segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Dr. Kelson Veras : Tutoiense em destaque nacional

Sugestão de projeto de Lei e/ou Emenda à Constituição para a reforma política que está sendo debatida, sobre a reforma política que poderá sair do papel nos próximos meses junto ao Congresso Nacional. A sugestão foi enviada pelo Dr. Kelson Veras.
 
Kelson Veras entre seus Pais. O titular do blog parabeniza os três.
Veja como aconteceu: 
O Deputado Federal Presidente da Comissão de Participação Popular da Câmara dos Deputados em Brasília, Deputado Cândido Vacarezza, do PT-SP, recebeu no final da última semana, após uma solicitação voluntária via e-mail, DIRETA ao Advogado de Tutoia-MA, KELSON VERAS SILVA, OAB-MA 11.256, de uma sugestão de projeto de Lei e/ou Emenda à Constituição para a reforma política que está sendo debatida atualmente pela referida comissão, sobre a reforma política que poderá sair do papel nos próximos meses junto ao Congresso Nacional.

Vejamos o inteiro teor das referidas comunicações entre ambos.


Date: Fri, 30 Aug 2013 14:14:27 -0300
From: cpp.secom@camara.leg.br


Prezada(o) cidadã(o),



Informamos que nesta terça-feira, dia 3 de setembro, às 11h, a Coordenação de Participação Popular da Câmara dos Deputados vai promover um videochat, pela internet, com o coordenador do grupo de trabalho criado na Câmara para elaborar propostas sobre a Reforma Política, deputado Cândido Vaccarezza (PT / SP).



O bate-papo com os internautas é uma oportunidade para o parlamentar ouvir as sugestões da sociedade, além de esclarecer as dúvidas sobre as propostas, enriquecendo o debate.



Como você foi um dos cidadãos que entraram em contato conosco para manifestar opinião sobre esse tema, gostaríamos de contar com sua participação nesse debate.

Como resposta, o Advogado KELSON VERAS SILVA, OFERECEU O SEGUINTE:
 

Sugestões para Reforma Política debatida no Congresso Nacional, conforme lembrança da minha participação pelo Excelentíssimo Senhor Deputado presidente da Comissão de Participação Popular para reforma política, Sr. Cândido Vacarezza, PT-SP.

Espero que seja de bom proveito para os parlamentares nacionais e para o futuro do nosso País.

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Proposta de Reforma Político-Partidária ao Congresso Nacional do Brasil

1- Sistema único de lista fechada e preordenada de candidatos para os cargos do legislativo com voto proporcional, o fim das coligações, o financiamento público de campanha de forma exclusiva e proibição de qualquer tipo de doações, seja por pessoas jurídicas ou físicas;



2- A fim de se evitar a grande interferência dos partidos, por meio dos seus respectivos diretórios, uma vez que terão grande poder de barganha no processo eleitoral por esse sistema, sugiro o seguinte:





2.1- Que no período variante entre 50 e 40 dias anteriores a data prevista para o início dos registros de candidaturas, os respectivos diretórios partidários, por meio dos seus presidentes, dentro do âmbito das suas competências territoriais, protocolize junto à Justiça Eleitoral, uma lista de pré-candidatos aos cargos proporcionais em quantidade de até o dobro da quantidade máxima de candidatos disputantes da eleição permitidos pela legislação eleitoral;



2.2- Após o oferecimento da lista referida no item anterior, o órgão da Justiça Eleitoral competente, no prazo máximo de até 30 dias anteriores à data prevista para o registro de candidaturas, realizará audiência pública presidida pelo respectivo Juiz ou Presidente de Tribunal, com o intuito de se realizar um sorteio para a definição dos nomes e posições dos candidatos da lista preordenada que irão compor a chapa concorredora das eleições por cada partido.



