quarta-feira, 17 de março de 2021

TUTOIA: novo Decreto Municipal (Nº 18) veda totalmente abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento.

 DECRETO MUNICIPAL Nº. 18 , DE 16 DE MARÇO DE 2021




PARA BEIXAR O DECRETO NA INTEGRA CLIQUE AQUI



A SEGUIR LEIA AS MEDIDAS DO DECRETO: 



DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas as medidas restritivas ao funcionamento das atividades, serviços e de atendimento presencial aos serviços considerados não essenciais, previstas no Decreto N. 17 de 05 março de 2021, passando as alterações a terem vigência de 24 hs do dia 17 de março de 2021 até o dia 21 de março de 2021.


Parágrafo Único: O art. 3º; o art. 5º, ambos do Decreto Municipal N. 17, de 05 de março de 2021, passam a ter vigência com a seguinte redação.


Art. 3º. Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Município de Tutóia - MA, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 24 hs do dia 17 de março de 2021 até o dia 21 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

 

I Total vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento;


§ Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, restaurantes, bares, pubs, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, campos de futebol e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande fluxo de pessoas.

 

(...)


Art.  5º. Entre 24h do dia 17 de março de 2021 até 21 de março de 2021, restaurantes, lanchonetes, barracas, poderão atender ao público apenas via utlização de delivery, ou drive- thru, cumprindo obrigatóriamente os requisitos de não aglomeração, sob pena de fechamento compulsório.

 

 

Parágrafo Único. No prazo do caput do presente artigo, estará vedado o uso de área comum e lazer em hotéis, pousadas, chales e afins, sendo determinado a realização de refeições dentro dos respectivos quartos dos hospedes, com a entrega da alimentação efetivada pela cozinha do estabelecimento.

 

Art. 2º. A partir do dia 22 de março de 2021 até 31 de março de 2021, os restaurantes, bares, barracas e afins, poderão retornar o seu funcionamento com atendimento presencial, respeitando o horário de 9h da manhã até 21h, cumprindo obrigatoriamente os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

 

I-         Suspender a utilização do Sistema de buffet (self service), adotanto práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;

II-       Fornecer máscaras para todos os funcionários;

III-    Determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

IV-    Fornecer álcool em gel ou álcool a 70% (setenta por cento) no manuseio de alimentos e utensílios;

V-      Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;

VI-    Dispor de detergente e papel toalha nas pias;

VII- Higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido , papel toalha e lixeiras.

§1º. Quanto ao setor de alimentação dos hotéis, pousadas, chales e afins, aplicam-se os termos do presente artigo.

§2º. As determinação contidas no caput do presente artigo contemplam os seguintes estabelecimentos: restaurantes, bares, pubs, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, campos de futebol e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande fluxo de pessoas.


Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, com posterior publicação, permitindo a reavaliação das medidas a qualquer momento, de acordo com o interesse público.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Tutóia - MA, em 16 de março de 2021.


 


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