quarta-feira, 20 de maio de 2020

A Prefeitura Municipal com o intuito de minimizar os riscos de contaminação, Paulino Neves está passando por outra sanitização.

A Prefeitura Municipal com o intuito de minimizar os riscos de contaminação, Paulino Neves está passando por outra sanitização.
A segunda etapa começou hoje, quarta-feira (20). Desta vez, os serviços começaram do povoado Vista Alegre e passou pelas ruas, praças e os pontos que estão com atendimentos ao público, repartições públicas e lugares com grande fluxo receberam a aplicação de produtos especiais com a finalidade de redução de doenças por contaminação.

Prefeitura Municipal de Paulino Neves

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Boletim covid-19 Tutoia em 20/05/2020: informa 100 casos confirmados, 493 suspeitos, 20 recuperados e 4 óbitos.

ATENÇÃO! A #PrefeituradeTutoia informa 100 casos confirmados com o novo coronavírus (COVID-19), sendo 20 recuperados e 4 óbitos. Confira!

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Não é de hoje que a limpeza em todo ambiente é de extrema importância para a vida e a saúde dos seres humanos, e com a pandemia provocada pelo Covid-19, medidas preventivas como o distanciamento social e a prática de limpeza contínua em todos os setores e em especial os públicos. 

E com a preocupação com a saúde de todos que prefeituras, empresas, comércios e residenciais privadas vem contratando a DEDETIZADORA ELITE para fazer a Sanitização e higienização de seus ambientes. 

Vale lembrar que a sanitização ajuda a frear a disseminação de doenças respiratórias como é o caso de COVID-19, H1N1, bem como, rinites e resfriados, entre outras.

OBS: 

SANITIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO E LIMPEZA DE CAIXA D'ÁGUA É UMA NECESSIDADE PARA COMBATE E CONTROLE DE PRAGAS,BACTÉRIAS E  SERES QUE NÃO   PODEM SER VISTO  A OLHO NU. 

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Rodoviária de Cana Brava








terça-feira, 19 de maio de 2020

Tutoia: Decreto Nº 038/2020, DE 18 DE MAIO DE 2020 que obriga Estabelecimentos Comerciais e Industriais, de Prestação de Serviços considerados essenciais que seguirão abertos durante o período de pandemia a realização de testes de diagnóstico para o Covid-19.

Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço - DECRETO N.º 063/2020



DECRETO Nº 038/2020, DE 18 DE MAIO DE 2020.
Determina a obrigatoriedade aos Estabelecimentos Comerciais e Industriais, de Prestação de Serviços considerados essenciais que seguirão abertos durante o período de pandemia a realização de testes de diagnóstico para o Sars-CoV-2 (Covid-19) nos trabalhadores da iniciativa privada, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE TUTÓIAESTADO DO MARANHÃO, em defesa da ordem social e no exercício de suas atribuições constitucionais:
CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, NO DIA 11 DE MARÇO DE 2020, COMO PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO A EDIÇÃO PELA UNIÃO DA LEI 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que prevê medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública do presente surto de COVID- 19;
CONSIDERANDO O PLANO DE CONTIGÊNCIA ELABORADO PELO ESTADO DO MARANHÃO, bem como os Decretos Estaduais 35.661 e 35.662 de combate e prevenção ao COVID-19;
CONSIDERANDO QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E ACESSOS UNIVERSAIS E IGUALITÁRIOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.                      
CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública; 
CONSIDERANDO que, no dia 15/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, na ADI 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diagnóstico mais precoce em trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregados do serviço público, a fim de detectar possíveis casos de infecção e necessário isolamento, buscando, enfim, evitar e/ou diminuir a disseminação do vírus e promover a segurança e saúde dos demais trabalhadores;
CONSIDERANDO que esta situação vem demandando o emprego de diversas medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do SARS-CoV-2 (Covid-19) em Tutóia;
CONSIDERANDO A RECOMENDAÇÃO NF Nº 347-007/2020 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, POR INTERMÉDIO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTOIA/MA, que no exercício de suas atribuições,  o Ministério Público, consoante previsto no artigo 27, IV, da Lei Complementar Estadual 13/1991, poderá expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;                                 
CONSIDERANDO que os estabelecimentos empresariais que seguirão abertos durante o período de pandemia do coronavírus (por prestarem serviços considerados essenciais) a que se refere o Decreto Municipal nº 037/2020, de 02 de maio de 2020, não estão isentos da obrigação de adotarem medidas que busquem dar mais segurança aos clientes/usuários e colaboradores/trabalhadores/empregados, garantindo o controle da circulação do Covid-19;
DECRETA
Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, - com funcionamento permitido conforme DECRETO Nº 031/2020, DE 21 DE MARÇO DE 2020, - de realizarem testes de diagnóstico, homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o Sars-CoV-2 (Covid-19), nos trabalhadores da iniciativa privada que estejam no exercício de suas funções e atividades nos seus respectivos locais de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
I - É obrigatória a realização de teste de diagnóstico para o Sars-CoV-2 (Covid-19), nos trabalhadores da iniciativa privada, por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, da seguinte forma:
a) a partir de 10 (dez) trabalhadores: realizar o teste em todos os trabalhadores;
b) abaixo de 10 (dez) trabalhadores: é recomendável a realização do teste em todos os trabalhadores;
Art. 2º - Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, obrigados a fazer, no mínimo, a cada 3 (três) dias corridos, através do site público e-mail: semuscontatocorpotativo@gmail.com, o preenchimento de formulário de avaliação dos seus trabalhadores da iniciativa privada e dos seus servidores.
Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput deste artigo traz avaliação básica quanto ao estado de saúde dos trabalhadores da iniciativa privada devendo ser remetido através de arquivo digital para o site público, com endereço eletrônico:  https://tutoia.ma.gov.br/noticias/noticias/exibe/0022650-cadastro-empresarial-covid-19-testes e respondido no  e-mail: semuscontatocorpotativo@gmail.com.
Art. 3° - Os testes obrigatórios poderão ser dos tipos RT-PCR ou testes sorológicos (testes rápidos) ou, eventualmente, outro de eficácia comprovada.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, deverão enviar para o site público cópia da nota fiscal de compra dos testes, ou de prestação de serviços para realização dos mesmos, constando o quantitativo dos testes.
§1°- A competência dos estabelecimentos comerciais e industriais é patrocinar estes testes. A Prefeitura Municipal de Tutoia-MA disponibilizará o Centro de Referência Municipal do COVID-19 para servir de suporte e apoio aos estabelecimentos comerciais e industriais que optarem no que diz respeito a realização dos testes no caso, coleta e resultados.
§2°- O Município de Tutoia estabelecerá um cronograma para efetivar a realização destes testes, sendo que os estabelecimentos empresarias devem informar o município quanto a aquisição dos testes e aguardar o chamado da municipalidade para realizar o suporte naquilo que lhe compete;
Art. 5º - Após a realização do teste de diagnóstico, para o Sars-CoV-2 (Covid-19), deverão ser afastados de suas atividades, pelo período mínimo de 7 (sete) dias (afastamento eventualmente prolongado por avaliação médica), os trabalhadores que apresentarem resultados de testes laboratoriais indicativos de infecção recente (testagem positiva):  trabalhadores com RT-PCR positivo em coleta recente ou testes sorológicos (testes rápidos)
Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, que realizarem a testagem sem auxílio da Prefeitura Municipal de Tutoia, após a realização do teste diagnóstico, deverão enviar arquivo digital com resultado do teste de cada trabalhador da iniciativa privada através do site público da Prefeitura Municipal de Tutóia.
Parágrafo Único - O envio do arquivo digital com resultado do teste, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser encaminhado ao e-mail: semuscontatocorpotativo@gmail.com. O endereço eletrônico para fazer download é o seguinte: https://tutoia.ma.gov.br/noticias/noticias/exibe/0022650-cadastro-empresarial-covid-19-testes.
Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, deverão monitorar, diariamente, os sintomas dos seus trabalhadores da iniciativa privada, através da aferição de suas temperaturas com a utilização de termômetro corporal digital sem toque (termômetro infravermelho sem toque).
Art. 8º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas, a que se refere este Decreto, terão prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o estabelecido neste Decreto, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas que estejam com funcionamento suspenso, em razão do DECRETO Nº 031/2020, DE 21 DE MARÇO DE 2020, com alterações posteriores, quando da eventual autorização de retorno ao funcionamento, somente poderão fazê-lo após a realização dos testes aqui referidos.
Art. 9º - Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços, órgãos e instituições públicas ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 10°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Município de Tutoia, Maranhão, em 18 de maio de 2020.
ROMILDO DAMASCENO SOARES
Prefeito Municipal
WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração, Gestão e Planejamento

Boletim covid-19 Tutoia em 19/05/2020: informa 82 casos confirmados, 481 suspeitos, 20 recuperados e 4 óbitos.



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segunda-feira, 18 de maio de 2020

Boletim covid-19 Tutoia em 18/05/2020: informa 76 casos confirmados sendo 20 recuperados sendo 4 óbitos.



ATENÇÃO! A #PrefeituradeTutoia informa 76 casos confirmados com o novo coronavírus (COVID-19), sendo 20 recuperados e infelizmente tivemos mais um óbito, sendo 4 óbitos. Confira!

