sábado, 23 de março de 2019

Não se exerce a Justiça apenas com o manejo de uma caneta


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Num despacho de 46 páginas, o juiz federal titular da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, Marcelo da Costa Bretas, determinou a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Existem em trâmite na Justiça cerca de 10 inquéritos envolvendo o ex-presidente, alguns no STF (enquanto Temer possuía foro por prerrogativa de função) e outros na 1ª instância da Justiça Federal. O inquérito que determinou sua prisão pelo juiz Marcelo Bretas trata das denúncias do delator José Antunes Sobrinho, dono da Engevix, por desvio de recursos na construção da Usina Angra 3.
Em que pesem os argumentos apresentados, o despacho do juiz carece de fundamento fático. O próprio artigo 312 do CPP prevê a decretação da prisão preventiva “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Mas não há, no despacho que determinação a prisão, provas ou indícios suficientes que a justificassem. Além do mais, não houve o trâmite jurídico necessário ao processo, onde a presunção de inocência, o direito ao contraditório e o direito de defesa tivessem sido considerados.
Dessa forma, a prisão de Michel Temer se torna inconstitucional, uma completa banalização do instituto da prisão preventiva e um abuso do sistema de Justiça, já que não se estabeleceram indícios concretos de que o acusado estivesse ocultando ou destruindo provas. Apenas suposições. E suposição não cabe no ordenamento jurídico.
Não nos compete, aqui, nem ao Conselho da Acrimesp, que represento, julgar o mérito das acusações. Se o ex-presidente Michel Temer cometeu algum tipo de crime, deve ser rigorosamente punido, como devem ser punidos todos que infringem a lei. Mas dentro dos trâmites legais e necessários de um processo, onde acusação e defesa têm pesos idênticos. Onde se respeita, sobretudo, o direito ao contraditório. Agir de forma precipitada, saltando etapas do trâmite exigido, é violar o sistema jurídico.
O Conselho da Acrimesp e a própria entidade deixam claro que não compactuam, sob nenhuma hipótese, com a imoralidade e a corrupção, quer seja no meio político ou em qualquer outra área da sociedade, e que devem ser rigorosa e severamente apuradas, com os culpados processados, julgados e condenados. Condenamos o crime, a corrupção e a impunidade, com a mesma veemência com que combatemos a banalização dos mais sagrados institutos de defesa da cidadania e dos direitos humanos. Mas, acima de tudo, defendemos a lei e o ordenamento jurídico, a presunção da inocência, a ampla defesa e o direito ao contraditório.
É nesse sentido que consideramos imperioso separar o joio do trigo, definindo claramente, após a investigação e apuração, quem é efetivamente culpado e quem é inocente. A Constituição garante, a todo cidadão brasileiro, o direito à ampla defesa e o direito ao contraditório. Uma pessoa que tenha cometido qualquer infração, contravenção ou crime somente será identificada como culpada depois que seu processo tiver transitado em julgado. Esse dispositivo protege o cidadão para que, no caso de ser inocente, não seja marcado — ele e seus familiares — perante a sociedade e tenha sua vida atirada ao lixo. Tem sido comum o estardalhaço da mídia em torno de grandes casos judiciais, para atender aos reclamos da sociedade e ao clamor público. Repudiamos isso e clamamos pela investigação e apuração dos fatos sem alardes, sem escândalos e sem pirotecnia.
Não podemos compactuar com prisões que não são compatíveis com preceitos jurídicos, com os trâmites legais e com o respeito ao contraditório. As acusações contra Michel Temer nos diversos inquéritos são graves, mas a determinação de sua prisão deve seguir o que estabelece a lei.
Agir contra esse princípio é impor ao país o descrédito aos valores constitucionais e jurídicos. Não se exerce a Justiça apenas com o manejo de uma caneta. Afinal, não há diferença nenhuma entre a ditadura das armas e a ditadura da caneta.
 é advogado, presidente do Conselho da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2019, 11h00

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