Dr. Kelson Veras : Tutoiense em destaque nacional
Sugestão de projeto de Lei e/ou Emenda à
Constituição para a reforma política que está sendo debatida, sobre a reforma
política que poderá sair do papel nos próximos meses junto ao Congresso
Nacional. A sugestão foi enviada pelo Dr. Kelson Veras.
Kelson Veras entre seus Pais. O titular do blog parabeniza os três.
Veja como aconteceu:
O
Deputado Federal Presidente da Comissão de Participação Popular da
Câmara dos Deputados em Brasília, Deputado Cândido Vacarezza, do PT-SP,
recebeu no final da última semana, após uma solicitação voluntária via
e-mail, DIRETA ao Advogado de Tutoia-MA, KELSON VERAS SILVA, OAB-MA
11.256, de uma sugestão de projeto de Lei e/ou Emenda à Constituição
para a reforma política que está sendo debatida atualmente pela referida
comissão, sobre a reforma política que poderá sair do papel nos
próximos meses junto ao Congresso Nacional.
Vejamos o inteiro teor das referidas comunicações entre ambos.
Date: Fri, 30 Aug 2013 14:14:27 -0300
From: cpp.secom@camara.leg.br
Prezada(o) cidadã(o),
Informamos que nesta terça-feira, dia 3 de setembro, às 11h, a
Coordenação de Participação Popular da Câmara dos Deputados vai promover
um videochat, pela internet, com o coordenador do grupo de trabalho
criado na Câmara para elaborar propostas sobre a Reforma Política,
deputado Cândido Vaccarezza (PT / SP).
O bate-papo
com os internautas é uma oportunidade para o parlamentar ouvir as
sugestões da sociedade, além de esclarecer as dúvidas sobre as
propostas, enriquecendo o debate.
Como você foi um
dos cidadãos que entraram em contato conosco para manifestar opinião
sobre esse tema, gostaríamos de contar com sua participação nesse
debate.
Como resposta, o Advogado KELSON VERAS SILVA, OFERECEU O SEGUINTE:
Sugestões para Reforma Política debatida no Congresso Nacional,
conforme lembrança da minha participação pelo Excelentíssimo Senhor
Deputado presidente da Comissão de Participação Popular para reforma
política, Sr. Cândido Vacarezza, PT-SP.
Espero que seja de bom proveito para os parlamentares nacionais e para o futuro do nosso País.
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Proposta de Reforma Político-Partidária ao Congresso Nacional do Brasil
1- Sistema único de lista fechada e preordenada de candidatos para
os cargos do legislativo com voto proporcional, o fim das coligações, o
financiamento público de campanha de forma exclusiva e proibição de
qualquer tipo de doações, seja por pessoas jurídicas ou físicas;
2- A fim de se evitar a grande interferência dos partidos, por
meio dos seus respectivos diretórios, uma vez que terão grande poder de
barganha no processo eleitoral por esse sistema, sugiro o seguinte:
2.1- Que no período variante entre 50 e 40 dias anteriores a
data prevista para o início dos registros de candidaturas, os
respectivos diretórios partidários, por meio dos seus presidentes,
dentro do âmbito das suas competências territoriais, protocolize junto à
Justiça Eleitoral, uma lista de pré-candidatos aos cargos proporcionais
em quantidade de até o dobro da quantidade máxima de candidatos
disputantes da eleição permitidos pela legislação eleitoral;
2.2- Após o oferecimento da lista referida no item anterior,
o órgão da Justiça Eleitoral competente, no prazo máximo de até 30 dias
anteriores à data prevista para o registro de candidaturas, realizará
audiência pública presidida pelo respectivo Juiz ou Presidente de
Tribunal, com o intuito de se realizar um sorteio para a definição dos
nomes e posições dos candidatos da lista preordenada que irão compor a
chapa concorredora das eleições por cada partido.
