sábado, 22 de fevereiro de 2020

O ato de urinar nas ruas, prática comum durante as festas de carnaval, pode ser enquadrado como infração penal com base na Lei de Contravenções Penai

O ato de urinar nas ruas, prática comum durante as festas de carnaval, pode ser enquadrado como infração penal com base na Lei de Contravenções Penais (artigo 233 - praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público). Além disso, diversas cidades brasileiras preveem multa para quem praticar o ato.

#PraCegoVer Ilustração de um homem urinando em uma parede. Texto na imagem: Urinar na rua? Nem pensar! A prática de urinar na rua é infração penal e pode até dar cadeia.

 Fonte: Senado Federal

CEARÁ: 168 policiais são afastados e têm porte de arma suspenso por suspeita de motim

Fortaleza, Ceará, Brasil 20.02.2020 - Greve da Policia Militar - Dezenas de policiais militares estão amotinados no 18* Batalhão em protesto por melhores condições de trabalho (Fco Fontenele/OPOVO)

De acordo com a Controladoria Geral de Disciplina (CGD), há determinação do afastamento de 168 policiais militares do Ceará. Conforme Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 21, a CGD instaurou  Conselho Disciplinar contra 160 policiais identificados como suspeitos de integrar grupos que promovem motim na PMCE. Do total, oito policiais já haviam sido afastados, com publicação no Diário Oficial do Estado da quinta-feira, 20.
O comandante-geral da PMCE, coronel Alexandre Ávila, determinou de forma imediata as medidas administrativas à Controladoria Geral de Disciplina (CGD), que decretou o afastamento preventivo dos policiais pelo prazo de 120 dias para que fiquem à disposição da unidade de recursos humanos.
Serão recolhidas a identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento que identifique suas unidades. O desconto em folha dos implicados já está em vigor, enviado para a Secretária do Planejamento e Gestão (Seplag).
Também serão encaminhados relatório de frequência e e cópia do ato de retenção do material. A medida suspende o pagamento de qualquer vantagem financeira que os afastados podem receber. O desconto salarial também foi providenciado.E estão suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares, como o porte de arma de fogo.
Destes, há militares lotados na 2ª Companhia do 4º Batalhão da Polícia Militar (BPM), 2ª Compabnhia do 15º BPM, 2ª Companhia do 12º BPM, 1ª Companhia do 12º BPM, 1ª Cia do 3º BPM, 1ª Cia do 10º BPM, 4ª Cia do 1º BPM, 1ª Cia do 11º BPM, 2ª Cia do 3º BPM, 4ª Cia do 1º BPM, 3ª Cia do 10º BPM, 1ª Cia do 10º BPM, 3º Companhia do Batalhão de Guarda Penitenciária (BPGEP), 2ª Companhia do 15º BPM, 14º Batalhão da Polícia Militar (BPM), 2ª Companhia do 3º BPM. Dos 158, um dos policiais é da 1ª Companhia do Batalhão do Policiamento Raio (BPRaio) e há um do Batalhão de Policiamento Turístico (BPTur).

Confira a relação dos afastados nesta sexta:

