ÀS 14:52:17 - EXPEDIçãO DE MANDADO CITAÇÃO
INTIMAR o requerido acerca da decisão liminar de fl. 48/49.
Usuario: 133702 Id:2834
Resp: 133702
Mandado - Número 1699654
ÀS 11:37:27 - OUTRAS DECISõES
Trata-se
de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em
desfavor do MUNICÍPIO DE TUTÓIA-MA, requestando pela realização de
reforma na estrutura e instalações física da Escola Municipal Almeida
Galhardo.
Na exordial é aduzido que a sobredita escola tem apresentado problemas
estruturais que, inclusive, foram constatadas por inspeção do Ministério
Público e que, por conta disso, vem gerando clamor público por
providências imediatas, mormente quanto a segurança dos alunos que lá se
encontram matriculados.
Por tais razões, requestou por decisão antecipatória de tutela a fim de
que o Município de Tutoia seja instado a realizar os reparos necessários
na mencionada unidade escolar, sob pena de imposição de multa e, para o
caso de não realização da reforma no prazo assinalado, que seja
determinado ao requerido que seja fornecido transporte escolar e
matricula em outra escola, desde que mais próxima a residência dos
mesmos.
Para tanto, trouxe aos autos os documentos de fls. 08/46.
Eis o relatório. Após fundamentar, decido.
Reza a vigente redação do art. 273 do Código de Processo Civil a
respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendia no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória dos efeitos da
sentença de mérito, impõe-se a presença do requisito da verossimilhança
das alegações, aliado ao periculum in mora ou ao abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Ao se referir à existência de prova inequívoca que convença o julgador
da verossimilhança das alegações do autor, o legislador deixou patente
que, para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, é indispensável
mais do que o fumus boni iuris, ou seja, faz-se mister que além da
fumaça do bom direito - própria das ações cautelares - tenha-se em vista
a aparência do bom direito.
No caso em tela, é cediço que o direito à educação é direito fundamental
entabulado na Carta Republicana de 1988, além do que, consoante art.
205, da referida Carta Política, a educação é dever do Estado.
Ora, para que seja mantido o mínimo de dignidade humana, consistente no
mínimo existencial, necessário que os direitos subjetivos, fundantes de
todos os cidadãos, sejam respeitados, tais quais o direito à educação.
Compulsando os autos, vislumbro das provas carreadas ao seu bojo,
consistentes em fotografias e laudos apresentados que, não obstante a
inexistência de risco de desabamento ou sinistro, fl. 28, são visíveis
os problemas estruturais da escola municipal objeto da lide e que, pelas
fotografias apresentadas, apresentam gravidade e não podem ser
desconsiderados.
Ademais, busca-se com esta ação tutelar o direito de educação, que deve
ser aferido em sua totalidade, de modo que restam os alunos prejudicados
quanto à atenção no ensino haja vista o temor advindo do risco em sua
segurança.
Temor este que já transcendeu os muros das escolas, chegando às
residências dos pais e à sociedade Tutoiense.
Assim, constato que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação à educação dos alunos da Escola Municipal Almeida Galhardo,
pois, é necessário que Município venha a demonstrar efetivamente a
inexistência de riscos à segurança dos alunos, bem como o esforço em
solucionar os problemas apresentados na unidade escolar.
Quanto a suspensão das aulas, haja vista o Relatório de Vistoria Técnica
realizado pelo CREA e juntado às fls. 27-28, bem como a proximidade do
fim do ano letivo, entendo, neste momento descabida.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 273, I, do CPC, CONCEDO a antecipação
de tutela e determino que o Município de Tutóia apresente, no prazo de
15 (quinze) dias, projeto de reforma definitiva da estrutura e
instalações da escola, inclusive levando em conta a prevenção contra
situações de pânico e incêndio, a fim de que tudo esteja concluído antes
do início do novo período escolar (2014), bem como apresente, em até 30
(trinta) dias, a comprovação da realização dos reparos emergenciais às
rachaduras e demais problemas apontados pelo CREA e pelo laudo da
Vistoria do Ministério Público, sob pena de R$ 1.000,00 diário por cada
dia de descumprimento.
Cite-se o Município de Tutóia no prazo e na forma legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com a máxima brevidade.
Resp: 83951
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