O Tribunal Superior Eleitoral vai passar a disponibilizar os extratos mensais das contas bancárias dos partidos políticos referentes à movimentação de recursos financeiros públicos ou privados relativos à prestação de contas em tempo real, após a liberação pelas instituições financeiras.
A corte atendeu a requerimento dos movimentos Transparência Partidária e Transparência Brasil de forma a facilitar a fiscalização dos cidadãos sobre a forma com que os recursos do Tesouro Nacional, via Fundo Partidário, são gastos pelos partidos políticos.
Até então, os extratos das contas poderiam ser consultados por qualquer cidadão, mas presencialmente. Eles são enviados diretamente pelos bancos para o TSE por força do artigo 34, parágrafo 6º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).
O TSE ainda tem em vigência a Resolução 23.604/2019 do TSE, que nos artigos 67 e 68 prevê a publicidade dos processos de prestações de contas das legendas e a divulgação em tempo real de documentos.
Relator da instrução que tratou da matéria, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que não há impedimento prático para a divulgação em tempo real, já que os extratos mensais já são enviados à Justiça Eleitoral.
"Seria contraditório, de um lado, prever-se na Resolução que os processos de contas são de livre acesso, e, de outro, vedar a consulta a documentos que obrigatoriamente compõem aquele feito e que podem ser acessados pelo público em geral", apontou.
Com isso, deu provimento à instrução para alterar o artigo 68 da Resolução 23.604/2019 e acrescentar três parágrafos. A norma passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 68. O Tribunal Superior Eleitoral deve disponibilizar em sua página de internet todas as informações e documentos relativos às prestações de contas dos partidos políticos, em tempo real, incluindo-se os extratos das contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de recursos, sejam públicos ou privados.
§ 1º As contas bancárias mantidas pelos partidos políticos não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
§ 3º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.
0600292-29.2020.6.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2020, 21h00
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