A Lei 13.834/19 pune com dois a oito anos de prisão quem divulgar notícias falsas com finalidade eleitoral. https://bit.ly/Lei13834-19.
LEI
Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação
caluniosa com finalidade eleitoral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de
denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
Art. 2º
A Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 326-A:
“Art. 326-A.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de
que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8
(oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de
sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de
metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º (VETADO)”
(Promulgação
partes vetadas)
§ 3º Incorrerá nas mesmas
penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e
com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato
ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da
Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.6.2019
LEI
Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação
caluniosa com finalidade eleitoral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do
art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 13.834,
de 4 de junho de 2019:
“Art. 2º A Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 326-A:
‘Art. 326-A. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação
administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa,
atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe
inocente, com finalidade eleitoral:
..............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3º Incorrerá nas mesmas
penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e
com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato
ou fato que lhe foi falsamente atribuído.’”
Brasília, 8 de
novembro de 2019; 198o da Independência e
131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.11.2019
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