2.3- A referida audiência pública será aberta a toda a comunidade, sob a intervenção do órgão do Ministério Público Eleitoral legitimado para a situação, bem como a presença facultativa de um representante indicado por cada partido político registrado na respectiva base territorial, que poderá ser um dos seus filiados ou profissional habilitado indicado pelo respectivo diretório para fiscalizarem o ato, oportunidade em que o referido representante do partido deverá também ser indicado pelo respectivo diretório no ato da apresentação da lista de pré-candidatos a Justiça Eleitoral mediante instrumento procuratório simples;



2.4- Todos os fatos ocorridos na referida audiência pública serão registado em ata e distribuída uma cópia ao Ministério Público Eleitoral atuante no caso, bem como a todos os representantes dos partidos presentes na respectiva sessão indicados como fiscais do procedimento;



2.5- Após a audiência de sorteio dos pré-candidatos, o Ministério Público Eleitoral, os Partidos Políticos indicadores de pré-candidatos, bem como os pré-candidatos indicados na lista a que se refere o item nº 2.1, escolhidos ou não para a disputa eleitoral, poderão recorrer no prazo máximo de 48 horas da lista de sorteio dos candidatos, oportunidade em que o único e exclusivo recurso será dirigido ao juiz ou presidente do tribunal realizador da audiência;



2.6- O referido recurso poderá combater somente os vícios de formalidade ou nulidades relacionadas ao processo de sorteio ocorrido durante a audiência pública designada para tal fim, caso em que o Juiz ou Tribunal competente julgará os recursos interpostos no prazo máximo de 5 dias;



2.7- Após o julgamento de todos os recursos contra o resultado do sorteio de pré-candidatos, será feita as correções necessárias às respectivas listas partidárias proporcionais, com a sua posterior homologação definitiva por parte do Juiz ou presidente de Tribunal,



2.8- As definições sobre os nomes e posições dos candidatos na lista preordenada no sorteio, vincularão os partidos e candidatos no ato do registro de candidatura;



2.9- Da decisão de homologação do sorteio de pré-candidatos para a composição das chapas disputantes às eleições proporcionais pendentes de registro, não haverá possibilidade de recurso;



2.10- As averiguações sobre as possíveis inelegibilidades de candidatos escolhidos no sorteio serão feitas na oportunidade do registro de candidaturas, nos moldes já preconizados na legislação eleitoral, oportunidade em que se houver indeferimento do registro de candidatura ou desistência de algum dos candidatos sorteados, convocar-se-á o candidato da posição imediatamente posterior para assumir a posição declarada vaga;



2.11- Não haverá a possibilidade de nova indicação pelo partido político para suprir a candidatura proporcional ora impugnada ou objeto de desistência voluntária, prevalecendo assim, somente as candidaturas escolhidas e homologadas no sorteio de pré-candidatos;

2.12- O processo eleitoral, a partir da data prevista para os registros das candidaturas seguirão o rito procedimental já previsto na atual legislação eleitoral;



3- A escolha de candidatos para os cargos de eleições majoritárias, (Presidente, Governador e Prefeito), conserva-se a fórmula já estabelecida, mediante a realização de convenções partidárias que obedecerão as formas rezadas em Lei, com a mudança de que serão proibidas qualquer tipo de doações, seja por pessoas jurídicas ou físicas e financiamento público de campanha exclusivo;



4- Para os cargos de Senador e seus suplentes, acho que a fórmula já aprovada no Senado recentemente é uma boa alternativa, prevalecendo o financiamento público de campanha e proibições de doações por parte de pessoas jurídicas e físicas e financiamento público de campanha exclusivo, com a possibilidade de um único suplente para cada Senador para substituí-lo em caso de vacância do cargo;



5- Em qualquer caso, a escolha dos candidatos a cargos majoritários será feita nos moldes feitos na atualidade, ou seja, será aberta e livre para a escolha por parte dos partidos políticos;



6- O Tempo dos mandatos de Senadores, Deputados federais, Deputados Federais e Vereadores será de exatos 5 (cinco) anos, com a possibilidade de uma única reeleição, independentemente de qual cargo para o poder legislativo se disputará a vaga, ou seja, se admitirá apenas uma reeleição, independentemente se os cargos do poder legislativo forem exercidos de forma alternada ou cumulada, dentre os acima indicados;



7- O tempo de mandato para todos os cargos para o poder executivo será de exatos 5 (cinco) anos, sem possibilidade de reeleição;



8- Aquele que for eleito uma única vez para qualquer cargo do poder legislativo, poderá concorrer sequencialmente a uma eleição seguida para qualquer dos cargos do poder executivo, hipótese em que ocorrendo a reeleição do candidato, será terminantemente vedado um novo registro de candidatura para qualquer cargo eletivo na eleição subsequente;





9- Aquele que for eleito uma única vez para qualquer cargo do poder executivo, poderá concorrer sequencialmente a uma eleição seguida para qualquer dos cargos do poder legislativo, hipótese em que ocorrendo a reeleição do candidato, será terminantemente vedado um novo registro de candidatura para qualquer cargo eletivo na eleição subsequente.



