A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual — seja ela relativa ou absoluta — se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Assim, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu a liminar com a qual a defesa do prefeito de Carolina (MA), Erivelton Teixeira Neves, pretendia assegurar o direito de só apresentar resposta à acusação depois de ter acesso à íntegra do inquérito que o apontou como possível autor do crime de aborto provocado sem o consentimento da gestante (artigo 125 do Código Penal).
Segundo o ministro, o pedido feito pela defesa para ter acesso amplo aos elementos do inquérito antes de apresentar a resposta à acusação foi devidamente analisado e rejeitado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO).
"As instâncias de origem registraram a inexistência de prejuízos à defesa, não estando presentes, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano", afirmou o vice-presidente do STJ.
O Ministério Público do Tocantins (MP-TO) ofereceu denúncia contra o político em abril deste ano. De acordo com a acusação, o prefeito — que é médico — teria sedado a vítima para realizar o procedimento sem a concordância dela.
O caso chegou a ser enviado para o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), pelo fato de envolver um prefeito do estado, mas, devido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o foro por prerrogativa de função só é válido para crimes cometidos em razão do cargo e durante o seu exercício, o processo acabou ficando em Augustinópolis (TO), local dos fatos.
No HC, impetrado no STJ após o TJ-TO negar a liminar em um pedido semelhante, a defesa do prefeito reiterou o argumento de que partes importantes do inquérito não foram juntadas ao processo, o que dificultaria a apresentação da resposta à acusação.
Para o impetrante, em observância aos princípios da comunhão da prova, do contraditório e da ampla defesa, as autoridades não poderiam sonegar, selecionar ou deixar de juntar aos autos quaisquer elementos de informação cujo conteúdo se refira ao objeto da ação penal.
No entanto, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do STJ, alinhada à do STF, é clara no sentido de não admitir a impetração de HC contra o indeferimento de liminar na instância antecedente, quando ainda não julgado o mérito do pedido — salvo em situações de flagrante ilegalidade.
O magistrado destacou que, embora a defesa tenha apresentado argumentos relevantes, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira adequada as decisões em que rejeitaram os seus pedidos, registrando que não foi imposto sigilo à documentação dos autos e que os defensores do prefeito tiveram acesso irrestrito aos elementos até então produzidos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 836.624
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2023, 13h49
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