A justiça eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura de Raimundo Lídio para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições municipais de Paulino Neves, julgando procedentes as impugnações apresentadas. A justiça eleitoral analisou pelo menos três pedidos de impugnação contra a candidatura de Raimundinho e considerou a posição do Ministério Público Eleitoral, que deu parecer favorável à impugnação da candidatura.
As ações de Impugnação de Registro de Candidatura consideram que Raimundinho é inelegível, por conta de processo administrativo disciplinar, onde verificou-se a concessão irregular de benefícios de natureza previdenciária enquanto Raimundinho atuava como Analista do Seguro Social na Agência do INSS em Tutóia.
A justiça considerou ainda o fato de o candidato não ter apresentado toda a documentação necessária à aprovação do pedido.
LEI DA FICHA LIMPA CUMPRINDO SEU PAPEL
O pedido de registro de candidatura coletivo, de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, para concorrer ao
cargo de Prefeito, sob o número 10, pela Coligação Juntos Somos Mais Fortes, no Município de Paulino
Neves/MA foi impugnada pela Justiça da Comarca de Tutoia , pois houve a interposição das impugnações id’s. 10292477, 10669719 e 10796824,
apresentadas, respectivamente, pelo Partido Social Cristão (PSC), pelo Partido Movimento Democrático
Brasileiro (MDB), e pela Coligação Para Continuar Avançando (PSC/PODEMOS), todos do Município de
Paulino Neves/MA como afirma a Eleitoral da Comarca de Tutoia Maranhão.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, para concorrer ao
cargo de Prefeito, sob o número 10, pela Coligação Juntos Somos Mais Fortes, no Município de Paulino
Neves/MA.
Publicado o edital, houve a interposição das impugnações id’s. 10292477, 10669719 e 10796824,
apresentadas, respectivamente, pelo Partido Social Cristão (PSC), pelo Partido Movimento Democrático
Brasileiro (MDB), e pela Coligação Para Continuar Avançando (PSC/PODEMOS), todos do Município de
Paulino Neves/MA.
Alega o primeiro impugnante (PSC) que o pretenso candidato incorre na causa de inelegibilidade prevista no
artigo 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, tendo em vista que ele, então ocupante do cargo
público efetivo de Analista do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS/MA, sofrera duas penalidades de
demissão, consignadas por meio da portaria nº 626, de 27 de dezembro de 2012, do Ministério da Previdência
Social e portaria nº 451, de 07 de fevereiro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social, decorrentes dos
processos administrativos disciplinares nº 35204.000826/2010-47 e nº 35204.002551/2012-69,
respectivamente.
Repetiu o segundo impugnante (MDB), praticamente as mesmas alegações do primeiro, requerendo ainda a
concessão de tutela antecipada para suspender propaganda e dispêndio de recursos públicos por parte do
candidato impugnado. Pugnou pelo indeferimento do registro de candidatura também com base na ausência de
certidão de objeto e pé da justiça estadual de 1º grau.
Do mesmo modo o fez o terceiro impugnante (Coligação Para Continuar Avançando), o qual requereu fosse
requisitado ao Ministério da Previdência Social cópia integral dos PAD’s referidos acima e julgamento
antecipado do feito.
Petição de emenda à inicial no id. 10607978, em que o PSC requer que a peça id. 10292477 seja recebida
como notícia de inelegibilidade.
Nos documentos id’s. 12025176 e 12029348, o Cartório Eleitoral verificou existir em seu banco de dados os
mesmos registros de demissão do candidato do serviço público comunicada pela Corregedoria Regional do
INSS de Recife/PE. Verificou ainda faltar no processo de candidatura as certidões criminais de 1º grau das
justiças estadual e federal.
Decisão id. 12236147, deferindo o recebimento da peça id. 10292477 como notícia de inelegibilidade, nos
termos do artigo 34, §1º, III, da Resolução TSE nº. 23.609/2019, e negando a tutela provisória requestada no id.
10669719, ante o dano irreparável que seria causado ao candidato. Determinou-se ainda, na mesma decisão,
a notificação do candidato e a comunicação ao Ministério Público Eleitoral da referida notícia de inelegibilidade.