1 - 2º SGT PM JUSCELINO DE OLIVEIRA PEREIRA, MF. 134.737-1-4
2 - SD PM ALEX ARLEY LUZ DE ANDRADE, MF 587.233-1-2,
3 - SD PM LUÍS CARLOS DE SOUZA PEREIRA, MF 587.671-1-5
4 - SD PM DANIEL HENRIQUE CUNHA GUIMARÃES, MF 308.143-1-2
5 - ST PM JOSÉ ALCIMAR DOMINGOS SOUSA – MF: 098.419-1-1,
6 - 2º SGT PM 19070 MAURO CESAR BARROSO BRAGA – MF: 127.287-1-9
7 - SD PM 29631 EDGLEYSON FEIJÓ DE SOUSA – MF: 307.731-1-X,
8 - ST PM JUCIER OLIVEIRA MENEZES – MF: 108.949-1-3,
9 - SD PM 26.654 WESCLEY DE SOUSA SERPA – MF: 587.485-1-X
10 - SD PM 34.014 MATEUS LOPES DA SILVA – MF: 309.046-2-1;
11 - 1º SGT PM MARCOS ANTÔNIO DE BRITO SILVA – M. F. N° 127.520-1-6
12 - CB PM FRANCISCO FÁBIO CARVALHO TEIXEIRA -M.F. N° 300.583-1-3
13 - 1º SGT PM 17.081 ROBERTO DA SILVA ALMEIDA – MF: 109.380-1-5,
14 - SD PM 26.756 EDIDANJO DA SILVA MARTINS – MF: 588.077-1-0,
15 - SD PM 26.833 FRANCISCO JOSÉ GOMES FROTA – MF: 588.194-1-7
16 - SD PM 28.499 LUCAS AGUIAR SENA – MF: 306.426-1-9
17 - ST PM RAIMUNDO NONATO DA SILVA- MF: 099.182-1-3,
18 - 1ºSGT PM 19.167 JOCICLÉCIO SANTOS DE SOUSA - MF: 127.384-1-2,
19 - 2ºSGT PM 20.928 ALDENIR SOARES RODRIGUES - MF: 135.825-1-3,
20 - 3ºSGT PM 21.388 FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA - MF: 136.191-1-5,
21 - CB PM 23.202 ALYSOMAX SOARES NUNES - MF: 301.989-1-3,
22 - CB PM 23.312 LEONARDO MANUEL DE MORAIS ARAÚJO - MF: 302.133-1-9,
23 - CB PM 25.233 JOÃO PAULO SILVA DIAS - MF: 303.950-1-8,
24 - SD PM 34.133 ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO - MF: 30899911,
25 - SD PM 28.083 FRANCISCO HELTON SOUSA DE OLIVEIRA - MF: 305.451-1-7,
26 - SD PM 28.491 LEONARDO SILVA DOS SANTOS - MF: 306.416-1-2,
27 - SD PM 29.522 GLEISON AMORIM DA COSTA - MF: 306.961-1-5,
28 - SD PM 30.770 CAIO KELVEN ALVES AZEVEDO - MF: 308.652-6-X,
29 - SD PM 33.528 MARCELO DE OLIVEIRA BOTELHO - MF: 309.013-5-5,
30 - SD PM 34.436 JOSÉ EVANDERSON DE OLIVEIRA DA SILVA - MF: 309.033-6-6,
31 - SD PM 34.609 FRANCISCO MARIO ERVEN EUFRAZIO DA SILVA - MF: 309.054-6-6,
32 - 2º SGT PM 19.929 RAIMUNDO JACKSONNELES DA SILVA - MF 134.477-1-3,
33 - CB PM 25.091 FRANCISCO EDIVARDO DA SILVA FILHO - MF 303.808-1-9
34 - SD PM 27.888 VIVIANN MENDES SANTIAGO - MF 305.516-1-3,
35 - 1º SGT PM 19.018 FABIANO DA SILVA FORTE – MF: 127.235-1-2,
36 - CB PM 19.555 MARCOS HENRIQUE MESQUITA DE ALMEIDA – MF: 134.673-1-5
37 - SD PM 27.107 MICHEL BRUNO PEREIRA PINHEIRO – MF: 588.203-1-8,
38 - 1º SGT PM 15872 ARI JOSÉ DOS SANTOS MARINHO – M.F 106.886-1-2,
39 - SD PM 28966 DANILO CAVALCANTE SOUSA – M.F 305.945-1-7,
40 - SD PM 26575 ADALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA – M.F 587.792-1-0,
