quinta-feira, 6 de novembro de 2014

CCJ aprova multa para quem jogar lixo em via pública


Marilia Coêlho | 05/11/2014, 11h08 - ATUALIZADO EM 05/11/2014, 14h42  


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (5), projeto de lei que obriga municípios e o Distrito Federal a aplicarem multas a quem descarta lixo nas vias públicas. A proposta, de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT), recebeu parecer favorável do relator, senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
Projeto de Lei do Senado (PLS) 523/2013 acrescenta à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) a proibição de descarte irregular de resíduos ou rejeitos em vias públicas. Além disso, a proposta exige que os municípios e o DF regulamentem a forma correta do descarte e estabeleçam multas para quem descumprir a regra. O projeto dá o prazo de dois anos para que o DF e os municípios regulamentem a nova lei.
Para o autor, atualmente as pessoas têm dificuldade em saber como descartar e tratar adequadamente o lixo. No entanto, para Taques, o problema apenas será resolvido com investimento em educação, tecnologia e gestão eficiente.
“O projeto propõe uma singela, mas importante contribuição à proteção do meio ambiente urbano”, argumentou.
O relator, Randolfe Rodrigues, votou a favor do projeto, mas sem analisar o mérito, apenas a constitucionalidade, a técnica legislativa e a juridicidade. O mérito da matéria deve ser analisado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA), que votará o projeto de forma terminativa.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

AGÊNCIA DOS CORREIOS DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO É ASSALTADA NOVAMENTE



Via blog Água Doce do Maranhão 

 
                   Esta é a quinta vez somente este ano que a Agência dos Correios em Água Doce do Maranhão é assaltada. O assalto ocorreu hoje (05/11)  por volta das 08:00 horas.
 
                   De acordo com informações dois elementos com capacetes entraram na agência portando arma de fogo, pediram para todos ficarem quietos que queriam apenas o dinheiro do caixa do correios. Algumas pessoas que estavam na agência assim que foi anunciado o assalto começaram a correr e foram feitos alguns disparos para o alto pelos bandidos.
 
                    Até agora não se sabe a quantidade de dinheiro que teria sido levada, mais acredita-se que tenha sido um valor alto, pois a agência foi abastecida (R$) na tarde de ontem (04/11).
 
                    Não há pistas dos supeitos. Como aconteceu nas outras 4 vezes. Ninguem sabe! Ninguem Viu!
 
                    Hoje durante todo o dia varios perfis do FACEBOOK de moradores de Água Doce - MA se faziam a mesma pergunta:
 
"E as autoridades? Ah, as autoridades... de quem é a culpa mesmo?"
 
" Mas se é rotina esse acontecimento, por que o absurdo?"
 
" Onde estava a Polícia nesse momento?
 
 

Decisão monocrática pode mandar autos para primeiro grau, define STF

RECURSOS PROTELATÓRIOS



Ministros do Supremo Tribunal Federal têm poder para, no caso de entenderem que um recurso é meramente protelatório, determinar monocraticamente a baixa dos autos à primeira instância para cumprimento imediato da sentença. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (5/11), ao confirmar decisões do ministro Dias Toffoli que negaram seguimento a pedidos do ex-senador Luiz Estêvão para sobrestar o andamento de processos penais em que foi condenado. A decisão foi unânime.
O ex-senador (foto) chegou ao Supremo com três recursos extraordinários contra o mesmo acórdão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Pedia, principalmente, para que o STF sobrestasse o andamento de seu caso até que ficasse definida a questão sobre os poderes investigatórios do Ministério Público. Também alegava que o STJ não analisou todos os fundamentos de seu pedido em um agravo e que sua pena já estava prescrita.

Toffoli negou os pedidos no fim de setembro. Ele afirmou que o caso da investigação pelo MP, além de já ter posicionamento favorável firmado na 2ª Turma, já tem sete votos a favor em uma discussão no Pleno. E além disso, o caso não teria reflexos diretos no processo de Luiz Estêvão.
O ministro também afirmou que a decisão do STJ de que o ex-senador reclama se baseou no Código Penal e no Código de Processo Penal. As supostas ofensas à Constituição Federal, portanto, seriam reflexas, o que afasta a competência do Supremo.
Luiz Estêvão recorreu das decisões monocráticas de Toffoli. Afirmou, em agravo, que lhe foi negada prestação jurisdicional, pois o ministro não atacou todos os seus pedidos. Também disse que foram violados os princípios da colegialidade e do juiz natural. O recurso foi levado à 1ª Turma, que decidiu não julgá-lo e afetar a questão de ordem ao Plenário.
Entendimento reiterado
No voto do ministro Toffoli levado ao Pleno, ele afirma que sua decisão monocrática não inovou em nada. Citou alguns precedentes do Supremo, tanto do Plenário quanto das turmas, em que o relator determina a baixa dos autos, seja por causa do caráter protelatório do pedido seja por causa da proximidade da prescrição.