Manifestação antecipada do Ministério Público Eleitoral no id. 13035894, opinando pelo indeferimento do
registro de candidatura em razão de constar seu Sistema SISCONTA “diversas restrições que indicam
inelegibilidade” do candidato, “tal como os registros do INSS e do TSE da penalidade de demissão em serviço
público, sendo o último julgamento em 2018”.
Notificado, o candidato apresentou contestação id. 15281103, na qual requer que as penalidades de demissão
encartadas nas portarias nº 626/2012 e nº 451/2018 não sejam levadas em consideração para a aplicação da
inelegibilidade, tendo em vista que: a) os processos administrativos disciplinares nº 35204.000826/2010-47 e nº
35204.002551/2012-69 encontram-se fulminados pela prescrição; b) a causa de inelegibilidade prevista no
artigo 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, incluída pela Lei Complementar nº 135/2010,
fere dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanas – o qual tem status de supralegalidade –
devendo este juízo promover o devido controle de convencionalidade.
Afastada dilação probatória, foram os impugnantes remetidos às alegações finais (id.15426782), reiterando
então suas anteriores manifestações e requerimentos (id’s.16476517; 17299951 e 17379829).
O Ministério Público Eleitoral, nos termos de sua manifestação anterior, opinou pelo indeferimento do registro
do candidato ora impugnado (id. 18596881).
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, saliento ser desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos, já
que a questão se resolve com base na prova documental produzida, o que possibilita o julgamento do feito no
estado em que se encontra, conforme prevê o artigo 5º, caput, da Lei Complementar nº 64/1990.
No entanto, cumpre deixar registrado que esta magistrada não incorrerá em digressões extensas, pois a
exiguidade do prazo (três dias) determinado no artigo 8º, caput, da referida lei para prolação da decisão impõe
que tal exame se faça com rapidez e objetividade.
O registro de candidatura de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO sofreu 3 (três) impugnações sob a alegação
precípua de que ele incorre na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei
Complementar nº 64/1990, uma vez que sofrera duas penalidades de demissão quando ocupava o cargo
efetivo de Analista do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS/MA. O dispositivo legal supracitado dispõe
que:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência
de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso
ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010).
É inconteste que o candidato impugnado sofrera a penalidade de demissão por duas vezes. Senão vejamos:
Os impugnantes anexaram aos autos as portarias de demissão nº 626, de 27 de dezembro de 2012, do
Ministério da Previdência Social e nº 451, de 07 de fevereiro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social,
decorrentes dos processos administrativos disciplinares nº 35204.000826/2010-47 e nº 35204.002551/2012-69,
respectivamente.
Nos documentos id’s. 12025176 e 12029348, o Cartório Eleitoral desta Zona verificou existir em seu banco de
dados os mesmos registros de demissão do serviço público, comunicada pela Corregedoria Regional do INSS
de Recife/PE.
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, após consulta em seus sistemas internos, verificou que o candidato
impugnado possui registros do INSS e do TSE da penalidade de demissão do serviço público, sendo o último julgado em 2018, razão pela qual opinou pelo indeferimento de sua candidatura.
Por fim, o próprio candidato, em sua contestação, não nega que as demissões, de fato, aconteceram.
Desse modo, pela farta documentação juntada aos autos, não restam dúvidas acerca da situação jurídica do
pretenso candidato, qual seja, “demitido do serviço público”.
Sobre as teses consignadas na peça defensiva, cabe tecer brevemente algumas considerações:
Primeiro, não se cabe discutir em sede de registro de candidatura vícios, conteúdo probatório ou acerto ou
desacerto da demissão imposta ao servidor público, os quais deverão ser discutidos na seara própria, cabendo
à Justiça Eleitoral tão somente a análise das condições de elegibilidade e inelegibilidade por ocasião da
formalização do pedido de registro (art. 11, §10, da Lei nº 9.504/1997). Nesse sentido:
Eleições 2018. Recurso ordinário. Registro de candidatura.
Deputado estadual. Demissão do serviço público. Incidência da
inelegibilidade insculpida no art. 1°, i, o, da Lei Complementar
n° 64/90. Indeferimento. Negativa de provimento. 1. À luz do
art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito
anos, os candidatos demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o
ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2.
Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o
pretenso candidato for demitido do serviço público e não
houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário.