41 - ST PM FRANCISCO IRINEU OLIVEIRA DO NASCIMENTO – M.F 049.388-1-X,
42 - SD PM 34602 CÍCERO PESSOA ANDRADE – MF 308.984-0-0
43 - CB PM 24.946 RAPHAEL DE QUEIROZ PINHEIRO – M.F 303.663-1-X
44 - 1º SGT PM 16782 REGINALDO DE SALES – M.F 109.806-1-5; II)
45 - 1º SGT PM 17831 – JOSÉ EVIRLANDE COSTA SILVA – M.F. 113.051- 1-3,
46 - CB PM 22330 MARCOS LIMA E SILVA – M.F 300.981-1-0
47 - SD PM 29513 EUDES DE CARVALHO TAVARES – M.F 307.194-1-7;
48 - 2º SGT PM 20118 JOSÉ FÁBIO VIEIRA - MF 135111-1-X,
49 - CB PM 21586 ERONILDO SATURNO FERREIRA – MF 151628-1-3,
50 - SD PM 28994 ERBESON THIAGO REIS MELO – MF 306008-1-9,
51 - 3º SGT PM 20998 ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES – MF 136046-1-4,
52 - CB PM 24133 FRANCISCO NARCÉLIO DA SILVA - MF 302441-1-7,
53 - SD PM 28225 IVO BRAGA LIMA JUNIOR – MF 305459-1-5,
54 - 1º SGT PM FRANCISCO ROMULO FALCÃO RIBEIRO- MF 118883-1-3
55 - CB PM 24784 EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA – MF 303501-1-1,
56 - SD PM 31133 PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA – MF 308712-1-9,
57 - ST PM ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA – MF 104530-1-1,
58 - SD PM 28437 RENATO GUIMARÃES NUNES – MF 306571-1-X,
59 - SD PM 30193 NATANAEL FRANKLIN MARCIEL DA COSTA – MF 307029-1-3,
60 - 2º SGT PM 19145 JOSÉ OCÉLIO SILVA DE AGRELA – MF 127362-1-5,
61 - SD PM 27404 NATHANAEL SE SOUZA MONTEIRO – MF 305477-1-3,
62 - CB PM 25352 DENIS SALES DE ALENCAR – MF 304069-1-5; II)
63 - ST PM OZEIAS MOURA DOS REIS, M.F 106.916-1-3,
64 - 1º SGT PM 18719 FERNANDES ALEXANDRE DE OLIVEIRA, M.F 125713-1-3
65 - SD PM 30857 ALEX PAULO OLIVEIRA, M.F 308.643-1-X,
66 - SD PM 26.587 JOSÉ CARLOS SOARES DE MORAES JÚNIOR, MF 587.914-1-5,
67 - SD PM 34.371 FRANCIER SAMPAIO DE FREITAS, MF 309.065-9-4,
68 - SD PM 29.918 JANDERSON FEITOSA TABOSA, MF 307.645-1-X
69 - SD PM 25.501 DAVID GONZAGA FORMIGA, MF 304.218-1-7,
70 - 1ºSGT PM 20.271 ANTÔNIO ARAÚJO ESTÁCIO - MF: 134.447-1-4,
71 - SD PM 30.584 RICHARLESSON JOSÉ DE OLIVEIRA - MF: 308.329-1-4,
72 - SD PM 29.970 MAGNO MACIEL DANTAS DE OLIVEIRA - MF: 307.230-1-5,
73 - SD PM 32.245 EDUARDO PAULO MARTINS LUZ - MF: 308.801-9-6,
74 - ST PM CÍCERO ALVES DOS SANTOS – MF 107.387-1-7,
75 - 2º SGT PM 19.117 ERLON FABRÍCIO FERREIRA DE OLIVEIRA – MF 127.334-1-0
76 - SD PM 25.373 MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA – MF 304.090-1-9,
77 - SD PM 33.444 FRANCISCO RAYMISON SOARES DE SOUSA - MF: 309.058-2-2,
78 - SD PM 34.987 MAYKON NARDELLI SANTANA OLIVEIRA - MF: 309.167-1-9,
79 - SD PM 34.181 IRANILDO DA SILVA TEIXEIRA – MF: 308.978-6-2,
80 - SD PM 33.910 PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA – MF: 309.069-1-8,