2.3- A referida audiência pública será aberta a toda a
comunidade, sob a intervenção do órgão do Ministério Público Eleitoral
legitimado para a situação, bem como a presença facultativa de um
representante indicado por cada partido político registrado na
respectiva base territorial, que poderá ser um dos seus filiados ou
profissional habilitado indicado pelo respectivo diretório para
fiscalizarem o ato, oportunidade em que o referido representante do
partido deverá também ser indicado pelo respectivo diretório no ato da
apresentação da lista de pré-candidatos a Justiça Eleitoral mediante
instrumento procuratório simples;
2.4-
Todos os fatos ocorridos na referida audiência pública serão registado
em ata e distribuída uma cópia ao Ministério Público Eleitoral atuante
no caso, bem como a todos os representantes dos partidos presentes na
respectiva sessão indicados como fiscais do procedimento;
2.5- Após a audiência de sorteio dos pré-candidatos, o
Ministério Público Eleitoral, os Partidos Políticos indicadores de
pré-candidatos, bem como os pré-candidatos indicados na lista a que se
refere o item nº 2.1, escolhidos ou não para a disputa eleitoral,
poderão recorrer no prazo máximo de 48 horas da lista de sorteio dos
candidatos, oportunidade em que o único e exclusivo recurso será
dirigido ao juiz ou presidente do tribunal realizador da audiência;
2.6- O referido recurso poderá combater somente os vícios de
formalidade ou nulidades relacionadas ao processo de sorteio ocorrido
durante a audiência pública designada para tal fim, caso em que o Juiz
ou Tribunal competente julgará os recursos interpostos no prazo máximo
de 5 dias;
2.7- Após o julgamento de
todos os recursos contra o resultado do sorteio de pré-candidatos, será
feita as correções necessárias às respectivas listas partidárias
proporcionais, com a sua posterior homologação definitiva por parte do
Juiz ou presidente de Tribunal,
2.8- As
definições sobre os nomes e posições dos candidatos na lista preordenada
no sorteio, vincularão os partidos e candidatos no ato do registro de
candidatura;
2.9- Da decisão de
homologação do sorteio de pré-candidatos para a composição das chapas
disputantes às eleições proporcionais pendentes de registro, não haverá
possibilidade de recurso;
2.10- As
averiguações sobre as possíveis inelegibilidades de candidatos
escolhidos no sorteio serão feitas na oportunidade do registro de
candidaturas, nos moldes já preconizados na legislação eleitoral,
oportunidade em que se houver indeferimento do registro de candidatura
ou desistência de algum dos candidatos sorteados, convocar-se-á o
candidato da posição imediatamente posterior para assumir a posição
declarada vaga;
2.11- Não haverá a
possibilidade de nova indicação pelo partido político para suprir a
candidatura proporcional ora impugnada ou objeto de desistência
voluntária, prevalecendo assim, somente as candidaturas escolhidas e
homologadas no sorteio de pré-candidatos;
2.12- O
processo eleitoral, a partir da data prevista para os registros das
candidaturas seguirão o rito procedimental já previsto na atual
legislação eleitoral;
3- A escolha de
candidatos para os cargos de eleições majoritárias, (Presidente,
Governador e Prefeito), conserva-se a fórmula já estabelecida, mediante a
realização de convenções partidárias que obedecerão as formas rezadas
em Lei, com a mudança de que serão proibidas qualquer tipo de doações,
seja por pessoas jurídicas ou físicas e financiamento público de
campanha exclusivo;
4- Para os cargos de
Senador e seus suplentes, acho que a fórmula já aprovada no Senado
recentemente é uma boa alternativa, prevalecendo o financiamento público
de campanha e proibições de doações por parte de pessoas jurídicas e
físicas e financiamento público de campanha exclusivo, com a
possibilidade de um único suplente para cada Senador para substituí-lo
em caso de vacância do cargo;
5- Em qualquer
caso, a escolha dos candidatos a cargos majoritários será feita nos
moldes feitos na atualidade, ou seja, será aberta e livre para a escolha
por parte dos partidos políticos;
6- O Tempo
dos mandatos de Senadores, Deputados federais, Deputados Federais e
Vereadores será de exatos 5 (cinco) anos, com a possibilidade de uma
única reeleição, independentemente de qual cargo para o poder
legislativo se disputará a vaga, ou seja, se admitirá apenas uma
reeleição, independentemente se os cargos do poder legislativo forem
exercidos de forma alternada ou cumulada, dentre os acima indicados;
7- O tempo de mandato para todos os cargos para o poder executivo
será de exatos 5 (cinco) anos, sem possibilidade de reeleição;
8- Aquele que for eleito uma única vez para qualquer cargo do
poder legislativo, poderá concorrer sequencialmente a uma eleição
seguida para qualquer dos cargos do poder executivo, hipótese em que
ocorrendo a reeleição do candidato, será terminantemente vedado um novo
registro de candidatura para qualquer cargo eletivo na eleição
subsequente;
9- Aquele que for
eleito uma única vez para qualquer cargo do poder executivo, poderá
concorrer sequencialmente a uma eleição seguida para qualquer dos cargos
do poder legislativo, hipótese em que ocorrendo a reeleição do
candidato, será terminantemente vedado um novo registro de candidatura
para qualquer cargo eletivo na eleição subsequente.
