quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Justiça Eleitoral impugna a candidatura de Raimundinho Lídio a concorrer a prefeitura de Paulino Neves

 A justiça eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura de Raimundo Lídio para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições municipais de Paulino Neves, julgando procedentes as impugnações apresentadas. A justiça eleitoral analisou pelo menos três pedidos de impugnação contra a candidatura de Raimundinho e considerou a posição do Ministério Público Eleitoral, que deu parecer favorável à impugnação da candidatura.

As ações de Impugnação de Registro de Candidatura consideram que Raimundinho é inelegível, por conta de processo administrativo disciplinar, onde verificou-se a concessão irregular de benefícios de natureza previdenciária enquanto Raimundinho atuava como Analista do Seguro Social na Agência do INSS em Tutóia.

A justiça considerou ainda o fato de o candidato não ter apresentado toda a documentação necessária à aprovação do pedido.


        LEI DA FICHA LIMPA CUMPRINDO SEU PAPEL 


O pedido de registro de candidatura coletivo, de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 10, pela Coligação Juntos Somos Mais Fortes, no Município de Paulino Neves/MA foi impugnada pela Justiça da Comarca de Tutoia , pois  houve a interposição das impugnações id’s. 10292477, 10669719 e 10796824, apresentadas, respectivamente, pelo Partido Social Cristão (PSC), pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), e pela Coligação Para Continuar Avançando (PSC/PODEMOS), todos do Município de Paulino Neves/MA como afirma a Eleitoral da Comarca de Tutoia Maranhão.


SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 10, pela Coligação Juntos Somos Mais Fortes, no Município de Paulino Neves/MA. Publicado o edital, houve a interposição das impugnações id’s. 10292477, 10669719 e 10796824, apresentadas, respectivamente, pelo Partido Social Cristão (PSC), pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), e pela Coligação Para Continuar Avançando (PSC/PODEMOS), todos do Município de Paulino Neves/MA. Alega o primeiro impugnante (PSC) que o pretenso candidato incorre na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, tendo em vista que ele, então ocupante do cargo público efetivo de Analista do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS/MA, sofrera duas penalidades de demissão, consignadas por meio da portaria nº 626, de 27 de dezembro de 2012, do Ministério da Previdência Social e portaria nº 451, de 07 de fevereiro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social, decorrentes dos processos administrativos disciplinares nº 35204.000826/2010-47 e nº 35204.002551/2012-69, respectivamente. Repetiu o segundo impugnante (MDB), praticamente as mesmas alegações do primeiro, requerendo ainda a concessão de tutela antecipada para suspender propaganda e dispêndio de recursos públicos por parte do candidato impugnado. Pugnou pelo indeferimento do registro de candidatura também com base na ausência de certidão de objeto e pé da justiça estadual de 1º grau. Do mesmo modo o fez o terceiro impugnante (Coligação Para Continuar Avançando), o qual requereu fosse requisitado ao Ministério da Previdência Social cópia integral dos PAD’s referidos acima e julgamento antecipado do feito. Petição de emenda à inicial no id. 10607978, em que o PSC requer que a peça id. 10292477 seja recebida como notícia de inelegibilidade.