81 - SD PM 34.281 MELYSSA JULIAO DE OLIVEIRA MF: 309.043-3-8,
82 - SD PM 33.419 JOSE CAIO FERNANDES GAMELEIRA MF: 309.036-5-X,
83 - SD PM 31.631 IBENY PEREIRA MOREIRA MF:308.676-9-6,
84 - SD PM 34.035 JANDERSON ARAUJO PORTELA MF 309.037-0-6,
85 - SD PM 33.772 FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO GOMES - MF 309.050- 5-9,
86 - SD PM 32.208 JAIRLLY JOSE MARQUES MESQUITA - MF 308.817- 1-0,
87 - SD PM 34.393 CARINA MAGALHAES DE SOUSA - MF 308.973-8-2,
88 - SD PM 34.802 EDSON DE OLIVEIRA RODRIGUES - MF 309.178-9-8,
89 - ST PM FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, MF 109208-1-7,
90 - 2º SGT PM 18.975 LEIVA ROBERTO ALBUQUERQUE CONSTANCIO - MF 127.192-1-3,
91 - 2º SGT PM 21.171 BENJAMIN CARNEIRO BRAGA FILHO - MF 136.168-1-7,
92 - SD PM 33.966 JOSE RICARDO PIRES -MF 309.034-7-1,
93 - SD PM 34.000 CICERO ROMARIO MOREIRA DOS SANTOS - MF 308.984-3-5,
94 - SD PM 34.505 ZACARIAS MENDES FILHO - MF 309.070-3-5,
95 - SD PM 32.498 PAULO VITOR ARAUJO - MF 308.871-5-8,
96 - SD PM 32.815 FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA NEGREIROS-MF:308.815-5-9,
97 - SD PM 34.559 ANTONIO PAULO AGUIAR FERNANDES - MF:309.088-2-1,
98 - SD PM 33.222 KELVIN LAVOISIER DE SOUZA MENESES – MF: 308.842-8-0,
99 - SD PM 33.645 KELSON FONTENELE DE SOUSA MF:309.000-9-X,
100 - SD PM 34.808 WELISON PEREIRA SILVA – MF: 309.174-7-2,
101 - SD PM 31.586 JOSE LOCHAIDER LIMA MAGALHAES - MF:308.754-9-4,
102 - SD PM 32.289 LUCIVAN LUCIO RODRIGUES DO CARMO – MF:308.850-0-7,
103 - SD PM 33.195 JOSE BENARDONE XIMENES ALBUQUERQUE-MF:308.827-4-1,
104 - SD PM 31828 FRANCISCO HELDER LOURENÇO SOUSA – MF 308741-3-7,
105 - SD PM 32.158 GLEITON RODRIGUES BOTO – MF:308.881-5-4,
106 - SD PM 34.023 GERARDO JUNIOR DE SOUZA – MF:309.004-2-1,
107 - CB PM 24.890 WESLEN BATISTA MONÇÃO – MF:303.607-1-0, SD PM 33.919
108 - ISAAC LUCAS DO NASCIMENTO AZEVEDO MF:308.977-7-3,
109 - SD PM 33.608 LIKONY DOS SANTOS SOUSA – MF:309.041-9-2,
110 - SD PM 32.323 CARLOS RAFAEL MELO SOBRINHO – MF:308.810-3-6,
111 - SD PM 32.942 ALEXIS DONATO SAMPAIO – MF:308.796-6-X,
112 - SD PM 34.756 JOSE VITOR LIMA DO NASCIMENTO – MF:309.174-4-8;
113 - CB PM 25324 JOSÉ BENVINDO DE MELO JÚNIOR – MF: 304.041-1-4,
114 - CB PM 25388 IVO NAPOLEÃO LUCIANO LEITE – MF: 304.105-1-3,
115 - SD PM 27079 JOÃO CLEBER ARAÚJO MOREIRA – MF: 587.368-1-3
116 - SD PM 32056 WELINTON LIMA DE OLIVEIRA – MF: 308.896-9-X, bem
117 - 1º SGT PM 17845 JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA – MF: 113.065-1-9,
118 - SD PM 30088 LUCAS MATIAS FERREIRA – MF: 306.936- 1-2,
119 - SD PM 28563 JAIME SILVA SAMPAIO – MF: 306.228-1-2,
120 - 1º SGT PM 19208 ENILSON VANDERLEI FARIAS JUNIOR – MF: 127.425-1-7,
