Um estudante deve ter seu direito à educação resguardado mesmo que trabalhe em condições singulares de prestação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a um recurso da Universidade Federal de Santa Catarina.
O caso concreto é o de um técnico de manutenção de plataforma da Petrobras que também estudo Direito na UFSC. Ele ajuizou ação para conseguir seguir o curso em horário especial, para conciliar com o trabalho. Ele passa 14 dias embarcado na Bacia de Campos, em Macaé (RJ), e 21 dias em terra. Com isso, obteve, no 1º semestre da graduação, um percentual de faltas acima do permitida pela universidade para sua aprovação.
A instituição de ensino negou o abono de faltas e, após perder a ação em primeira instância e mover recurso, justificou que o aluno sabia das condições de seu regime de trabalho e do cronograma de estudos no momento em que se matriculou no curso, com isso deveria cumprir os regimentos para não ser reprovado por falta.
A relatora do caso em segunda instância, desembargadora Vânia Hack de Almeida, discordou da UFSC. Ela reformou a sentença argumentando com os direitos fundamentais à educação e ao trabalho e com a necessidade de conciliá-los. “O trabalho exercido pelo impetrante encontra condições singulares de prestação, e é seu direito constitucional prestá-lo. Da mesma forma, o direito à educação é constitucionalmente garantido, e deve haver uma forma de compatibilizar ambos sem que tal acarrete prejuízo ao impetrante ou à IES”, disse a desembargadora.
Com a decisão, o funcionário da Petrobras conseguirá estudar Direito em horários especiais, de acordo com seu regime de trabalho na estatal.
Clique aqui para ler o voto de Vânia Hack de Almeida
Processo: 5017923-74.2016.4.04.7200
Processo: 5017923-74.2016.4.04.7200
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2018, 12h01
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