“Longe de constituir afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, é legítima a atuação do relator para decidir monocraticamente a questão — dado o abuso do direito de recorrer e o risco iminente da prescrição —, tendo em vista uma interpretação teleológica do artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno da Corte”, votou Toffoli. O dispositivo do regimento autoriza o relator a negar seguimento a um pedido se ele for “manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do STF”.
O Supremo discutiu nesta quarta duas questões de ordem a respeito do caso de Luiz Estêvão. A primeira discutia o mérito do pedido negado. A segunda, reclamava do fato de o ministro Toffoli ter negado provimento aos demais recursos com base em sua primeira decisão. Toffoli argumentou, nos dois outros recursos, que se tratava de pedido baseado na mesma decisão, com o mesmo teor, por isso negou seguimento.
“O agrupamento de todas essas circunstâncias, a meu sentir, somente reforça a conclusão de que a intenção do ora requerente não seria outra senão a de alcançar a prescrição da pretensão punitiva que se efetivaria aos 2/10/14, caso não tivesse sido negado seguimento aos extraordinários com a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação das decisões”, escreveu o ministro em seu voto.
RE 839.163
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli na primeira questão de ordem e aqui para ler o voto na segunda.

Prefeito não tem legitimidade para propor ADPF, reafirma STF


ROL TAXATIVO



Chefe do Poder Executivo municipal não 
tem legitimidade para formalizar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento à ADPF ajuizada pelo prefeito de Alto Rio Doce (MG).
De acordo com os autos, o prefeito do município mineiro, Wilson Teixeira Gonçalves Filho, ajuizou ADPF no Tribunal de Justiça de Minas Gerais questionando os artigos 64 e 94 da lei municipal — que vedam a reeleição para a chefia do Poder Executivo e que proíbem servidores municipais de contratar com o município.
O tribunal estadual, contudo, declinou da competência para analisar o pedido, por entender que cabe ao STF o exame de tais ações. Em seguida, foi apresentada a ADPF no Supremo.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio, relator, disse que o chefe do Poder Executivo municipal não tem legitimidade para formalizar ADPF, pois o rol de legitimados para a propositura dessa ação é taxativo e consta do artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999. Trata-se dos mesmos legitimados para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade e ação de declaração de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da Constituição Federal. “Nele [no artigo] não consta a figura do chefe do Executivo municipal”, disse o ministro.
O relator destacou ainda que o STF tem jurisprudência formada sobre o tema e citou precedentes (agravo regimental nas ADPFs 148 e 75), dos quais se destaca que “quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico

domingo, 2 de novembro de 2014

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sábado, 1 de novembro de 2014

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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Tribunal de Justiça da Parecer favorável ao atual Presidente da Câmara Municipal de Tutóia

Está decisão Judicial não surpreendeu aqueles que acompanham os bastidores da politica de Tutóia pois correligionários do prefeito já anunciavam tal decisão a pelo menos uma semana. 

Na sessão da Câmara Municipal de Tutóia,  quarta-feira passada, o tema (Decisão Judicial a favor do presidente Alexandre Baquil)  era o mais discutido  tanto antes do inicio da sessão quanto ao termino da referida. As conversas se davam nas   dependências e fora do prédio legislativo, em  pequenos aglomerados de pessoas. A decisão Judicial desfavorável aos vereadores que compõe a nova Mesa Diretora para o biênio 2015/2016  era tida como certa pelos  aliados de Alexandre. Estas afirmações que a vitoria de Alexandre seria fato consumado é no minimo muito estranho. Pois já comemoravam a decisão dias antes do Agravo ser julgado. 

Os vereadores irão recorrer da decisão. 

Leia abaixo a decisão Judicial que suspende o mandato de segurança que garantiu a eleição da Mesa Diretora em maio de 2014. 



     

  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
  • Consulta realizada em: 31/10/2014 18:33:00
  • Processo de 2° Grau


Numeração Única:
0009242-42.2014.8.10.0000
Número:
0503772014
Data de Abertura:
21/10/2014
Natureza:
CÍVEL RECURSO
Classe:
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo Regimental
Partes
Agravado:
ANTONIO FRANCISCO CALDAS FONSECA
Agravante:
CÂMARA MUNICIPAL DE TUTOIA
Todas as Movimentações

Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014
ÀS 17:24:00 - ( Expedição de Ofício - SECRETARIA DO PLENÁRIO )
Ofício nº 705/2014 - SP
                                                                       São Luís, 31 de outubro de 2014.