10- Aquele que for reeleito para qualquer cargo do poder legislativo,
será impedido de disputar nova eleição seguida ao seu mandato para
quaisquer cargos eletivos;
11- Os mandatos serão unificados por meio de eleições únicas para todos os cargos eletivos nacionais, estaduais e municipais;
12- As datas para realização das eleições e reeleições e diplomação
dos eleitos permanecerão na forma já prevista em nossa Constituição
Federal, bem como em nossa legislação extravagante;
13- A data para a posse dos candidatos diplomados será modificada para o
segundo domingo do mês de janeiro do ano subsequente ao da realização
das eleições.
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Quanto a sugestão da redação de uma PEC ou PL para moralização da
política e do processo eleitoral, contra atos nocivos praticados por
seus agentes ou terceiros com o intuito de macular a lisura do processo
eleitoral, sugiro os seguintes aspectos acaso seja do seu interesse:
1- Modificação da pena prevista no art. 299 do Código Eleitoral,
que é de “reclusão de até quatro anos e pagamento de multa de cinco a
quinze dias-multa” para “reclusão de quatro a oito anos e pagamento de
cinquenta a cem dias-multa” além da possibilidade de o mesmo ser
incluído na lista de crimes hediondos;
2- A
criação do Tipo Penal a ser acrescentado ao nosso Código Eleitoral com a
seguinte definição e pena: “ Dar, oferecer, prometer quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas de Direito Privado, bem como solicitar, aceitar,
receber, quaisquer partidos políticos ou candidatos a cargos eleitorais,
no período compreendido entre a escolha da lista de pré-candidatos e a
data da posse dos eleitos, para si para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva ou qualquer outra vantagem, com o intuito de angariar fundos para
financiamento indevido de campanha eleitoral – Pena: reclusão de quatro
a oito anos e pagamento de cem a trezentos e sessenta dias-multa” além
da possibilidade de o mesmo ser incluído na lista de crimes hediondos;
3- A criação de uma legislação que crie e defina o instituto jurídico da IMPROBIDADE ELEITORAL, nos seguintes termos:
3.1- Incorrerá na prática de IMPROBIDADE ELEITORAL, o partido
político, candidato ou terceiro que pratique ou consume as condutas
definidas nos arts. 9º, 10º, 11º da Lei nº 8.429/1992 (Lei da
Improbidade Administrativa), as condutas previstas no Título IV,
capítulo II do Código Eleitoral (Crimes Eleitorais), as condutas
previstas em todos os crimes previstos no Título XI do Código Penal
(Crimes contra a Administração Pública), as condutas previstas como
crimes na Lei 8.666/94 (Lei Geral dos Contratos e Licitações), bem como
nos casos de condutas definidas como Crimes de Reponsabilidade (Dec- Lei
nº 201/1967 e Lei nº 1.079/1950), com o intuito de se viciar ou captar
ilicitamente sufrágio universal em período de processo eleitoral;
3.2- As respectivas condutas farão parte de um único módulo punitivo e
descritivo, sem qualquer tipo de diferenciação de grau de nocividade e
proporcionalidade, uma vez que se combate os atentados à lisura do
processo eleitoral e da democracia, bens maiores de um Estado dito de
Direito e defensor da cidadania plena;
3.3- A pena
será a mesma estabelecida no art. 12, inc. I da Lei nº 8.429/1992 (Lei
da Improbidade Administrativa) para qualquer das condutas definidas nos
dispositivos legais citados no item 3.1, com os devidos ajustes
jurídicos aplicáveis a questão eleitoral, além da responsabilidade
criminal aplicável a cada caso;
3.4- Os agentes
ativos da chamada Improbidade Eleitoral, serão considerados inelegíveis,
uma que também serão enquadrados nos requisitos das Leis Complementares
nº 64/90 e 135/2010 (Lei da Ficha Limpa);
3.5 – A
competência para a apreciação da matéria será da Justiça Eleitoral,
mediante a aplicação das regras procedimentais previstas na Lei nº
8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa);
3.6-
São legitimados ativos da respectiva ação de improbidade eleitoral, que
terá caráter meramente cível-administrativo: I- O Ministério Público
Eleitoral, II- Partidos Políticos registrados na respectiva
circunscrição do fato ímprobo, III- Eleitores da circunscrição do fato
ímprobo maiores de 18 anos de idade.
Oportunidade em que espero seja a presente sugestão objeto de interesse
por parte de Vossa Excelência, transformando a mesma em projetos
legislativos junto ao Congresso Nacional.
Atenciosamente,
KELSON VERAS SILVA
Advogado OAB-MA 11.256
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