contribuído para sanar.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2015, 8h00

domingo, 16 de agosto de 2015

"Lava jato" é sintoma de que nem as palavras têm mais valor no Direito



O Stephen Georg dizia: que nada seja onde fracassa a palavra. E o poeta português Eugénio de Andrade perguntava: Que fizeste das palavras? Que contas darás das vogais e das consoantes? Já Hilde Domin, por sua vez, lembrava, filosoficamente: "Wort und Ding legen eng aufeinander; die gleiche Körperwärme bei Ding und Wort".Quer dizer: Palavra e coisa jaziam juntas; tinham a mesma temperatura a coisa e a palavra...! E podemos complementar: Sim, no início era assim. Mas, depois, palavra e coisa se separaram. E, com certa melancolia, podemos acrescentar: E nunca mais se encontraram.
Pois bem. É disso que queremos falar. Qual é a relação entre palavras e coisas? Há palavras sem coisas? As coisas existem sem nome? Se eu sei a palavra, eu sei a coisa? Ou eu posso dar às coisas qualquer nome? Posso sair por aí trocando os conceitos? O Direito estaria imune à relação "palavras-coisas"? Vamos, pois, ao busílis da questão.
Com efeito, noticiou-se que, no dia 30 de julho último, ocorreu o indeferimento do Habeas Corpus de um acusado na operação "lava jato" que está preso há mais de 500 dias, quando o prazo estabelecido, ainda em 2009, pelo Conselho Nacional de Justiça é de 168 dias na Justiça Federal. Na verdade, o prazo da prisão já triplicou àquele previsto no Manual Prático de Rotinas do CNJ. Entre outros fundamentos da decisão, chama a atenção o início do voto do desembargador-relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: o excesso de prazo estava autorizado porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "um pequeno atraso na instrução, justificado pelas circunstâncias, não conduz ao reconhecimento do excesso de prazo. Nesse ponto, vige o princípio da razoabilidade...".
Ora, qual é o valor das palavras? Elas significam algo? Ou se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa? A questão que se coloca é: a decisão do STJ utilizada como paradigma poderia ser utilizada para sustentar o contrário, ou seja, a concessão do Habeas Corpus. Podemos imaginar a decisão pelo seu lado inverso. Ela seria assim: "o STJ já decidiu que umpequeno atraso na instrução, justificado pelas circunstâncias, não configura excesso de prazo. No caso presente, já tendo passado mais de 500 dias, é evidente que não se pode mais falar em pequeno atraso. Afinal, há uma nítida diferença entre a palavra pequeno e a palavra grande. Embora não tenhamos um tamanhômetro para medir o que significa excesso de prazo, é facilmente perceptível que o triplo do prazo longe está de ser um pequeno atraso. Ordem concedida, portanto". Simples, assim.
Veja-se a que ponto chegou o Direito brasileiro. Decisões que servem tanto para um lado quanto para o outro. E por que isso é assim? Porque as decisões, mormente as da operação "lava-jato", passaram a ser teleológicas, isto é, finalísticas. O juiz sabe que o acusado tem direito ao Habeas Corpus, para ficar nesse caso específico. Mas ele, pessoalmente, não admite que o acusado possa ser solto. Ou fica pensando acerca do que dirá a mídia. E, consequentemente, arruma um argumento a fim de justificar sua decisão. Esse argumento acaba não tendo importância, porque o que importa é o resultado. Os fins justificam os meios. E, assim, arruínam-se as bases do Direito moderno, calcado na limitação do poder e na garantia dos direitos.
Ocorre que, numa democracia constitucional, todo cidadão tem o direito fundamental de saber o porquê está preso há tanto tempo sem uma sentença definitiva do Estado. A aplicação do Direito pressupõe uma técnica. É ela que, empregada adequadamente, evitará arbitrariedades. Ora, se o acusado está preso cautelarmente, não pode se alegar que sua prisão é porque ele já tem uma condenação. Afinal, ele está preso por cautela ou porque houve condenação? E, ainda: o que diz mesmo o artigo 312 do Código de Processo? Ou os juízes têm poder para elaborar uma nova redação do Código?
Não vai bem a doutrina e tampouco a jurisprudência. Decisões não podem ser políticas ou ideológicas. Devem ser técnicas. Salvemos o que sobra da tecnicidade do direito. Numa palavra: se a Medicina fosse como o Direito, estaríamos lascados, porque o médico poderia considerar que tanto faz dizer ventrículo direito ou ventrículo esquerdo. Ou, mesmo, amputar a perna errada.
Que fizemos com as palavras?

domingo, 9 de agosto de 2015

Professores municipais poderão ter salário complementado pelo governo federal


Conheça mais detalhes do projeto:

O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 63/2015), estabelecendo que a União pague uma parte do salário dos professores municipais, para que nenhum professor fique sem receber, pelo menos, o piso nacional, de R$ 1.917,78. Mais detalhes no Projeto em Destaque, da Rádio Senado.

(PEC 63/2015 http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=121375