121 - CB PM 23290 DANILO DA PENHA SALES – MF: 301.592-1-7,
122 - SD PM 28996 RUDSON ÁVILA GADELHA MENDES – MF: 306.603-1-5,
123 - CB PM 25520 EDER BARBOSA DE OLIVEIRA – MF: 304.237-1-2,
124 - SD PM 28697 JOSÉ AIRTON FERREIRA PONTES – MF: 306.295-1-5,
125 - SD PM 31274 LARISSA DE OLIVEIRA BENEVIDES – MF: 308.674-1-6,
126 - CB PM 23078 JOSÉ FERNANDO LIRA DE ABREU – MF: 301.683-1-3,
127 - CB PM 25665 CICERO STTEFFSSON DE OLIVEIRA MARQUES – MF: 304.382-1-3
128 - SD PM 35070 EWERTON DA SILVA DOS SANTOS – MF: 309.179-9-5;
129 - SD PM 26.508 JOSÉ HORLANDIO DANTAS MOREIRA – MF: 587.915-1-2; II)
130 - CB PM RR 15.331 FLÁVIO ALVES SABINO, MF 105377-1-1
131 - 3º SGT PM 21304 CLEBER DE LIMA OLIVEIRA - MF 136450- 1-9,
132 - SD PM 29030 JOCICLEISON DE LIMA ALVES – MF 306275-1-2 e
133 - SD PM 31725 AKÁCIO DA SILVA VARELA – MF 308643-7-9,
134 - SGT PM 20940 FAGNER JULHIARDY FELIPE MOREIRA – MF: 136.438-1-4,
135 - CB PM 23727 CARLOS REGIS CORREIA DE OLIVEIRA – MF: 302.566-1-1,
136 - CB PM 25508 RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA – MF: 304.225-1-1 e
137 - SD PM ESTÊNIO FERREIRA E SILVA – MF: 307.461- 1-2,
138 - 3º SGT PM 21160 – JOSÉ ISAAC BARBOSA DE ALMEIDA – MF 136.423-1-1,
139 - SD PM 27730 – JEREISSATY PEREIRA LIMA – MF 305.747- 1-0 e
140 - SD PM 29370 – OLIVAN ALVES DA SILVA – MF 307.058-1-5, bem
141 - ST PM GENIVAL SABINO DE BARROS, M.F. 094.506-1-0,
142 - SD PM 29.104 JOSÉ ELDER DA COSTA RIBEIRO, M.F. 306.321-1-7
143 - SD PM 31.277 ANTÔNIO WESLLEY SILVA, M.F. 308.782-1-3,
144 - SUBTEN PM FRANCISCO INÁCIO DE ARAÚJO – MF: 107.054-1-X,
145 - CB PM 23523 PAULO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR – MF: 302.568-1-4,
146 - CB PM 23587 THIAGO MARTINS TEIXEIRA FLORENTINO – MF: 301.455-1-8
147 - CB PM 34969 IGOR RENNAN FERREIRA RODRIGUES – MF: 309.177-4-X, bem
148 - 1º SGT PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA MORAES, M.F. 118.992-1-3,
149 - SD PM 32.573 AURÉLIO SANTIAGO DA SILVA, M.F. 308.912-8-7
150 - ST PM JOSÉ FRANCISCO DE MELO NETO – MF 056.534-1-X,
151 - 1º SGT PM 17.724 JOSÉ TOMAZ ARAÚJO DA SILVA – MF 112.967-1-8,
152 - CB PM 25.473 RAMON DIASPEREIRA – MF 304.190-1-4,
153 - CB PM 24.588 DIOGO VIEIRA BARBOSA – MF 303.305-1-X
154 - CB PM 25.777 ALEX LIMA VIANA – MF 304.494- 1-X,
155 - CB PM 23759 WELLINGTON FREIRE DE SOUZA JÚNIOR – MF: 302.659-1-2,
156 - ST PM BONFIM RODRIGUES DA SILVA – MF 045649-1-X,
157 - SD PM 29703 APARECIDO MONTEIRO LEAL – MF 307218-1-0,
158 - SD PM 30512 LEONARDO LEITE DA SILVA – MF 308273- 1-7, bem
159 - 2º SGT PM JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO DA SILVA – MF: 134.352-1-9;
Fonte: Opovo online