Nos documentos id’s. 12025176 e 12029348, o Cartório Eleitoral verificou existir em seu banco de dados os mesmos registros de demissão do candidato do serviço público comunicada pela Corregedoria Regional do INSS de Recife/PE. Verificou ainda faltar no processo de candidatura as certidões criminais de 1º grau das justiças estadual e federal. Decisão id. 12236147, deferindo o recebimento da peça id. 10292477 como notícia de inelegibilidade, nos termos do artigo 34, §1º, III, da Resolução TSE nº. 23.609/2019, e negando a tutela provisória requestada no id. 10669719, ante o dano irreparável que seria causado ao candidato. Determinou-se ainda, na mesma decisão, a notificação do candidato e a comunicação ao Ministério Público Eleitoral da referida notícia de inelegibilidade. Manifestação antecipada do Ministério Público Eleitoral no id. 13035894, opinando pelo indeferimento do registro de candidatura em razão de constar seu Sistema SISCONTA “diversas restrições que indicam inelegibilidade” do candidato, “tal como os registros do INSS e do TSE da penalidade de demissão em serviço público, sendo o último julgamento em 2018”. Notificado, o candidato apresentou contestação id. 15281103, na qual requer que as penalidades de demissão encartadas nas portarias nº 626/2012 e nº 451/2018 não sejam levadas em consideração para a aplicação da inelegibilidade, tendo em vista que: a) os processos administrativos disciplinares nº 35204.000826/2010-47 e nº 35204.002551/2012-69 encontram-se fulminados pela prescrição; b) a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, incluída pela Lei Complementar nº 135/2010, fere dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanas – o qual tem status de supralegalidade – devendo este juízo promover o devido controle de convencionalidade. Afastada dilação probatória, foram os impugnantes remetidos às alegações finais (id.15426782), reiterando então suas anteriores manifestações e requerimentos (id’s.16476517; 17299951 e 17379829). O Ministério Público Eleitoral, nos termos de sua manifestação anterior, opinou pelo indeferimento do registro do candidato ora impugnado (id. 18596881). Os autos vieram-me conclusos para decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, saliento ser desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos, já que a questão se resolve com base na prova documental produzida, o que possibilita o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme prevê o artigo 5º, caput, da Lei Complementar nº 64/1990. No entanto, cumpre deixar registrado que esta magistrada não incorrerá em digressões extensas, pois a exiguidade do prazo (três dias) determinado no artigo 8º, caput, da referida lei para prolação da decisão impõe que tal exame se faça com rapidez e objetividade. O registro de candidatura de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO sofreu 3 (três) impugnações sob a alegação precípua de que ele incorre na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, uma vez que sofrera duas penalidades de demissão quando ocupava o cargo efetivo de Analista do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS/MA. O dispositivo legal supracitado dispõe que:

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).


 É inconteste que o candidato impugnado sofrera a penalidade de demissão por duas vezes. Senão vejamos: Os impugnantes anexaram aos autos as portarias de demissão nº 626, de 27 de dezembro de 2012, do Ministério da Previdência Social e nº 451, de 07 de fevereiro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social, decorrentes dos processos administrativos disciplinares nº 35204.000826/2010-47 e nº 35204.002551/2012-69, respectivamente. Nos documentos id’s. 12025176 e 12029348, o Cartório Eleitoral desta Zona verificou existir em seu banco de dados os mesmos registros de demissão do serviço público, comunicada pela Corregedoria Regional do INSS de Recife/PE. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, após consulta em seus sistemas internos, verificou que o candidato impugnado possui registros do INSS e do TSE da penalidade de demissão do serviço público, sendo o último julgado em 2018, razão pela qual opinou pelo indeferimento de sua candidatura. Por fim, o próprio candidato, em sua contestação, não nega que as demissões, de fato, aconteceram. Desse modo, pela farta documentação juntada aos autos, não restam dúvidas acerca da situação jurídica do pretenso candidato, qual seja, “demitido do serviço público”. Sobre as teses consignadas na peça defensiva, cabe tecer brevemente algumas considerações: Primeiro, não se cabe discutir em sede de registro de candidatura vícios, conteúdo probatório ou acerto ou desacerto da demissão imposta ao servidor público, os quais deverão ser discutidos na seara própria, cabendo à Justiça Eleitoral tão somente a análise das condições de elegibilidade e inelegibilidade por ocasião da formalização do pedido de registro (art. 11, §10, da Lei nº 9.504/1997). Nesse sentido:


