Comércio que sistematicamente obriga seus funcionários a trabalhar em feriados deve pagar indenização por danos morais coletivos. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma loja do setor de agronegócios que impunha o regime aos empregados sem autorização em norma coletiva. A empresa deverá pagar R$ 200 por empregado atingido, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia julgado improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro (RS) de condenação da empresa em dano moral, com o entendimento de que a exigência de trabalho em feriados, sem previsão normativa, gerou apenas danos de ordem material, que seriam resolvidos com a correta contraprestação ao trabalho em tais dias, ou a concessão de folga compensatória.
Ao analisar o recurso do sindicato ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, considerou que houve violação ao artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que permite o trabalho em feriados no comércio desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.
“A condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo objetiva reprimir conduta ilícita que tenha atingido bens ou valores sociais juridicamente protegidos. Trata-se, assim, de ofensa sistemática e generalizada, transcendendo a esfera subjetiva dos empregados prejudicados”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ARR-964-96.2013.5.04.0261
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2018, 12h52
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