10- Aquele que for reeleito para qualquer cargo do poder legislativo, será impedido de disputar nova eleição seguida ao seu mandato para quaisquer cargos eletivos;



11- Os mandatos serão unificados por meio de eleições únicas para todos os cargos eletivos nacionais, estaduais e municipais;



12- As datas para realização das eleições e reeleições e diplomação dos eleitos permanecerão na forma já prevista em nossa Constituição Federal, bem como em nossa legislação extravagante;



13- A data para a posse dos candidatos diplomados será modificada para o segundo domingo do mês de janeiro do ano subsequente ao da realização das eleições.



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Quanto a sugestão da redação de uma PEC ou PL para moralização da política e do processo eleitoral, contra atos nocivos praticados por seus agentes ou terceiros com o intuito de macular a lisura do processo eleitoral, sugiro os seguintes aspectos acaso seja do seu interesse:



1- Modificação da pena prevista no art. 299 do Código Eleitoral, que é de “reclusão de até quatro anos e pagamento de multa de cinco a quinze dias-multa” para “reclusão de quatro a oito anos e pagamento de cinquenta a cem dias-multa” além da possibilidade de o mesmo ser incluído na lista de crimes hediondos;



2- A criação do Tipo Penal a ser acrescentado ao nosso Código Eleitoral com a seguinte definição e pena: “ Dar, oferecer, prometer quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, bem como solicitar, aceitar, receber, quaisquer partidos políticos ou candidatos a cargos eleitorais, no período compreendido entre a escolha da lista de pré-candidatos e a data da posse dos eleitos, para si para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, com o intuito de angariar fundos para financiamento indevido de campanha eleitoral – Pena: reclusão de quatro a oito anos e pagamento de cem a trezentos e sessenta dias-multa” além da possibilidade de o mesmo ser incluído na lista de crimes hediondos;



3- A criação de uma legislação que crie e defina o instituto jurídico da IMPROBIDADE ELEITORAL, nos seguintes termos:



3.1- Incorrerá na prática de IMPROBIDADE ELEITORAL, o partido político, candidato ou terceiro que pratique ou consume as condutas definidas nos arts. 9º, 10º, 11º da Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), as condutas previstas no Título IV, capítulo II do Código Eleitoral (Crimes Eleitorais), as condutas previstas em todos os crimes previstos no Título XI do Código Penal (Crimes contra a Administração Pública), as condutas previstas como crimes na Lei 8.666/94 (Lei Geral dos Contratos e Licitações), bem como nos casos de condutas definidas como Crimes de Reponsabilidade (Dec- Lei nº 201/1967 e Lei nº 1.079/1950), com o intuito de se viciar ou captar ilicitamente sufrágio universal em período de processo eleitoral;



3.2- As respectivas condutas farão parte de um único módulo punitivo e descritivo, sem qualquer tipo de diferenciação de grau de nocividade e proporcionalidade, uma vez que se combate os atentados à lisura do processo eleitoral e da democracia, bens maiores de um Estado dito de Direito e defensor da cidadania plena;



3.3- A pena será a mesma estabelecida no art. 12, inc. I da Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa) para qualquer das condutas definidas nos dispositivos legais citados no item 3.1, com os devidos ajustes jurídicos aplicáveis a questão eleitoral, além da responsabilidade criminal aplicável a cada caso;



3.4- Os agentes ativos da chamada Improbidade Eleitoral, serão considerados inelegíveis, uma que também serão enquadrados nos requisitos das Leis Complementares nº 64/90 e 135/2010 (Lei da Ficha Limpa);



3.5 – A competência para a apreciação da matéria será da Justiça Eleitoral, mediante a aplicação das regras procedimentais previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa);



3.6- São legitimados ativos da respectiva ação de improbidade eleitoral, que terá caráter meramente cível-administrativo: I- O Ministério Público Eleitoral, II- Partidos Políticos registrados na respectiva circunscrição do fato ímprobo, III- Eleitores da circunscrição do fato ímprobo maiores de 18 anos de idade.





Oportunidade em que espero seja a presente sugestão objeto de interesse por parte de Vossa Excelência, transformando a mesma em projetos legislativos junto ao Congresso Nacional.







Atenciosamente,



KELSON VERAS SILVA

Advogado OAB-MA 11.256

  
 

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