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Tutóia/Eleição 2020: PSB Tutoia reúne para traçar diretrizes da pré- campanha do professor e sindicalista Elivaldo Ramos.

Reunião de ontem, 20/02/2020.

 A imagem pode conter: uma ou mais pessoas e pessoas sentadas, texto que diz "PSB PSB"

Execução contra devedor já morto não é redirecionada a herdeiros


O ajuizamento de execução contra pessoa já morta não autoriza o redirecionamento ao espólio. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que redirecionava uma execução ajuizada contra devedor já morto para seus herdeiros.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que seria necessária uma nova ação de execução contra os herdeiros
Divulgação
Com base em precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores — já que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original —, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.
Nos embargos à execução, os herdeiros disseram ter sido surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel. Segundo eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008).
Ainda segundo os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai morreu em 2005 — sem que o bem tenha sido tratado no inventário — e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.
Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.
De acordo com o TJ-DF, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de direitos sobre o imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Além disso, para a corte, os contratos "de gaveta" não têm validade perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o imóvel.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJ-DF, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.
Entretanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já morta, a relatora apontou que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.
Ela observou que a morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da execução. "Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento", declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.722.159
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2020, 11h34

TRT-15 condena trabalhador que entregou atestado, foi à praia e postou fotos

A 2ª Turma da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, confirmou sentença de juizado de 1ª instância que condenou um trabalhador por litigância de má-fe.
Trabalhador foi condenado por litigância de má-fé por ir à praia e apresentar atestado médico no trabalho
Reprodução
O operador de máquinas fez uma reclamação trabalhista contra uma fábrica de vidros temperados sob alegação que trabalhava em condições insalubres e que em razão de suas funções adquiriu doença ocupacional.
O funcionário pedia como tutela de urgência a manutenção do plano de saúde pela reclamada. Ele também requeria adicional de insalubridade, reintegração ou indenização do período estabilitário, indenizações por danos morais e materiais e honorários advocatícios.
O juízo do 1º grau negou todos os pedidos do trabalhador e o condenou por litigância de má-fé a pedido da empresa reclamada. A empregadora apresentou cópias de postagens do autor na praia nas redes sociais em datas em que ele teria apresentado atestado médico para justificar a falta ao trabalho.
Ao analisar o caso, o TRT indeferiu o recurso apresentado pelo autor e manteve a decisão do juízo de instância inferior. O autor da ação terá que pagar multa de R$ 500.
A empresa foi representada pelo advogado Luiz Carlos Aceti Júnior, do escritório Aceti Advocacia.
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 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2020, 22h06

Embarcação de pesca naufraga com cinco tripulantes em Tutóia-Maranhão.





Uma embarcação pesqueira, conhecida como “Pietro I”, naufragou na noite de quinta-feira (20) no município de Tutóia, a 463 km de São Luís.

Por meio de nota, a Capitania dos Portos do Maranhão (CP-MA) informou que a embarcação naufragou nas proximidades da Ilha da Melancieira, em Tutóia. Haviam 05 tripulantes, mas todos  passam bem.

 A Capitania dos Portos disse ainda que a perícia foi acionada até o local do naufrágio a fim de descobriu as causas do acidente. Por fim, um inquérito administrativo será instaurado para apurar as causas, circunstâncias e responsabilidades do acidente.

Segue a nota:

“A Marinha do Brasil, por intermédio da Capitania dos Portos do Maranhão (CPMA), informa que, na noite desta quinta-feira (20), tomou conhecimento do naufrágio da embarcação pesqueira “PIETRO I”, sem vítimas, nas proximidades de Melancieira, no município de Tutóia-MA. Na embarcação havia cinco tripulantes e todos passam bem. Foi acionada uma equipe de peritos que se deslocará ao local do acidente para coletar mais informações. Será instaurado um inquérito administrativo para apurar causas, circunstâncias e responsabilidades do acidente. A Capitania dos Portos do Maranhão estimula a população a auxiliar na fiscalização para a segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e nas águas interiores e a prevenção da poluição hídrica a partir de embarcações. A população pode encaminhar denúncias e informações pelos seguintes canais de comunicação:


e-mail cpma. ouvidoria@marinha.mil.br e pelos telefones 0800-098-8432 e (98) 2107-0121”.