Eleições 2018. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado estadual. Demissão do serviço público. Incidência da inelegibilidade insculpida no art. 1°, i, o, da Lei Complementar n° 64/90. Indeferimento. Negativa de provimento. 1. À luz do art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. 3. No caso em exame, Paulo César Gomes foi demitido do serviço público, em razão de abandono do cargo, por meio de processo administrativo disciplinar. Não há notícia suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Infere-se, assim, que o fato se subsume à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea o da Lei de Inelegibilidades.[...]” (Ac de 16.10.2018, no RO 060475996, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. designado Min. Edson Fachin). “Eleições 2014. Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado federal. [...]. Inelegibilidade. Demissão de serviço público. Art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/1990. [...] 1. A demissão de servidor de cargo público em decorrência de processo administrativo ou judicial atrai a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o, do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90), salvo se houver decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação de tais efeitos. 2. Os vícios formais ou materiais eventualmente existentes no curso do procedimento administrativo disciplinar não são cognoscíveis em sede de registro de candidatura, devendo ser apreciados na seara própria. Precedentes (AgRREspe nº 27595/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 27.11.2012; e AgR-REspe nº 42558/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 11.10.2012). 3. In casu, a) Trata-se de demissão de servidor de cargo público em decorrência de processo administrativo ou judicial atraindo a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o, do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90). b) A inexistência de decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação dos efeitos do ato demissionário inviabiliza a pretensão do Agravante no sentido de afastar a aplicação da hipótese de inelegibilidade encartada na alínea o, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90 (incluída pela LC nº 135/2010). c) A demissão da Agravante do serviço público é inequívoca, não havendo, ademais, notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa decisão. [...]” (Ac. de 30.9.2014 no AgRRO nº 39519, rel. Min. Luiz Fux).

No que se refere ao pedido de realização do controle de convencionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, tendo como parâmetro os artigos 9º e 23, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, indefiro-o. Não se nega a natureza jurídica de supralegalidade do referido tratado, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 466.343/SP, cujo efeito é paralisar a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário. No entanto, a meu ver, os dispositivos invocados não estão sendo contrariados, uma vez que a retroatividade mencionada no artigo 9º da CADH, refere-se especificamente a “delitos”, que no ordenamento jurídico pátrio entende-se por crimes e contravenções penais, não se aplicando à seara eleitoral. Inclusive, da análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e nº 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, restou assentado pelo Tribunal Excelso que a Lei Complementar nº 135/2010 pode alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor. Nesse contexto, entendo que o artigo 23, item 2, do Pacto de San José da Costa Rica, também não restou violado, pois apesar de a Lei da Ficha Limpa contemplar hipóteses de inelegibilidade oriundas de decisão em processo administrativo, a própria Constituição Federal – que é hierarquicamente superior ao mencionado tratado – expressamente aduz que lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade (artigo 14, §9º, CF). Ademais, o candidato não anexou ao seu pedido de registro a documentação necessária ao seu deferimento, posto que ausentes as certidões criminais de 1º grau das justiças estadual e federal. Assim, tendo o impugnado sofrido 02 (duas) penalidade de demissão do serviço público e não havendo qualquer decisão do Poder Judiciário que tenha anulado ou suspendido os respectivos atos administrativos, bem como o fato de ele não ter apresentado toda a documentação necessária à aprovação do pedido, o indeferimento do registro de sua candidatura é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DO CANDIDATO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO PARA CONCORRER AO CARGO PREFEITO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE PAULINO NEVES – MA, JULGANDO PROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS. Quanto aos demais pedidos constantes das peças impugnativas, julgo-os improcedentes, nos termos do artigo 51 da Resolução TSE 23.609/2019, que permite a realização de todos os atos de campanha enquanto o registro do candidato estiver sub judice, cuja cessação somente se dá com o trânsito em julgado da sentença de indeferimento, ou a partir de decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se pelo mural eletrônico a Coligação Juntos Somos Mais Fortes para os fins previstos no artigo 72, §1º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019. Tutóia (MA), data da assinatura eletrônica.

Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da 40ª Zona Eleitoral  


Você pode baixar a decisão na integrar  clicando neste link: https://drive.google.com/file/d/1j7C2UUv3UcLf_2W7hiomBlqYpTrNFBdu/view?usp=sharing

Nenhum comentário:

Postar um comentário