terça-feira, 19 de maio de 2020

Tutoia: Decreto Nº 038/2020, DE 18 DE MAIO DE 2020 que obriga Estabelecimentos Comerciais e Industriais, de Prestação de Serviços considerados essenciais que seguirão abertos durante o período de pandemia a realização de testes de diagnóstico para o Covid-19.

Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço - DECRETO N.º 063/2020



DECRETO Nº 038/2020, DE 18 DE MAIO DE 2020.
Determina a obrigatoriedade aos Estabelecimentos Comerciais e Industriais, de Prestação de Serviços considerados essenciais que seguirão abertos durante o período de pandemia a realização de testes de diagnóstico para o Sars-CoV-2 (Covid-19) nos trabalhadores da iniciativa privada, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE TUTÓIAESTADO DO MARANHÃO, em defesa da ordem social e no exercício de suas atribuições constitucionais:
CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, NO DIA 11 DE MARÇO DE 2020, COMO PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO A EDIÇÃO PELA UNIÃO DA LEI 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que prevê medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública do presente surto de COVID- 19;
CONSIDERANDO O PLANO DE CONTIGÊNCIA ELABORADO PELO ESTADO DO MARANHÃO, bem como os Decretos Estaduais 35.661 e 35.662 de combate e prevenção ao COVID-19;
CONSIDERANDO QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E ACESSOS UNIVERSAIS E IGUALITÁRIOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.                      
CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública; 
CONSIDERANDO que, no dia 15/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, na ADI 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diagnóstico mais precoce em trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregados do serviço público, a fim de detectar possíveis casos de infecção e necessário isolamento, buscando, enfim, evitar e/ou diminuir a disseminação do vírus e promover a segurança e saúde dos demais trabalhadores;
CONSIDERANDO que esta situação vem demandando o emprego de diversas medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do SARS-CoV-2 (Covid-19) em Tutóia;
CONSIDERANDO A RECOMENDAÇÃO NF Nº 347-007/2020 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, POR INTERMÉDIO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTOIA/MA, que no exercício de suas atribuições,  o Ministério Público, consoante previsto no artigo 27, IV, da Lei Complementar Estadual 13/1991, poderá expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;                                 
CONSIDERANDO que os estabelecimentos empresariais que seguirão abertos durante o período de pandemia do coronavírus (por prestarem serviços considerados essenciais) a que se refere o Decreto Municipal nº 037/2020, de 02 de maio de 2020, não estão isentos da obrigação de adotarem medidas que busquem dar mais segurança aos clientes/usuários e colaboradores/trabalhadores/empregados, garantindo o controle da circulação do Covid-19;
DECRETA
Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, - com funcionamento permitido conforme DECRETO Nº 031/2020, DE 21 DE MARÇO DE 2020, - de realizarem testes de diagnóstico, homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o Sars-CoV-2 (Covid-19), nos trabalhadores da iniciativa privada que estejam no exercício de suas funções e atividades nos seus respectivos locais de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
I - É obrigatória a realização de teste de diagnóstico para o Sars-CoV-2 (Covid-19), nos trabalhadores da iniciativa privada, por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, da seguinte forma:
a) a partir de 10 (dez) trabalhadores: realizar o teste em todos os trabalhadores;
b) abaixo de 10 (dez) trabalhadores: é recomendável a realização do teste em todos os trabalhadores;
Art. 2º - Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, obrigados a fazer, no mínimo, a cada 3 (três) dias corridos, através do site público e-mail: semuscontatocorpotativo@gmail.com, o preenchimento de formulário de avaliação dos seus trabalhadores da iniciativa privada e dos seus servidores.
Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput deste artigo traz avaliação básica quanto ao estado de saúde dos trabalhadores da iniciativa privada devendo ser remetido através de arquivo digital para o site público, com endereço eletrônico:  https://tutoia.ma.gov.br/noticias/noticias/exibe/0022650-cadastro-empresarial-covid-19-testes e respondido no  e-mail: semuscontatocorpotativo@gmail.com.
Art. 3° - Os testes obrigatórios poderão ser dos tipos RT-PCR ou testes sorológicos (testes rápidos) ou, eventualmente, outro de eficácia comprovada.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, deverão enviar para o site público cópia da nota fiscal de compra dos testes, ou de prestação de serviços para realização dos mesmos, constando o quantitativo dos testes.
§1°- A competência dos estabelecimentos comerciais e industriais é patrocinar estes testes. A Prefeitura Municipal de Tutoia-MA disponibilizará o Centro de Referência Municipal do COVID-19 para servir de suporte e apoio aos estabelecimentos comerciais e industriais que optarem no que diz respeito a realização dos testes no caso, coleta e resultados.
§2°- O Município de Tutoia estabelecerá um cronograma para efetivar a realização destes testes, sendo que os estabelecimentos empresarias devem informar o município quanto a aquisição dos testes e aguardar o chamado da municipalidade para realizar o suporte naquilo que lhe compete;
Art. 5º - Após a realização do teste de diagnóstico, para o Sars-CoV-2 (Covid-19), deverão ser afastados de suas atividades, pelo período mínimo de 7 (sete) dias (afastamento eventualmente prolongado por avaliação médica), os trabalhadores que apresentarem resultados de testes laboratoriais indicativos de infecção recente (testagem positiva):  trabalhadores com RT-PCR positivo em coleta recente ou testes sorológicos (testes rápidos)
Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, que realizarem a testagem sem auxílio da Prefeitura Municipal de Tutoia, após a realização do teste diagnóstico, deverão enviar arquivo digital com resultado do teste de cada trabalhador da iniciativa privada através do site público da Prefeitura Municipal de Tutóia.
Parágrafo Único - O envio do arquivo digital com resultado do teste, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser encaminhado ao e-mail: semuscontatocorpotativo@gmail.com. O endereço eletrônico para fazer download é o seguinte: https://tutoia.ma.gov.br/noticias/noticias/exibe/0022650-cadastro-empresarial-covid-19-testes.
Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, deverão monitorar, diariamente, os sintomas dos seus trabalhadores da iniciativa privada, através da aferição de suas temperaturas com a utilização de termômetro corporal digital sem toque (termômetro infravermelho sem toque).
Art. 8º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas, a que se refere este Decreto, terão prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o estabelecido neste Decreto, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas que estejam com funcionamento suspenso, em razão do DECRETO Nº 031/2020, DE 21 DE MARÇO DE 2020, com alterações posteriores, quando da eventual autorização de retorno ao funcionamento, somente poderão fazê-lo após a realização dos testes aqui referidos.
Art. 9º - Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços, órgãos e instituições públicas ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 10°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Município de Tutoia, Maranhão, em 18 de maio de 2020.
ROMILDO DAMASCENO SOARES
Prefeito Municipal
WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração, Gestão e Planejamento

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