quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Município é condenado a pagar indenização de R$ 11,5 milhões por danos ambientais

 

Dano ambiental individual e o prazo prescricional da respectiva ação  reparatória - Migalhas de Peso

A responsabilidade em questões ambientais, conforme o previsto no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, recepcionado pelo artigo 225 da Constituição Federal, é objetiva, ou seja, ter a propriedade ou posse do imóvel é suficiente, sendo irrelevante o tipo de vegetação suprimida, a data em que o desmatamento ocorreu ou quem foi seu autor.

Esse argumento foi usado pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a condenação do município de Assis por funcionamento irregular de um aterro sanitário e consequente dano ambiental. Além do pagamento de indenização de R$ 11,5 milhões ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos Lesados, a prefeitura deverá compensar área de 30.640 m² com floresta nativa, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o aterro sanitário de Assis operou durante oito anos sem licença. Posteriormente, apesar da licença obtida, o aterro funcionava fora das normas ambientais e exigências técnicas, sem qualquer triagem, controle, pesagem ou indicação de onde cada resíduo deveria ser depositado, acarretando perda da vegetação da área, de forma gradual, desde 2003. Apenas um ou outro material reciclável era colhido por catadores que agiam de forma autônoma.

"O dano ambiental é certo, comprovado pela forma de funcionamento do aterro, que operava acima de sua capacidade; pelo desmatamento do local, ante a ocorrência de queima de materiais diversos e pela disposição irregular de resíduos inertes e domiciliares no entorno, além do acúmulo de lixo na área de transbordo; a possível contaminação do solo com chorume, por resíduos de produtos químicos cujas embalagens foram descartadas no local, além de resíduos eletrônicos; o acúmulo de água em pneus, caçambas e nas imediações do aterro, entre outras irregularidades verificadas e listadas no laudo judicial", disse o relator, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

Segundo ele, diante da ocupação da área pelo aterro, tornou-se inviável a recuperação natural, sendo corretamente determinada a compensação do dano ambiental. "E nem se diga que a existência de licença de operação atesta a regularidade de funcionamento do aterro. O que foi constatado no laudo judicial foi justamente o descumprimento dos preceitos legais atinentes ao funcionamento do aterro", completou.

Por fim, Cavalheiro afirmou que a Prefeitura de Assis questionou a existência de dano ambiental, mas não apresentou qualquer prova nesse sentido. Dessa maneira, afirmou o desembargador, prevalece a conclusão do laudo judicial de que houve dano ambiental no local do aterro, até por estar amparado em robusto acervo fotográfico. A decisão se deu por unanimidade. 

Processo 1003522-52.2015.8.26.0047


 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2020, 10h41

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