terça-feira, 11 de junho de 2019

Procurador e prefeito são condenados por fraude em licitação


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Atestar em parecer jurídico que não há necessidade de licitação para contratar uma empresa de ônibus por ela ser a única da região faz do procurador co-autor de fraude contra os cofres públicos. Isso porque aprovar contrato sem concorrência de transporte público vai contra a Lei Federal 8.987/95, que em seu artigo 14, dita que "toda concessão de serviço público [...] será objeto de prévia licitação".
Assim, de forma unanime, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação do ex-prefeito, Orlando Krautler, e do ex-procurador, Eduardo Martins Weinfurter, de Canoinhas (SC) por improbidade administrativa. Eles mantiveram a concessão do transporte coletivo da cidade e, no parecer técnico, mantiveram uma restrição geográfica — arbitrária, segundo o relator do caso, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann — para evitar a concorrência de outras empresas da região.
Os dois réus foram denunciados pelo Ministério Público após dispensa de licitação em contrato de prestação de transporte público e de estudantes, no período de 1997 a 2002. A ação também incluiu os dois sócios proprietários da empresa contratada, que foram absolvidos.
A companhia Coletivo Santa Cruz, que presta o serviço de transporte no município desde 1974, teve o contrato de concessão prorrogado em 1999 e 2001, com dispensa de licitação, sob o argumento de que não havia empresas no município em condições de prestar o serviço. O mesmo ocorreu com o transporte escolar nos anos de 1997 e de 1999 a 2002, com a contratação direta do serviço pelo valor de R$ 300 mil à época.
Brüggemann, não acolheu o recurso dos dois acusados, que argumentaram insuficiência da inicial. O relator observou que a denúncia descreveu os fatos de forma suficiente, bem como a participação de cada um dos autores, e permitiu ao ex-prefeito o exercício pleno do direito de defesa.
O desembargador foi enfático: "In casu, contudo, a alegada inviabilidade de competição não restou demonstrada nos autos, ao contrário, o que se verificou das provas amealhadas no presente processo é que havia, sim, outras empresas na região com potenciais possibilidades de prestar satisfatoriamente o serviço de que o município necessitava". A decisão apenas adequou o valor da pena de multa aplicada aos administradores públicos. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Clique aqui para ler a decisão.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2014, 15h04

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