DECRETO Nº 037/2020, DE 02 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre o funcionamento das atividades comerciais e de serviço desenvolvidas no Município de Tutóia – MA e outras medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) e H1N1 em complementação às ações definidas nos Decretos Municipais nº’s. 029/2020, 031/2020 e 036/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUTÓIA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência (Calamidade) de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a possível necessidade de aumento do efetivo de profissionais de saúde para manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a possível ampliação na demanda por medicamentos, equipamentos e insumos de saúde;
CONSIDERANDO a sensível e previsível queda na arrecadação municipal em decorrência dos fechamentos e da redução das atividades econômicas;
CONSIDERANDO que o município já vem suportando, em atos preparatórios, despesas não previstas, para enfrentamento do avanço do coronavírus, causador do COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, em seu artigo 65; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Tutóia as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Calamidade em saúde pública,
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, inclusive o serviço prestado pelas empresas de transporte intermunicipal, até 20 de maio de 2020, passível de prorrogação, ficando isento da medida os seguintes estabelecimentos:
a) farmácias;
b) supermercados e mercados;
c) lojas de materiais de higiene pessoal e limpeza;
d) clínicas, loja veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais;
e) padarias;
f) açougues;
g) peixarias;
h) hortifrútis granjeiros;
i) quitandas;
j) centro de abastecimento de alimentos;
k) postos de combustíveis;
l) pontos de venda de água e gás;
m) material de construção essenciais para atividade pública;
n) distribuidora de medicamento e material médico-hospitalar;
o) serviços funerários;
p) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
q) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
r) serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal;
s) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
t) telecomunicações e internet;
u) serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
Paragrafo Único: Fica terminantemente proibido o comercio ambulante no âmbito municipal para fins de evitar a proliferação do vírus COVID -19.
§ 1º Fica determinada a vedação de consumo de alimentos em restaurante, lanchonetes e similares, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive-thru e tele-entrega;
§ 2º - O horário de atendimento de mercearias, mercados e supermercados fica estabelecido entre às 8h e 19hrs, de segunda a sábado.
§ 3º - As mercearias, mercados e supermercados deverão limitar o acesso de pessoas a no máximo 03 (três) pessoas para cada 5,00mz (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.
§ 4º - O acatamento do disposto no § 3º. ficará na responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial ou de prestação serviço que esteja incluído no rol de estabelecimentos discriminados nas alíneas “a” à “u”.
§ 5º - O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Município de Tutoia, Maranhão, em 02 de maio de 2020.
ROMILDO DAMASCENO SOARES
Prefeito Municipal
WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração, Gestão e Planejamento
Fonte: Prefeitura Municipal de Tutóia.
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