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Fonte: Prefeitura Municipal de Tutoia. 

O vereador Paulo Rogério (PSB) solicitou na manhã de hoje oficialmente ao promotor de Tutoia o cumprimento urgente da LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020



A imagem pode conter: comida, texto que diz "MERENDA ESCOLAR LEI FEDERAL 13.987 DE 07 DE ABRIL DE 2020 AUTORIZA MUNICÍPIOS A DISTRIBUIR, EM CARÁTER, EXCEPCIONAL, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO PNAE DIRETAMENTE AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DOS ALUNOS DAS ESCOLAS DURANTE 0 PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS DA BÁSICA."


O VEREADOR Paulo Rogério (PSB) solicitou na manhã de hoje oficialmente ao promotor de Tutoia o cumprimento urgente da LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020 que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.

O vereador critica a demora na execução da ação em Tutoia, visto que em outros municípios como Paulino Neves e Barreirinhas já terem realizado tal execução. O que se pede é agilidade, pois a fome tem pressa e as famílias não podem ficar à mercê de demoras burocráticas.

Impondo várias considerações (conforme o ofício), o parlamentar solicitou urgência na execução da Lei no município de Tutoia visto que as famílias clamam e têm direito à essa ajuda. O vereador solicita ainda que seja feita a compra com os 50% o valor atual em conta de R$ 661.341,60 e não com o valor anterior, o da reunião entre Secretaria Municipal de Educação-SEMED E Conselho de Alimentação Escolar-CAE no valor de R$ 508.637,58 realizada no dia 22/04/2020.

A execução dessa medida urgente é de extrema necessidade para as famílias no estado de Pandemia em que nos encontramos e certamente será um alento (mesmo que por alguns dias) para as famílias enfatizou o Parlamentar.



Laia o ofício  na integra 




ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE TUTOIA
CNPJ: 07.366.552/0001-67
GABINETE DO VEREADOR PAULO ROGÉRIO DO VALE SOUSA
                                                      

OFÍCIO

Ofício nº 09/2020
Tutoia, 18 de maio de 2020.
Exmo. Senhor
FERNANDO JOSE ALVES SILVA - Promotor de justiça de Tutoia-MA
Assunto: Cumprimento da Lei 13.987 de 2020
Senhor Promotor,

            Cumprimentando-o venho mui respeitosamente por meio deste:
            CONSIDERANDO, A LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020 que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica;
            CONSIDERANDO, a reunião realizada em 22/04/2020 entre Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e Conselho de Alimentação Escolar (CAE) para deliberar sobre as ações a serem tomadas pelas instituições, sendo definida a utilização de 50% do valor (R$ 508.637,58 até aquela data) para a compra dos Kits Alimentação compostos por: 2kg de arroz, 2kg de açúcar, 2 latas de sardinha, 1 pacote de biscoito salgado, 1 pacote de café, 1 óleo, 1 pacote de leite, 1 pacote de massa de milho, 1kg de feijão e 1 pacote de macarrão;
            CONSIDERANDO, DECRETO Nº 036/2020, DE 29 DE ABRIL DE 2020 que declara “estado de calamidade pública”, em razão do agravamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo corona vírus (COVID-19) e H1N1 em complementação às ações definidas no Decreto Municipal n. 028, de 16 de março de 2020e ainda, suas repercussões nas finanças públicas municipais, e para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

            CONSIDERANDO, o valor atual de R$ 661.341,60 de acordo com a consulta ao site do FNDE/Tutoia em 18/05/2020;

            CONSIDERANDO, que até o momento da presente data não se tem a informação da compra dos determinados produtos;

            CONSIDERANDO, o estado de necessidades alimentícias pelas quais muitas famílias do município de Tutoia vêm enfrentado, visto para muitas crianças a merenda escolar é umas das poucas e por vezes a única refeição que recebem ao dia.

            Como parlamentar representante público solicitar em caráter de URGÊNCIA o cumprimento da Lei 13.987 de 2020 em favor dos alunos da rede pública de ensino de Tutoia-MA e suas respectivas famílias.

            A execução dessa medida urgente é de extrema necessidade para as famílias no estado de Pandemia em que nos encontramos e certamente será um alento (mesmo que por alguns dias) para as famílias.

            Em tempo que sugiro que seja feito a compra dos produtos não mais com referência ao valor anterior mas sim com referência ao valor atual de R$ 661.341,60.
            Nestes termos e contando com sua representatividade peço deferimento urgente.
            Sem mais para o momento, manifesto os meus votos de estima e consideração.

At,te.

____________________________________
Paulo Rogério do Vale Sousa
VEREADOR




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