Estados não têm
competência para legislar sobre o estágio de estudantes e, por isso, é
inconstitucional qualquer dispositivo com essa intenção. A tese é do
juiz do Trabalho Alexandre Alliprandino Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho
de Franca (SP), que condenou a Defensoria Pública de São Paulo a
conceder férias proporcionais remuneradas a todos os seus estagiários de
Direito, nos casos em que a duração seja inferior a um ano.
A
instituição também deve liberar os estagiários mais cedo quando tiverem
prova, sob pena de multa de R$ 15 mil por item descumprido, acrescida de
R$ 500 por cada estagiário que foi lesado. A sentença é válida para
todo o estado e atende pedidos apresentados pelo Ministério Público do
Trabalho com base em relatos de um ex-estagiário. Ele ficou menos de um
ano na unidade de Franca e reclamou por ter saído sem receber pagamento
pelas férias proporcionais.
O Departamento de Recursos Humanos da
Defensoria Pública alegou que a Lei Federal 11.788/08, conhecida como
Lei do Estágio, não se aplica aos estudantes de Direito que atuam na
instituição, pois estes deveriam se enquadrar no regulamento específico
instituído pela Lei Estadual 988/2006 (Lei Orgânica da Defensoria
estadual).
A procuradora Regina Duarte da Silva, no entanto,
alegou que a competência de legislar sobre Direito do Trabalho é
privativa da União. O juiz concordou com o argumento. “A mencionada lei
complementar, nos incisos e artigo citados na petição inicial, é
inconstitucional, na medida em que discrimina os estagiários de Direito,
sem qualquer motivação fática ou jurídica que legitime o tratamento não
isonômico, comparativamente com os estagiários de outras áreas”,
afirmou.
Como, para estagiários de outras áreas, seguia-se a lei
federal, a sentença alega que a Defensoria também errou ao fazer
distinção. “Ainda que a lei complementar estadual não fosse
inconstitucional por vício de iniciativa, seria inconstitucional a
postura da parte ré em afrontar, por suas leis e posturas, princípio
basilar da Constituição da República, que é o da isonomia de tratamento
de estagiários.” Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de
Campinas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-15.
0010140-21.2014.5.15.0015
Fonte: Consultor Jurídico
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