Referência:          AGRAVO REGIMENTAL N.º 50377/2014
Agravante:            CÂMARA MUNICIPAL DE TUTÓIA
Advogada:             Ilanna Sousa dos Praseres
Agravados:            ANTONIO FRANCISCO CALDAS FONSECA E OUTROS
Advogados:            Francisco Eduardo Ferreira dos Santos e outros
Relatora:               Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTE

        

Senhor Juiz,


                             De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, comunico a Vossa Excelência, para os devidos fins, que foi dado provimento ao presente agravo regimental, de modo a deferir o pedido formulado em sede da Suspensão de Segurança n.º 48197/2014, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014, nos termos da decisão de fls. 246/248, cuja cópia segue em anexo.

  Respeitosamente,




FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
Coordenadora do Plenário e das Câmaras Reunidas


 A Sua Excelência o Senhor

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA
Rua Celso Fonseca, s/nº - Centro
CEP: 65.580-000
TUTÓIA/MA




AGRAVO REGIMENTAL N.º 050.377/2014
N.º ÚNICO: 0009242-42.2014.8.10.0000
Agravante:      Câmara Municipal de Tutóia
Advogada:       Ilanna Sousa dos Praseres
Agravados:      Antonio Francisco Caldas Fonseca e outros
Advogados:     Francisco Eduardo Ferreira dos Santos e outros

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto pela Câmara Municipal de Tutóia, nos termos expostos na petição de fls. 229/244, no qual pleiteia a reforma da decisão proferida às fls. 220/225, que indeferiu a Suspensão de Segurança n.º 048.197/2014.

Referido pedido suspensivo foi feito contra a segurança concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014, determinou a anulação dos efeitos do Edital de Revogação da Eleição, datado de 19/05/2014, reconhecendo como legítima a eleição da Mesa Diretora realizada em 21/05/2014, para o biênio 2015/2016, devendo ser publicado no livro oficial da Câmara a ata respectiva.

Alega a agravante que o decisum agravado deixou de considerar o notório risco à ordem pública causado pela segurança concedida, comprometendo gravemente a segurança jurídica e a estabilidade das instituições políticas responsáveis pela representação política dos cidadãos, além de incorrer em uma incompleta compreensão o cerne da discussão.

Argumenta que há necessidade de suspender o provimento judicial impugnado sob pena de se perpetuar uma situação de total instabilidade no âmbito do Poder Legislativo local, já que a indefinição acerca da eleição da Câmara Municipal traz inquestionável instabilidade política ao Município de Tutóia, posto que é o órgão responsável por fiscalizar as atividades do Executivo e produzir as leis que regem o dia a dia da população local.

Sustenta ser inviável ao Poder Judiciário a reinterpretação dos atos discricionários praticados pelos membros dos demais Poderes, quando de questões interna corporis, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão aqui agravada, para que sejam suspensos os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014.
É o essencial a relatar.

Constato, pela leitura dos autos e análise dos documentos juntados pelo agravante, que as razões expostas por este merecem prosperar. Explico.

A suspensão dos efeitos do Edital de Revogação da Eleição ocasiona grave lesão à ordem, tendo em vista a instabilidade política que tal decisão pode gerar na sociedade de Tutóia (MA), além de desrespeitar a autonomia do poder legislativo municipal.

Consoante afirmado no decisum recorrido, a decisão do Juízo a quo validou a eleição, com base nas normas regimentais respectivas, constatando a desnecessidade de qualquer ato formal para o deferimento das chapas concorrentes à Mesa Diretora.

Todavia, a mudança da data da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores do Município constitui-se em questão interna do Poder Legislativo, não podendo ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Ressalte-se que assuntos interna corporis (tais como a interpretação de normas do Regimento Interno), não são passíveis de revogação ou anulação pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA Agravo regimental. Mandado de segurança. Questão interna corporis. Atos do Poder Legislativo. Controle judicial. Precedente da Suprema Corte. 1. A sistemática interna dos procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é passível de questionamento perante o Poder Judiciário, inexistente qualquer violação da disciplina constitucional. 2. Agravo regimental desprovido.
(MS 25588 AgR/DF, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Julgamento:
  02/04/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-084  DIVULG 07-05-2009  PUBLIC 08-05-2009)

Desse modo, a interferência do judiciário em questões interna corporis da Câmara Municipal é indevida, sendo necessária apenas em casos de patente ilegalidade.

Ademais, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tutóia é de notório interesse público da população daquela localidade, restando preenchida a exigência constante no artigo 4º da Lei 8.437/1992 para a suspensão de liminar.

Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo regimental, para reconsiderar a decisão de fls. 220/225 e, via de consequência, deferir o pedido formulado em sede da Suspensão de Segurança n.º 048197/2014, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014.

Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, dando-lhe ciência deste decisum, para os fins de direito.
Cumpra-se. Publique-se.

São Luís, 31 de outubro de 2014


 Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidente

veja este vídeo da sessão de quarta-feira onde Zé Orlando discursa sobre este Agravo haveria de ser julgado.: