A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve por unanimidade a condenação de uma academia ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais a um cliente que cortou o dedo em um equipamento de musculação.
O autor da ação relatou que sofreu o corte ao tocar na extremidade metálica de um suporte de anilhas — organizador para guardar e ordenar os pesos — que não tinha proteção. Segundo ele, o atendimento recebido depois do acidente também foi deficiente.
A academia recorreu da sentença e sustentou que era necessária uma perícia técnica para avaliar o risco do equipamento, além de alegar que a culpa foi exclusivamente do cliente. Subsidiariamente, pediu a redução do valor.
Para o colegiado, as fotografias juntadas por ambas as partes mostram a ponta metálica sem proteção, o que dispensa a perícia.
A academia não comprovou que o equipamento seguia o padrão do fabricante. Também não apresentou imagens do acidente, nem provou que o cliente agiu com culpa exclusiva.
A decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos no serviço, independentemente de culpa.
“A lesão física, acompanhada de sangramento e associada à deficiência da assistência prestada, ultrapassa os meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável por violação ao direito da personalidade“, concluiu o juiz Daniel Felipe Machado, relator do caso.
Quanto ao valor, o colegiado considerou que os R$ 2 mil são adequados e proporcionais, pois a lesão teve extensão limitada e não há prova de sequelas ou de tratamento médico prolongado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Fonte: Conjur

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