3. No caso em exame, Paulo César Gomes foi demitido do
serviço público, em razão de abandono do cargo, por meio de
processo administrativo disciplinar. Não há notícia suspensão
ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Infere-se, assim, que
o fato se subsume à hipótese de inelegibilidade descrita na
alínea o da Lei de Inelegibilidades.[...]” (Ac de 16.10.2018, no
RO 060475996, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. designado
Min. Edson Fachin).
“Eleições 2014. Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo.
Deputado federal. [...]. Inelegibilidade. Demissão de serviço
público. Art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/1990. [...] 1. A
demissão de servidor de cargo público em decorrência de
processo administrativo ou judicial atrai a hipótese de
inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o, do
Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90), salvo se houver
decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação de
tais efeitos. 2. Os vícios formais ou materiais eventualmente
existentes no curso do procedimento administrativo disciplinar
não são cognoscíveis em sede de registro de candidatura,
devendo ser apreciados na seara própria. Precedentes (AgRREspe nº 27595/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de
27.11.2012; e AgR-REspe nº 42558/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, PSESS de 11.10.2012). 3. In casu, a) Trata-se de
demissão de servidor de cargo público em decorrência de
processo administrativo ou judicial atraindo a hipótese de
inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o, do
Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90). b) A inexistência de
decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação dos
efeitos do ato demissionário inviabiliza a pretensão do
Agravante no sentido de afastar a aplicação da hipótese de
inelegibilidade encartada na alínea o, do inciso I, do art. 1º, da
LC nº 64/90 (incluída pela LC nº 135/2010). c) A demissão da Agravante do serviço público é inequívoca, não havendo,
ademais, notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa
decisão. [...]” (Ac. de 30.9.2014 no AgRRO nº 39519, rel. Min.
Luiz Fux).
No que se refere ao pedido de realização do controle de convencionalidade da Lei Complementar nº 135/2010,
tendo como parâmetro os artigos 9º e 23, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, indefiro-o.
Não se nega a natureza jurídica de supralegalidade do referido tratado, entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 466.343/SP, cujo efeito é paralisar a eficácia de todo o ordenamento
infraconstitucional em sentido contrário.
No entanto, a meu ver, os dispositivos invocados não estão sendo contrariados, uma vez que a retroatividade
mencionada no artigo 9º da CADH, refere-se especificamente a “delitos”, que no ordenamento jurídico pátrio
entende-se por crimes e contravenções penais, não se aplicando à seara eleitoral. Inclusive, da análise
conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e nº 30 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4578, restou assentado pelo Tribunal Excelso que a Lei Complementar nº 135/2010
pode alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor.
Nesse contexto, entendo que o artigo 23, item 2, do Pacto de San José da Costa Rica, também não restou
violado, pois apesar de a Lei da Ficha Limpa contemplar hipóteses de inelegibilidade oriundas de decisão em
processo administrativo, a própria Constituição Federal – que é hierarquicamente superior ao mencionado
tratado – expressamente aduz que lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade (artigo
14, §9º, CF).
Ademais, o candidato não anexou ao seu pedido de registro a documentação necessária ao seu deferimento,
posto que ausentes as certidões criminais de 1º grau das justiças estadual e federal.
Assim, tendo o impugnado sofrido 02 (duas) penalidade de demissão do serviço público e não havendo
qualquer decisão do Poder Judiciário que tenha anulado ou suspendido os respectivos atos administrativos,
bem como o fato de ele não ter apresentado toda a documentação necessária à aprovação do pedido, o
indeferimento do registro de sua candidatura é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DO CANDIDATO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
FILHO PARA CONCORRER AO CARGO PREFEITO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE PAULINO NEVES –
MA, JULGANDO PROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS.
Quanto aos demais pedidos constantes das peças impugnativas, julgo-os improcedentes, nos termos do artigo
51 da Resolução TSE 23.609/2019, que permite a realização de todos os atos de campanha enquanto o
registro do candidato estiver sub judice, cuja cessação somente se dá com o trânsito em julgado da sentença
de indeferimento, ou a partir de decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Notifique-se pelo mural eletrônico a Coligação Juntos Somos Mais Fortes para os fins previstos no artigo 72,
§1º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019.
Tutóia (MA), data da assinatura eletrônica.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann
Juíza da 40ª Zona Eleitoral
Você pode baixar a decisão na integrar clicando neste link: https://drive.google.com/file/d/1j7C2UUv3UcLf_2W7hiomBlqYpTrNFBdu/view?usp=sharing