Via G1 Maranhão. 

O Prefeito Roberto Maués, usa de seu prestígio político e conquista benefícios para cidade de Paulino Neves: Fim dos alagamentos na MA-315 em Paulino Neves.



Um problema crônico e histórico que está sendo resolvido pelo Governo do Estado em parceria com a prefeitura municipal de Paulino Neves é fruto de uma conversa que houve entre o prefeito Roberto Maués e Governador Flavio Dino em Barreirinhas. E foi embasado nesta conversa que o prefeito Roberto encaminhou um ofício ao gabinete do Governador Flávio Dino  solicitando a resolução dos alagamentos nas áreas que é de competência do estado. E sendo atendida, o fim dos alagamentos na MA-315 em um trecho Urbano na cidade de Paulino Neves estão com os dias contatos. O resultado não poderia ser diferente, pois foi com essa finalidade que se construiu uma parceria entre o prefeito de Paulino Neves e o Governador do Estado. E esta parceria está sendo cumprida.



O Estado e a Prefeitura firmaram parcerias nas áreas de infraestrutura, saúde, educação e segurança para beneficiar a população e a prova cabal dessa parceria é o Estado ter atendido nosso pedido em relação a MA-315 e outros benefícios já executado no município.

A atitude do prefeito Roberto Maués, usando de suas atribuições legais para buscar benefício para a população junto ao Estado, foi mais do que acertada. Ele usou seu prestigio e sua força política de maneira correta, pois quem governa, tem que governar com responsabilidade política em conformidade com a lei e Roberto está alinhado com esses valores. Qual foi o erro que o prefeito cometeu por ter encaminhado um ofício ao Governo do Estado?


No entanto, tem se debatido muito nas redes sociais, entre os internautas, a competência de quem deveria fazer a obra, município ou Governo, porém, é sabido que por se tratar de um MA, a competência é do Governo do Estado. O que não impede a parceria entre as duas esferas.

Em um vídeo divulgado nas redes sociais, o secretário de Infraestrutura do Estado, disse que o problema é, histórico. E diante desta afirmação, cabe perguntar: Por qual razão a gestão anterior que governou por 08 anos, não resolveu o problema? Cabe também afirma que força política não se mede, mas, se aplica em prol de uma população, como fez o Prefeito ao enviar o ofício ao Estado solicitando a resolução dos alagamentos na área afetada. E é por isso, que será resolvido, beneficiando a todos.

Acredita-se que o problema foi criado a partir da execução de sem planejamentos em gestões anteriores, porém o importa, é que com os esforços do prefeito Roberto e de sua equipe conseguiu com que o estado tomasse as devidas providencias, isto é fato, e contra fatos não há argumentos.  E se há alguém querendo se promover às custas do empenho e do prestígio da atual gestão, engana-se, pois a população é soberana e saberá julgar aqueles que agem de má fé.

É um ledo engano, alguém pensar que Roberto Maués na condição de prefeito e aliado político do Governador Flavio Dino não teria um pedido atendido pelo governador.  
É com maturidade e responsabilidade, sem se igualar a quem tem comportamento infantil, que o prefeito de Paulino Neves continuará cumprindo a missão que lhe foi concedida, a de promover o bem estar de todos os cidadãos do município de Paulino Neves, fundamentado nos Princípios da Administração Pública.

Flávio Dino com o gestor de Paulino Neves, Roberto Maués, firmaram parcerias nas áreas de infraestrutura, saúde, educação e segurança. (Foto: Gilson Teixeira)
Prefeito Roberto Maués e o Governador Flavio Dino 

               







As informações foram enviada ao blog por um cidadão de Paulino Neves, que diante de algumas especulações em todos do tema abordado, resolveu expressar a verdade dos fatos. O blog fez uma checagem e constatou a veracidade das informações.