domingo, 27 de outubro de 2019

Município não pode cobrar IPTU de entidade de assistência social sem fins lucrativos


Resultado de imagem para IPTU

Municípios não podem instituir imposto sobre o patrimônio de instituições de assistência social sem fins lucrativos que não distribuam parte de seus bens ou rendas; apliquem todos os seus recursos no Brasil na manutenção de seus objetivos; e mantenham livros escriturados com suas receitas e despesas.

Com base no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código Tributário Nacional, a 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro restabeleceu a imunidade de IPTU da Sociedade Brasileira para Solidariedade (antiga Obra de Promoção dos Jovens).

Organização sem fins lucrativos, constituída em 1952, a entidade usa seu imóvel para seus projetos relacionados à educação, saúde, cidadania, capacitação profissional, geração de renda e autoestima de pobres.
Em 2001, o município do Rio suspendeu administrativamente a imunidade tributária conferida em 1985. A prefeitura argumentou que a entidade havia deixado de atender ao requisito de ausência de finalidade lucrativa da associação, perdendo a condição de entidade de assistência social ao alterar seus objetos institucionais. Assim, passou a exigir o pagamento do IPTU relativo aos exercícios de 2002 e seguintes.
Em decisões de 15 de setembro, o juiz Marco Antonio Azevedo Junior, da 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, afirmou que a Sociedade Brasileira para Solidariedade “é, de fato, instituição filantrópica, sem fins lucrativos, com nítido caráter assistencial, considerando que se trata de ‘associação, de finalidades filantrópicas, educativas, científicas e culturais, sem intuito de lucro’, tendo por objetivo "o desenvolvimento gratuito de atividades de caráter social, científicos, educativo e cultura, objetivando colaborar na formação integral da juventude brasileira’.
O juiz disse que os documentos e os laudos periciais produzidos confirmam que a entidade exerce atividades filantrópicas e de utilidade pública. De acordo com ele, o fato de a instituição receber rendas não impede que ela tenha imunidade de IPTU. Isso porque a ausência de fim lucrativo – exigida para obtenção do benefício fiscal – não quer dizer que a organização não possa ter superávit financeiro.
Dessa maneira, o juiz anulou o ato da Prefeitura do Rio que cancelou o benefício fiscal da Sociedade Brasileira para Solidariedade e restabeleceu sua imunidade de IPTU. Azevedo Junior ainda anulou as cobranças do tributo que foram feitas à entidade.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Processos 0039924-98.2009.8.19.0001 e 0188080-23.2012.8.19.0001
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2019, 10h51

Nenhum comentário:

Postar um comentário