ESTADO DO MARANHÃO DECRETO N° 36.203, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Cabe ressalta que o DECRETO É ESTADUAL E NÃO MUNICIPAL. O PRÓPRIO DECRETO DIZ QUE ELE PREVALECERÁ SOBRE AS ESFERAS MUNICIPAIS.
É preciso muita responsabilidade nessa questão, pois em alguns municípios as pessoas estão atribuindo as medidas elencadas no decreto como se fossem de responsabilidade municipal, não é dessa forma. O município apenas está cumprindo com a determinações estaduais que é a esfera maior.
Os decretos estaduais não podem ser atribuídos ao prefeito, aos secretários municipais e nem aos chefes de gabinetes.
O DECRETO N° 36.203, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 DO ESTADO MARANHÃO, ele atingiu em cheio a Região dos Lençóis Maranhenses Barreirinhas, Humberto de Campos, Paulino Neves, Primeira Cruz, Santo Amaro do Maranhão e Tutóia. Ele é bastante transparente quando fala na proibição de shows, congressos, reuniões, plenárias, passeatas, desfiles, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares. E mais uma vez vale afirmar que o Decreto é estadual.
Veja alguns trechos do Decreto:
" DECRETO N° 36.203, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual."
" É vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, reuniões, plenárias, passeatas, desfiles, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares, ressalvado o que consta no § 7 0 deste artigo; "
" § 40 Para fins de fiscalização das autoridades estaduais, civis ou militares, o disposto neste art. 4° tem prevalência sobre qualquer norma mais flexível em contrário editada por qualquer outra esfera administrativa."
5° O descumprimento do disposto neste art. 4° ensejará, além da aplicação das sanções administrativas, o encaminhamento ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho a fim de que estes possam postular as responsabilizações penais, civis e trabalhistas eventualmente cabíveis. § 6° Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de fiscalização estadual em caso de descumprimento do disposto neste art. 4°, se possível acompanhado de registros fotográficos e gravações em vídeo, por meio dos seguintes números de WhatsÁpp: (98) 99 162-8274, (98) 98356-0374 e (98) 99970-0608.
"§ 9° Relativamente a eventos partidários e demais atos de campanha eleitoral,
deverão ser observadas as medidas sanitárias fixadas pela Justiça Eleitoral, nos termos da
Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020, e da Lei Federal n° 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
"
" § 1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977: 1 - advertência; II - multa; III - interdição parcial ou total do estabelecimento."
" 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas
pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art.
14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
"
" CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13.
Tendo em vista as peculiaridades locais, os indicadores epidemiológicos em cada município e a oferta de serviços de saúde efetivamente disponível, os Prefeitos Municipais poderão: 1 - decretar medidas mais rígidas do que as constantes neste Decreto, podendo chegar ao nível mais alto de restrições, conhecido como lockdown (bloqueio total); II - autorizar o funcionamento de atividades comerciais e de serviços, observando, contudo, obrigatoriamente o disposto no art. 4° deste Decreto; III - adotar barreiras sanitárias nos acessos a cada município, podendo haver restrição de circulação de veículos em rodovias estaduais mediante comunicação por escrito à Casa Civil do Governo do Estado. "
LEIA O DECRETO NA INTEGRA NESTE LINK: https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxhcmlzdG9uY2FsZGFzYXJxdWl2b3N8Z3g6MjZhYjFjYWY5YmNhYzdkOA
Nenhuma pessoa pode ser agredida, mesmo que de forma verbal por conta de uma responsabilidade que não competi a ela.
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